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5000166-60.2026.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000166-60.2026.8.24.0011/SC AUTOR: CLAUDEMIR NOGUEIRA ADVOGADO(A): DERCY SEBASTIAO ZIMMERMANN NETO (OAB SC051888) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) RÉU: FONTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): KARINA ANA AMORIM (OAB SC043146) ADVOGADO(A): HUMBERTO DALPASQUALE (OAB SC020321) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após a apresentação das contestações pelos réus Banco Santander S/A (evento 33) e Fonte Comércio de Veículos Ltda. (evento 38), seguidas de manifestação da parte autora a título de réplica. Da análise da réplica ofertada, contudo, verifico que a peça não guarda pertinência com o objeto da presente demanda nem com o conteúdo das respostas apresentadas pelas rés, na medida em que: a) impugna preliminares de suposta irregularidade da procuração e de ausência de comprovante de residência/incompetência territorial que não foram arguidas por nenhuma das rés, as quais, em verdade, suscitaram, ambas, a preliminar de ilegitimidade passiva; b) dirige-se, em diversas oportunidades, à instituição financeira diversa das que integram o polo passivo (fazendo referência a "Banco Pan S/A") e a contrato de financiamento igualmente estranho aos autos (indicando o "contrato n. 132650008"), quando o negócio jurídico impugnado nesta ação é a operação n. 79232872/00680608540, celebrada com a ré Santander; c) deixa de enfrentar, de forma específica, os fundamentos efetivamente deduzidos nas contestações, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés, a nomeação de terceiro (Tiago Bona) formulada pela ré Fonte Comércio de Veículos Ltda., nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, e o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante disso, e em homenagem aos princípios do contraditório substancial, da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito, faculto à parte autora a apresentação de nova réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá impugnar especificamente os termos das contestações de eventos 33 e 38. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se expressamente sobre a nomeação à autoria/alegação de ilegitimidade deduzida pela ré Fonte Comércio de Veículos Ltda., nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, declarando se pretende proceder à substituição da ré ou promover a inclusão do terceiro indicado (Sr. Tiago Bona) no polo passivo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).

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