Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000166-60.2026.8.24.0011/SC AUTOR: CLAUDEMIR NOGUEIRA ADVOGADO(A): DERCY SEBASTIAO ZIMMERMANN NETO (OAB SC051888) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) RÉU: FONTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): KARINA ANA AMORIM (OAB SC043146) ADVOGADO(A): HUMBERTO DALPASQUALE (OAB SC020321) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após a apresentação das contestações pelos réus Banco Santander S/A (evento 33) e Fonte Comércio de Veículos Ltda. (evento 38), seguidas de manifestação da parte autora a título de réplica. Da análise da réplica ofertada, contudo, verifico que a peça não guarda pertinência com o objeto da presente demanda nem com o conteúdo das respostas apresentadas pelas rés, na medida em que: a) impugna preliminares de suposta irregularidade da procuração e de ausência de comprovante de residência/incompetência territorial que não foram arguidas por nenhuma das rés, as quais, em verdade, suscitaram, ambas, a preliminar de ilegitimidade passiva; b) dirige-se, em diversas oportunidades, à instituição financeira diversa das que integram o polo passivo (fazendo referência a "Banco Pan S/A") e a contrato de financiamento igualmente estranho aos autos (indicando o "contrato n. 132650008"), quando o negócio jurídico impugnado nesta ação é a operação n. 79232872/00680608540, celebrada com a ré Santander; c) deixa de enfrentar, de forma específica, os fundamentos efetivamente deduzidos nas contestações, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés, a nomeação de terceiro (Tiago Bona) formulada pela ré Fonte Comércio de Veículos Ltda., nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, e o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante disso, e em homenagem aos princípios do contraditório substancial, da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito, faculto à parte autora a apresentação de nova réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá impugnar especificamente os termos das contestações de eventos 33 e 38. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se expressamente sobre a nomeação à autoria/alegação de ilegitimidade deduzida pela ré Fonte Comércio de Veículos Ltda., nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, declarando se pretende proceder à substituição da ré ou promover a inclusão do terceiro indicado (Sr. Tiago Bona) no polo passivo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.