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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000166-39.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: TEREZINHA ELOA DA ROSA
ADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480)
ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em organização e saneamento.
Rejeito a arguição de inépcia da petição inicial, pois a vestibular atende aos requisitos estampados no art. 319 do CPC, dentre os quais não se incluem os documentos apontados pelo requerido.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, pois calcada em alegação genérica e sem respaldo em provas que indiquem a capacidade econômica da autora.
Infere-se que as partes controvertem acerca da autenticidade do contrato digital que ensejou os débitos consignados no benefício previdenciário do acionante, o que constitui, por conseguinte, a questão de fato sobre a qual deve recair a atividade probatória.
Ante a natureza da celeuma, impõe-se a realização de prova pericial digital, por se tratar da modalidade probatória mais apta a elucidar a questão.
Nomeio o perito Alan Niedziulka, inscrito no cadastro de peritos da CGJ-SC, para proceder à perícia digital do contrato, devendo cumpri-la escrupulosamente e elaborar laudo, observados os preceitos do art. 473 do CPC.
Considerando a existência de 1 contrato a ser examinado (evento 20, anexo 3), fixo a verba honorária em R$ 1.200,00, observando a natureza da causa e a complexidade pericial.
Anoto que o ônus financeiro da produção da prova recai à parte requerida, ante a regra prevista no art. 429, inciso II, do CPC, já que o caso trata de impugnação da autenticidade do documento que foi produzido pela ré.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretende provar, nos termos do art. 400 do CPC. Não cumprida tal providência, desde logo encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Cumprida tal providência, oficie-se ao perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar local, data e horário para realização da perícia, devendo fazê-lo com antecedência que possibilite a este juízo intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência.
Encaminhado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de parecer de assistentes técnicos.
Não havendo pedidos de complementação, liberem-se os honorários periciais na conta indicado pelo perito e encaminhem-se conclusos para julgamento.
A expedição de ofício à instituição financeira, a fim de comprovar a liberação dos valores na conta da parte autora, revela-se desnecessária, uma vez que a parte ré apresentou prova documental que demonstra a liberação dos valores.
Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora, porquanto a referida modalidade probatória não se mostra apta a influenciar na solução da controvérsia.
Intimem-se.