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5000166-18.2025.4.03.6121

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000166-18.2025.4.03.6121 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ROMEU HUNGRIA RECHDAN, RICARDO HUNGRIA RECHDAN, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS ADAMI VILELA - SP331465-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS ADAMI VILELA - SP331465-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROMEU HUNGRIA RECHDAN, RICARDO HUNGRIA RECHDAN PARTE RE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a liberação do saldo de cota de consórcio imobiliário ou a emissão de carta de crédito aos herdeiros após o falecimento do titular, ambos devidamente atualizados e acrescidos do ressarcimento por perdas e danos e lucros cessantes. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: (1) determinar que as rés promovam a liberação da carta de crédito ou do crédito na forma do item 11.4.1, referente ao consórcio imobiliário 000881286, Grupo 01011, Cota 0490-00, com incidência de atualização monetária nos termos do item 4 do contrato registrado sob o número 865636 (ID 354549363), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; (2) condenar as rés em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, devendo cada uma arcar com metade, bem como no reembolso das custas processuais adiantadas pelos autores; e (3) determinar a liberação no prazo de dez dias, contados a partir da escolha e da apresentação dos documentos necessários para esse fim, nos termos do item 11.4.1 (ID 354549363), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Apelou a Caixa Econômica Federal, sustentando, em suma: (1) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o contrato de participação em grupo de consórcio foi firmado entre o consorciado e a administradora do consórcio, não cabendo a ela responsabilidade contratual; (2) que a própria sentença, ao determinar o cumprimento da obrigação, direcionou a ordem exclusivamente à administradora do consórcio, não à Caixa Econômica Federal; (3) que não deu causa à propositura da ação, não resistiu à pretensão de mérito e não participou da execução do julgado, razão pela qual não deve suportar os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade; e (4) que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios representa enriquecimento sem causa, sendo indevida diante da ausência de sua participação nos atos que originaram a lide. Os autores interpuseram apelação adesiva, alegando, em síntese: (1) que, tendo a sentença reconhecido a obrigação solidária das rés, os ônus sucumbenciais também devem ser atribuídos de forma solidária, não divididos proporcionalmente entre elas, com fundamento nos artigos 7°, parágrafo único, 14 e 25, § 1°, do CDC; (2) que o marco inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista (30/11/2020), e não a partir da citação, pois a obrigação era líquida e certa, configurando-se a mora desde o vencimento, com fundamento nos artigos 389, 397 e 402 do CC; e (3) que as rés devem ser condenadas ao pagamento de lucros cessantes e rendimentos em razão do atraso na liberação do crédito, calculados desde a data do vencimento da obrigação, em razão da impossibilidade de os autores usufruírem do valor ou da carta de crédito e dos rendimentos que poderiam ter auferido com a aquisição do imóvel, reiterando o pedido inicialmente rejeitado pela sentença. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, trata-se de apelações interpostas em ação objetivando a liberação do saldo de cota de consórcio imobiliário ou a emissão de carta de crédito aos herdeiros após o falecimento do titular. A controvérsia cinge-se: (1) à legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação e à possibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais, em vista do princípio da causalidade; (2) à distribuição dos ônus sucumbenciais de forma solidária e não de forma proporcional; (4) ao termo inicial dos juros de mora, na data da quitação do saldo devedor ou na data da citação; e (5) ao cabimento da condenação das rés em lucros cessantes. No tocante à legitimidade passiva da CEF, observa-se que, embora o contrato tenha sido firmado junto à administradora de consórcios, a instituição bancária foi responsável por divulgar e comercializar o produto. A despeito de se tratar de pessoas jurídicas diferentes, tendo a CEF mediado a contratação e utilizado seu logotipo ostensivamente no contrato, gerou-se expectativa razoável na parte a respeito de sua responsabilização pelo consórcio contratado. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, visando preservar os direitos do consumidor e a boa-fé. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv 5007795-57.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 19/08/2026: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E CEF. LIMITES DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME (...) 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 6. O seguro habitacional integra o contrato de financiamento imobiliário. A cláusula contratual prevê a obrigatoriedade de contratação de seguro com cobertura para morte e invalidez permanente. A proposta e as condições gerais constam como anexo ao contrato. 7. A CEF e a Caixa Seguradora integram a mesma cadeia de fornecimento. Incide a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 8. A solidariedade decorre da atuação conjunta na oferta e execução do financiamento com seguro vinculado. A eventual divisão interna de atribuições não é oponível ao consumidor. 9. Aplica-se a Teoria da Aparência. As rés apresentam-se sob a mesma denominação comercial e integram o mesmo grupo econômico. O mutuário não é obrigado a distinguir a repartição interna de responsabilidades. 10. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre instituição financeira e seguradora em contratos coligados de financiamento habitacional com seguro. 11. Mantém-se, portanto, a condenação solidária quanto à quitação do saldo devedor e à restituição dos valores pagos após a data da aposentadoria por invalidez. 12. Em razão da manutenção integral do resultado do julgamento, não há falar em redistribuição proporcional do ônus sucumbencial. Subsiste a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. A seguradora e a instituição financeira que integram a cadeia de fornecimento em contrato de financiamento habitacional com seguro vinculado respondem solidariamente pela quitação do saldo devedor e pela restituição das parcelas pagas após o sinistro. 2. A divisão interna de atribuições entre as rés não afasta a solidariedade perante o consumidor. 3. Mantido integralmente o resultado do julgamento, não há redistribuição do ônus sucumbencial.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2448018, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 22/11/2024; STJ, REsp 2168540, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/02/2026, DJEN 05/02/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5005519-14.2021.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 04/02/2026, DJEN 06/02/2026; TRF 3ª Região, AI 5022380-33.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02/02/2026, DJEN 04/02/2026.” ApCiv 0002415-96.2013.4.03.6137, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, e - DJF3 20/02/2020: “CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CAIXA CONSÓRCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO, SEM QUALQUER DEDUÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 7. Caso em que se firmou contrato de consórcio imobiliário com a Caixa Consórcios S/A, por intermédio da Caixa Econômica Federal. 8. Apesar de a Caixa Econômica Federal e a Caixa Consórcios S/A terem personalidades jurídicas próprias, impõe-se a preservação dos direitos do consumidor, aplicando-se a teoria da aparência, decorrente do princípio da boa-fé objetiva. 9. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que embora seja possível reconhecer a responsabilidade solidária da CEF, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, é certo que o consórcio é efetivamente operacionalizado pela Caixa Consórcio, sendo que a decisão proferida nestes autos refletirá diretamente no grupo dos consorciados. 10. Ausência de qualquer prejuízo ao Apelado, na medida em que somente se estará ampliando os legitimados à rescindo o contrato e restituir os reconhecidos como devidos. 11. Mantida CEF no polo passivo da lide, conjuntamente com a Caixa Consórcio, uma vez reconhecida sua legitimidade, com a consequente responsabilidade solidária de ambas, quanto às obrigações e indenização fixada na sentença.(...)” Reconhecida a legitimidade da CEF, mantém-se, consequentemente, sua condenação aos ônus sucumbenciais. Em relação à distribuição do ônus sucumbencial, a regra é que seja realizada proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme o artigo 87, § 1º, do CPC, sendo fixada de forma solidária apenas excepcionalmente, nos termos do § 2º do referido dispositivo, quando a sentença não realize a distribuição proporcional. No caso, a r. sentença expressamente determinou a condenação proporcional dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, referindo-se a proporcionalidade ao pagamento de 5% por cada um dos litisconsortes. O CPC não ressalva hipóteses de solidariedade, devendo ser observada, portanto, a regra da distribuição proporcional dos honorários e das custas processuais em caso de sucumbência. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: AI 5025218-46.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 27/03/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. SOLIDARIEDADE LEGAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INEXIGIBILIDADE DA COTA-PARTE APENAS EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL DO CODEVEDOR SOLIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo excesso de execução, mas fixando a obrigação solidária dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo havendo corréus beneficiários da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de distribuição expressa da verba honorária entre os réus na sentença, incide o regime de solidariedade previsto no art. 87, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício da gratuidade de justiça a corréus afasta a possibilidade de cobrança integral dos honorários advocatícios do codevedor solidário não beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais e determinou o rateio entre parte autora e parte ré, sem definir expressamente a responsabilidade proporcional entre os litisconsortes passivos, o que atrai a aplicação da solidariedade legal prevista no art. 87, § 2º, do CPC. A redação ambígua do dispositivo permite concluir que os réus, em conjunto, foram condenados ao pagamento de 2/3 da verba honorária, inexistindo divisão interna entre eles. Reconhecida a solidariedade, incide o regime do art. 275 do Código Civil, que autoriza o credor a exigir a totalidade da obrigação de qualquer um dos devedores solidários. O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao beneficiário, não se estendendo aos demais codevedores solidários. A suspensão da exigibilidade da cota-parte dos corréus beneficiários da gratuidade não impede a cobrança integral dos honorários advocatícios do devedor solidário não alcançado pelo benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de distribuição expressa da verba honorária entre litisconsortes vencidos impõe a solidariedade legal prevista no art. 87, § 2º, do CPC. Reconhecida a solidariedade passiva, o credor pode exigir a integralidade dos honorários advocatícios de qualquer um dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade da verba sucumbencial apenas em relação ao beneficiário, não afastando a responsabilidade do codevedor solidário não beneficiado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 8º, 11 e 14; 86; 87, §§ 1º e 2º; 98, § 3º; 995, parágrafo único; 1.019, II; CC, art. 275. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.691/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 29.09.2022.” (g.n.) AI 5022392-47.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 25/02/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À COTA-PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em desfavor da CEF. A agravante sustenta que, embora a sentença de conhecimento tenha reconhecido a responsabilidade solidária entre a CEF e uma empresa, tal solidariedade não implicaria o dever de suportar integralmente valores que corresponderiam à cota-parte da corresponsável, atualmente em processo de falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a CEF pode restringir sua responsabilidade ao pagamento proporcional da verba honorária, afastando a solidariedade reconhecida em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar os limites da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e do art. 525 do CPC. 4. O título executivo judicial, transitado em julgado, determinou que as corrés são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual a pretensão da agravante de limitar sua responsabilidade à cota-parte é incompatível com o comando expresso do título exequendo. Eventuais valores pagos além de sua quota cabem ser discutidos em ação regressiva própria, conforme art. 283 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve respeitar integralmente os limites fixados pelo título judicial transitado em julgado. 2. A condenação solidária impõe a responsabilidade integral do devedor solidário pelo pagamento do débito, sendo o direito de regresso o instrumento próprio para o ressarcimento da cota-parte". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 525; CC, art. 283.” (g.n.) A respeito do termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, a quitação do saldo devedor não torna a obrigação imediatamente exigível, nos termos do contrato (ID 371690483): “5.7.2. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das parcelas somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO OBJETO DO PLANO quando de sua contemplação por sorteio. 5.7.2.1. A quitação antecipada da cota não dá direito à contemplação imediata. (...) 11.4. Em caso de ocorrência de sinistro com o CONSORCIADO não contemplado, em que haja indenização do seguro, quitando o saldo devedor da COTA, a contemplação desta somente se dará quando do sorteio da cota. 11.4.1. Neste caso, o valor do CRÉDITO OBJETO DO PLANO poderá ser convertido em espécie aos herdeiros legais indicados no alvará judicial ou formal de partilha apresentados pelos herdeiros/sucessores do CONSORCIADO.” Assim, o falecimento do titular e a consequente quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista não conduzem automaticamente à contemplação imediata, por força das cláusulas contratuais que preveem que ocorrerá a contemplação apenas quando houver o sorteio da cota do consorciado. Por essa razão, os juros de mora não podem ser fixados a partir da data da quitação da obrigação, mas sim a partir da citação, conforme os artigos 405, do CC e 240 do CPC. Quanto aos lucros cessantes, reconhecida a legitimidade da espera do sorteio para contemplação dos herdeiros do consorciado, não há demora injustificada na emissão da carta de crédito, apta a justificar, em tese, o pagamento de indenização a esse título. Isso porque não houve, no caso concreto, privação indevida do acesso à carta de crédito, tendo o processo transcorrido conforme os termos contratuais. Ademais, a teoria da perda de uma chance exige demonstração objetiva da existência de oportunidade séria, real e concreta, frustrada pela conduta da parte contrária. No caso, a contemplação do consórcio é certa, porém, indeterminada; acrescente-se que a aquisição do imóvel e sua utilização para aluguel de temporada não são desdobramentos lógicos do contrato. A despeito da apresentação de cálculos e projeções, a pretensão dos autores se funda em hipótese abstrata, insuficiente para caracterizar dano indenizável a esse título. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: ApCiv 5000687-65.2023.4.03.6142, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 19/08/2026: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM RECURSOS DO FGTS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. A ausência de elementos contratuais capazes de demonstrar a existência e o limite das obrigações assumidas pela construtora impede o reconhecimento de lucros cessantes. 8. A teoria da perda de uma chance demanda prova de oportunidade séria, real e concreta, frustrada pela conduta da parte adversa, requisito não demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (...)” Ante o exposto, nego provimento às apelações. Em decorrência da interposição do recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% sobre o valor arbitrado na sentença, para cada parte, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO A HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TEORIA DA APARÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e apelação adesiva interposta pelos autores, em ação que objetiva a liberação do saldo de cota de consórcio imobiliário ou a emissão de carta de crédito a herdeiros após o falecimento do titular, com ressarcimento por perdas e danos e lucros cessantes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a liberação da carta de crédito com atualização monetária e juros de mora a partir da citação, condenando as rés proporcionalmente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questões em discussão 2. São quatro as questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo e se deve suportar os ônus sucumbenciais; (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma solidária entre as rés; (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista ou na data da citação; e (iv) saber se cabe condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da CEF foi reconhecida porque, embora o contrato de participação em grupo de consórcio tenha sido firmado junto à administradora de consórcios, a CEF foi responsável por divulgar e comercializar o produto, utilizando seu logotipo ostensivamente no contrato. A atuação da CEF gerou expectativa razoável no consumidor quanto à sua responsabilização. Aplica-se a teoria da aparência, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, para preservar os direitos do consumidor. Reconhecida a legitimidade, mantém-se a condenação da CEF aos ônus sucumbenciais. 4. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre litisconsortes é a regra, nos termos do artigo 87, § 1º, do CPC, sendo cabível a solidariedade apenas excepcionalmente, quando a sentença não realizar a distribuição proporcional, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. A sentença expressamente determinou a condenação proporcional das rés, cabendo a cada uma arcar com 5% dos honorários fixados em 10% do valor da causa. O pedido de distribuição solidária formulado na apelação adesiva não encontra amparo no caso concreto. 5. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, e não da data da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista. O contrato expressamente prevê que a quitação antecipada da cota e a indenização do seguro não conferem direito à contemplação imediata, a qual somente ocorre por ocasião do sorteio. Não há, portanto, obrigação líquida e certa exigível desde a data da quitação. O termo inicial dos juros de mora é a citação, nos termos dos artigos 405 do CC e 240 do CPC. 6. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado. Reconhecida a legitimidade da espera pelo sorteio para a contemplação dos herdeiros, não houve privação indevida do acesso à carta de crédito. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de oportunidade séria, real e concreta, frustrada pela conduta da parte contrária. No caso, a contemplação do consórcio é certa, porém indeterminada, e a aquisição do imóvel com sua utilização para fins de renda não constitui desdobramento lógico do contrato. Os cálculos e projeções apresentados pelos autores fundam-se em hipótese abstrata, insuficiente para caracterizar dano indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados em 1%, para cada parte, sobre o valor arbitrado na sentença, em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 240, 389, 397, 402 e 405; CPC, artigos 85, § 11, e 87, §§ 1º e 2º; CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0002415-96.2013.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 20.02.2020; TRF3, ApCiv 5007795-57.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 19.08.2026; TRF3, AI 5025218-46.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 27.03.2026; TRF3, AI 5022392-47.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 25.02.2026; TRF3, ApCiv 5000687-65.2023.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19.08.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000166-18.2025.4.03.6121 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ROMEU HUNGRIA RECHDAN, RICARDO HUNGRIA RECHDAN, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS ADAMI VILELA - SP331465-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS ADAMI VILELA - SP331465-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROMEU HUNGRIA RECHDAN, RICARDO HUNGRIA RECHDAN PARTE RE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a liberação do saldo de cota de consórcio imobiliário ou a emissão de carta de crédito aos herdeiros após o falecimento do titular, ambos devidamente atualizados e acrescidos do ressarcimento por perdas e danos e lucros cessantes. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: (1) determinar que as rés promovam a liberação da carta de crédito ou do crédito na forma do item 11.4.1, referente ao consórcio imobiliário 000881286, Grupo 01011, Cota 0490-00, com incidência de atualização monetária nos termos do item 4 do contrato registrado sob o número 865636 (ID 354549363), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; (2) condenar as rés em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, devendo cada uma arcar com metade, bem como no reembolso das custas processuais adiantadas pelos autores; e (3) determinar a liberação no prazo de dez dias, contados a partir da escolha e da apresentação dos documentos necessários para esse fim, nos termos do item 11.4.1 (ID 354549363), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Apelou a Caixa Econômica Federal, sustentando, em suma: (1) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o contrato de participação em grupo de consórcio foi firmado entre o consorciado e a administradora do consórcio, não cabendo a ela responsabilidade contratual; (2) que a própria sentença, ao determinar o cumprimento da obrigação, direcionou a ordem exclusivamente à administradora do consórcio, não à Caixa Econômica Federal; (3) que não deu causa à propositura da ação, não resistiu à pretensão de mérito e não participou da execução do julgado, razão pela qual não deve suportar os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade; e (4) que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios representa enriquecimento sem causa, sendo indevida diante da ausência de sua participação nos atos que originaram a lide. Os autores interpuseram apelação adesiva, alegando, em síntese: (1) que, tendo a sentença reconhecido a obrigação solidária das rés, os ônus sucumbenciais também devem ser atribuídos de forma solidária, não divididos proporcionalmente entre elas, com fundamento nos artigos 7°, parágrafo único, 14 e 25, § 1°, do CDC; (2) que o marco inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista (30/11/2020), e não a partir da citação, pois a obrigação era líquida e certa, configurando-se a mora desde o vencimento, com fundamento nos artigos 389, 397 e 402 do CC; e (3) que as rés devem ser condenadas ao pagamento de lucros cessantes e rendimentos em razão do atraso na liberação do crédito, calculados desde a data do vencimento da obrigação, em razão da impossibilidade de os autores usufruírem do valor ou da carta de crédito e dos rendimentos que poderiam ter auferido com a aquisição do imóvel, reiterando o pedido inicialmente rejeitado pela sentença. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, trata-se de apelações interpostas em ação objetivando a liberação do saldo de cota de consórcio imobiliário ou a emissão de carta de crédito aos herdeiros após o falecimento do titular. A controvérsia cinge-se: (1) à legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação e à possibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais, em vista do princípio da causalidade; (2) à distribuição dos ônus sucumbenciais de forma solidária e não de forma proporcional; (4) ao termo inicial dos juros de mora, na data da quitação do saldo devedor ou na data da citação; e (5) ao cabimento da condenação das rés em lucros cessantes. No tocante à legitimidade passiva da CEF, observa-se que, embora o contrato tenha sido firmado junto à administradora de consórcios, a instituição bancária foi responsável por divulgar e comercializar o produto. A despeito de se tratar de pessoas jurídicas diferentes, tendo a CEF mediado a contratação e utilizado seu logotipo ostensivamente no contrato, gerou-se expectativa razoável na parte a respeito de sua responsabilização pelo consórcio contratado. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, visando preservar os direitos do consumidor e a boa-fé. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv 5007795-57.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 19/08/2026: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E CEF. LIMITES DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME (...) 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 6. O seguro habitacional integra o contrato de financiamento imobiliário. A cláusula contratual prevê a obrigatoriedade de contratação de seguro com cobertura para morte e invalidez permanente. A proposta e as condições gerais constam como anexo ao contrato. 7. A CEF e a Caixa Seguradora integram a mesma cadeia de fornecimento. Incide a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 8. A solidariedade decorre da atuação conjunta na oferta e execução do financiamento com seguro vinculado. A eventual divisão interna de atribuições não é oponível ao consumidor. 9. Aplica-se a Teoria da Aparência. As rés apresentam-se sob a mesma denominação comercial e integram o mesmo grupo econômico. O mutuário não é obrigado a distinguir a repartição interna de responsabilidades. 10. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre instituição financeira e seguradora em contratos coligados de financiamento habitacional com seguro. 11. Mantém-se, portanto, a condenação solidária quanto à quitação do saldo devedor e à restituição dos valores pagos após a data da aposentadoria por invalidez. 12. Em razão da manutenção integral do resultado do julgamento, não há falar em redistribuição proporcional do ônus sucumbencial. Subsiste a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. A seguradora e a instituição financeira que integram a cadeia de fornecimento em contrato de financiamento habitacional com seguro vinculado respondem solidariamente pela quitação do saldo devedor e pela restituição das parcelas pagas após o sinistro. 2. A divisão interna de atribuições entre as rés não afasta a solidariedade perante o consumidor. 3. Mantido integralmente o resultado do julgamento, não há redistribuição do ônus sucumbencial.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2448018, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 22/11/2024; STJ, REsp 2168540, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/02/2026, DJEN 05/02/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5005519-14.2021.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 04/02/2026, DJEN 06/02/2026; TRF 3ª Região, AI 5022380-33.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02/02/2026, DJEN 04/02/2026.” ApCiv 0002415-96.2013.4.03.6137, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, e - DJF3 20/02/2020: “CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CAIXA CONSÓRCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO, SEM QUALQUER DEDUÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 7. Caso em que se firmou contrato de consórcio imobiliário com a Caixa Consórcios S/A, por intermédio da Caixa Econômica Federal. 8. Apesar de a Caixa Econômica Federal e a Caixa Consórcios S/A terem personalidades jurídicas próprias, impõe-se a preservação dos direitos do consumidor, aplicando-se a teoria da aparência, decorrente do princípio da boa-fé objetiva. 9. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que embora seja possível reconhecer a responsabilidade solidária da CEF, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, é certo que o consórcio é efetivamente operacionalizado pela Caixa Consórcio, sendo que a decisão proferida nestes autos refletirá diretamente no grupo dos consorciados. 10. Ausência de qualquer prejuízo ao Apelado, na medida em que somente se estará ampliando os legitimados à rescindo o contrato e restituir os reconhecidos como devidos. 11. Mantida CEF no polo passivo da lide, conjuntamente com a Caixa Consórcio, uma vez reconhecida sua legitimidade, com a consequente responsabilidade solidária de ambas, quanto às obrigações e indenização fixada na sentença.(...)” Reconhecida a legitimidade da CEF, mantém-se, consequentemente, sua condenação aos ônus sucumbenciais. Em relação à distribuição do ônus sucumbencial, a regra é que seja realizada proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme o artigo 87, § 1º, do CPC, sendo fixada de forma solidária apenas excepcionalmente, nos termos do § 2º do referido dispositivo, quando a sentença não realize a distribuição proporcional. No caso, a r. sentença expressamente determinou a condenação proporcional dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, referindo-se a proporcionalidade ao pagamento de 5% por cada um dos litisconsortes. O CPC não ressalva hipóteses de solidariedade, devendo ser observada, portanto, a regra da distribuição proporcional dos honorários e das custas processuais em caso de sucumbência. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: AI 5025218-46.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 27/03/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. SOLIDARIEDADE LEGAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INEXIGIBILIDADE DA COTA-PARTE APENAS EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL DO CODEVEDOR SOLIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo excesso de execução, mas fixando a obrigação solidária dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo havendo corréus beneficiários da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de distribuição expressa da verba honorária entre os réus na sentença, incide o regime de solidariedade previsto no art. 87, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício da gratuidade de justiça a corréus afasta a possibilidade de cobrança integral dos honorários advocatícios do codevedor solidário não beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais e determinou o rateio entre parte autora e parte ré, sem definir expressamente a responsabilidade proporcional entre os litisconsortes passivos, o que atrai a aplicação da solidariedade legal prevista no art. 87, § 2º, do CPC. A redação ambígua do dispositivo permite concluir que os réus, em conjunto, foram condenados ao pagamento de 2/3 da verba honorária, inexistindo divisão interna entre eles. Reconhecida a solidariedade, incide o regime do art. 275 do Código Civil, que autoriza o credor a exigir a totalidade da obrigação de qualquer um dos devedores solidários. O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao beneficiário, não se estendendo aos demais codevedores solidários. A suspensão da exigibilidade da cota-parte dos corréus beneficiários da gratuidade não impede a cobrança integral dos honorários advocatícios do devedor solidário não alcançado pelo benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de distribuição expressa da verba honorária entre litisconsortes vencidos impõe a solidariedade legal prevista no art. 87, § 2º, do CPC. Reconhecida a solidariedade passiva, o credor pode exigir a integralidade dos honorários advocatícios de qualquer um dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade da verba sucumbencial apenas em relação ao beneficiário, não afastando a responsabilidade do codevedor solidário não beneficiado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 8º, 11 e 14; 86; 87, §§ 1º e 2º; 98, § 3º; 995, parágrafo único; 1.019, II; CC, art. 275. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.691/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 29.09.2022.” (g.n.) AI 5022392-47.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 25/02/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À COTA-PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em desfavor da CEF. A agravante sustenta que, embora a sentença de conhecimento tenha reconhecido a responsabilidade solidária entre a CEF e uma empresa, tal solidariedade não implicaria o dever de suportar integralmente valores que corresponderiam à cota-parte da corresponsável, atualmente em processo de falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a CEF pode restringir sua responsabilidade ao pagamento proporcional da verba honorária, afastando a solidariedade reconhecida em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar os limites da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e do art. 525 do CPC. 4. O título executivo judicial, transitado em julgado, determinou que as corrés são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual a pretensão da agravante de limitar sua responsabilidade à cota-parte é incompatível com o comando expresso do título exequendo. Eventuais valores pagos além de sua quota cabem ser discutidos em ação regressiva própria, conforme art. 283 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve respeitar integralmente os limites fixados pelo título judicial transitado em julgado. 2. A condenação solidária impõe a responsabilidade integral do devedor solidário pelo pagamento do débito, sendo o direito de regresso o instrumento próprio para o ressarcimento da cota-parte". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 525; CC, art. 283.” (g.n.) A respeito do termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, a quitação do saldo devedor não torna a obrigação imediatamente exigível, nos termos do contrato (ID 371690483): “5.7.2. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das parcelas somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO OBJETO DO PLANO quando de sua contemplação por sorteio. 5.7.2.1. A quitação antecipada da cota não dá direito à contemplação imediata. (...) 11.4. Em caso de ocorrência de sinistro com o CONSORCIADO não contemplado, em que haja indenização do seguro, quitando o saldo devedor da COTA, a contemplação desta somente se dará quando do sorteio da cota. 11.4.1. Neste caso, o valor do CRÉDITO OBJETO DO PLANO poderá ser convertido em espécie aos herdeiros legais indicados no alvará judicial ou formal de partilha apresentados pelos herdeiros/sucessores do CONSORCIADO.” Assim, o falecimento do titular e a consequente quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista não conduzem automaticamente à contemplação imediata, por força das cláusulas contratuais que preveem que ocorrerá a contemplação apenas quando houver o sorteio da cota do consorciado. Por essa razão, os juros de mora não podem ser fixados a partir da data da quitação da obrigação, mas sim a partir da citação, conforme os artigos 405, do CC e 240 do CPC. Quanto aos lucros cessantes, reconhecida a legitimidade da espera do sorteio para contemplação dos herdeiros do consorciado, não há demora injustificada na emissão da carta de crédito, apta a justificar, em tese, o pagamento de indenização a esse título. Isso porque não houve, no caso concreto, privação indevida do acesso à carta de crédito, tendo o processo transcorrido conforme os termos contratuais. Ademais, a teoria da perda de uma chance exige demonstração objetiva da existência de oportunidade séria, real e concreta, frustrada pela conduta da parte contrária. No caso, a contemplação do consórcio é certa, porém, indeterminada; acrescente-se que a aquisição do imóvel e sua utilização para aluguel de temporada não são desdobramentos lógicos do contrato. A despeito da apresentação de cálculos e projeções, a pretensão dos autores se funda em hipótese abstrata, insuficiente para caracterizar dano indenizável a esse título. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: ApCiv 5000687-65.2023.4.03.6142, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 19/08/2026: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM RECURSOS DO FGTS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. A ausência de elementos contratuais capazes de demonstrar a existência e o limite das obrigações assumidas pela construtora impede o reconhecimento de lucros cessantes. 8. A teoria da perda de uma chance demanda prova de oportunidade séria, real e concreta, frustrada pela conduta da parte adversa, requisito não demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (...)” Ante o exposto, nego provimento às apelações. Em decorrência da interposição do recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% sobre o valor arbitrado na sentença, para cada parte, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO A HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TEORIA DA APARÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e apelação adesiva interposta pelos autores, em ação que objetiva a liberação do saldo de cota de consórcio imobiliário ou a emissão de carta de crédito a herdeiros após o falecimento do titular, com ressarcimento por perdas e danos e lucros cessantes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a liberação da carta de crédito com atualização monetária e juros de mora a partir da citação, condenando as rés proporcionalmente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questões em discussão 2. São quatro as questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo e se deve suportar os ônus sucumbenciais; (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma solidária entre as rés; (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista ou na data da citação; e (iv) saber se cabe condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da CEF foi reconhecida porque, embora o contrato de participação em grupo de consórcio tenha sido firmado junto à administradora de consórcios, a CEF foi responsável por divulgar e comercializar o produto, utilizando seu logotipo ostensivamente no contrato. A atuação da CEF gerou expectativa razoável no consumidor quanto à sua responsabilização. Aplica-se a teoria da aparência, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, para preservar os direitos do consumidor. Reconhecida a legitimidade, mantém-se a condenação da CEF aos ônus sucumbenciais. 4. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre litisconsortes é a regra, nos termos do artigo 87, § 1º, do CPC, sendo cabível a solidariedade apenas excepcionalmente, quando a sentença não realizar a distribuição proporcional, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. A sentença expressamente determinou a condenação proporcional das rés, cabendo a cada uma arcar com 5% dos honorários fixados em 10% do valor da causa. O pedido de distribuição solidária formulado na apelação adesiva não encontra amparo no caso concreto. 5. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, e não da data da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista. O contrato expressamente prevê que a quitação antecipada da cota e a indenização do seguro não conferem direito à contemplação imediata, a qual somente ocorre por ocasião do sorteio. Não há, portanto, obrigação líquida e certa exigível desde a data da quitação. O termo inicial dos juros de mora é a citação, nos termos dos artigos 405 do CC e 240 do CPC. 6. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado. Reconhecida a legitimidade da espera pelo sorteio para a contemplação dos herdeiros, não houve privação indevida do acesso à carta de crédito. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de oportunidade séria, real e concreta, frustrada pela conduta da parte contrária. No caso, a contemplação do consórcio é certa, porém indeterminada, e a aquisição do imóvel com sua utilização para fins de renda não constitui desdobramento lógico do contrato. Os cálculos e projeções apresentados pelos autores fundam-se em hipótese abstrata, insuficiente para caracterizar dano indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados em 1%, para cada parte, sobre o valor arbitrado na sentença, em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 240, 389, 397, 402 e 405; CPC, artigos 85, § 11, e 87, §§ 1º e 2º; CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0002415-96.2013.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 20.02.2020; TRF3, ApCiv 5007795-57.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 19.08.2026; TRF3, AI 5025218-46.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 27.03.2026; TRF3, AI 5022392-47.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 25.02.2026; TRF3, ApCiv 5000687-65.2023.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19.08.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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