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5000165-95.2020.8.21.0067

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000165-95.2020.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA APELADO: LUIZ ERNANDE AVILA SA BRITO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILEI FISCHER (OAB RS034178) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR SEM VÍNCULO COM ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO, SEM SEDE DE VARA FEDERAL. APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, GERANDO CONFLITO NEGATIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO É DA JUSTIÇA ESTADUAL OU DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERANDO QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO MENCIONA ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL COMO CAUSA DE PEDIR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A COMPETÊNCIA SE FIXA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CPC, SENDO IRRELEVANTES MODIFICAÇÕES POSTERIORES DE FATO OU DE DIREITO. 2. A PETIÇÃO INICIAL NÃO FAZ REFERÊNCIA A ACIDENTE DO TRABALHO NEM A DOENÇA OCUPACIONAL, E O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO STJ E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF/1988 AUTORIZA O SEGURADO A AJUIZAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL QUANDO A COMARCA NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL, MAS NÃO ALTERA A NATUREZA FEDERAL DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. 4. COMO A CAUSA DE PEDIR TEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO É DA JUSTIÇA FEDERAL, CABENDO SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO STJ. IV. DISPOSITIVO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 105, INC. I, "D", DA CF/1988. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recuro de apelação em face da sentença proferida na ação movida por LUIZ ERNANDE AVILA SA BRITO (Sucessão), nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ERNANDE AVILA SÁ BRITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao efeito de a) DETERMINAR ao INSS que restabeleça, no prazo de 15 dias, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 6273873449) em favor da autora, concedendo-se a medida antecipatória de tutela nesta sentença; b) CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (NB: 6273873449) até a data indicada no laudo pericial (01/09/2020), a partir da qual deverá ser pago o benefício de aposentadoria por invalidez. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91), incidindo juros de mora na forma do art. 1-F da Lei 9494/97. Minimamente sucumbente o demandante, a parte demandada deve arcar com o ônus sucumbencial. Contudo, considerando que se trata de Fazenda Pública, é isenta da Taxa Única de Serviços Judiciais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/14, devendo, contudo, reembolsar a parte vencedora de eventuais despesas que suportou para estar em juízo, inclusive referente ao eventual pagamento da referida taxa, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70081401986, julgado pelo Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do RS, com relatoria do E. Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 08-09-20201. Além disso, a autarquia deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, considerando os vetores do §2° e a disciplina do § 3°, I, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e o enunciado 111 da súmula de jurisprudência Superior Tribunal de Justiça. A parte apelante refere que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não foram preenchidos concomitantemente pela parte recorrida. Diz que, ao contrário do que consta da sentença, a parte autora não apresenta incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho que possa lhe garantir a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Salienta que o laudo pericial atesta a existência de incapacidade apelas para determinadas atividades, com possibilidade de reabilitação. Destaca que critérios subjetivos e não previstos em lei não autorizam a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial dos juros de mora na forma do art. 405 do CC. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram encaminhados à justiça federal que declinou da competência (evento 117, DESPADEC15). O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Entendo que é caso de suscitar conflito negativo de competência. Explico. O autor ajuizou ação, em 29/02/2020, pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que teve o seu benefício de auxílio-doença (NB 6273873449) negado em 22/09/2019 por entender o INSS que não havia incapacidade laborativa; que o benefício havia sido concedido judicialmente; que a doença que o acomete o impede de exercer qualquer atividade; que, devido ao acidente, sofreu fratura e luxação acrômio-clavicular do ombro direito, realizando cirurgia tardia, resultando em sequela crônica, com perda de mobilidade; que, devido a acidente prévio, teve a amputação quase total da mão esquerda. Apresentada contestação (evento 12, CONT1). Produzida prova pericial (evento 80, PRECATORIA7). A sentença julgou procedente o pedido inicial da ação determinando o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, sendo o que se extrai da sua fundamentação: Por outro lado, considerando que a moléstia incapacitante é a mesma de quando cessado o benefício previdenciário e que, inclusive, ensejou o deferimento administrativo até 04/2019, entendo que deve ser concedido auxílio-doença desde a cessão do benefício previdenciário, convertendo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial sem a incidência do acréscimo de 25%, pois não constatada a necessidade de auxílio permanente. . Interposta apelação pelo INSS (evento 111, APELAÇÃO1), o processo foi encaminhado para a justiça federal (Evento 116) O Julgador Federal declinou da competência (evento 117, DESPADEC15), referindo o teor da petição do INSS no Evento 46 e que "as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988". Remetidos os autos para a Justiça Estadual, sobreveio a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. Pois bem. Extrai-se do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. E o art. 20 da Lei estabelece que também são consideradas acidente do trabalho doenças ocupacionais, quais sejam, doença profissional e doença do trabalho, excluídas aquelas previstas no §1º. E, para a concessão do benefício decorrente de acidente do trabalho, necessária a existência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral exercida e que aquela diminua a capacidade para esta. Por sua vez, o art. 43 do CPC determina: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso dos autos, há situação que afasta a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que o autor em momento algum da peça inicial refere a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, como referido na petição do INSS no Evento 46. Com a inicial, o autor acostou as comunicações de decisão relativas ao pedido administrativo narrado na inicial (NB 6273873449), deferido em razão do reconhecimento da incapacidade laboral até 22/09/2019, com a prorrogação indeferida, e que foi examinado na espécie previdenciária (31) (evento 2, INDEFERIMENTO3). O juiz estadual estava ciente que o pedido tinha natureza previdenciária, sendo o que se extrai do teor da decisão no evento 27, DESPADEC1: Vistos. 1. Considerando que a controvérsia reside na capacidade laborativa do autor, o que deve ser dirimido por meio de prova técnica, indefiro a prova oral postulada pelo requerente, eis que não se presta ao fim pretendido, sendo inócua na espécie. 2. Por outro lado, defiro a prova pericial, eis que pertinente ao deslinde do feito. Ademais, a delegação da competência da Justiça Federal à Justiça dos Estados, para processar e julgar ações previdenciárias, é trazida pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. De acordo com o entendimento que se tem da referida norma constitucional, essa delegação de competência é uma opção do segurado para ajuizar ações, ou no foro estadual do seu domicílio, ou no foro da Justiça Federal. No caso, o foro escolhido pelo segurado foi o da Justiça Estadual, já que o Município de São Lourenço do Sul, seu domicílio, não é sede da Justiça Federal. Não obstante, depreende-se do art. 260 do Código de Processo Civil que os atos processuais são cumpridos por ordem judicial dentro dos limites territoriais da comarca (ou subseção judiciária), valendo-se, para atos fora desses espaços, da cooperação entre órgãos jurisdicionais, por meio das cartas. Nesse contexto, verifica-se nos autos a peculiar situação de que, proposta a ação previdenciária na comarca de domicílio do segurado (exercício da competência delegada do art. 109, § 3º, CF), tem-se a insuperável necessidade, para a formação do juízo de convencimento definitivo, da realização de perícia médica. Ocorre que, nos domínios desta Comarca, observa-se a absoluta ausência de profissionais que aceitem a nomeação para o encargo de perito judicial. Ou seja, não há estrutura técnica para a realização do ato processual (perícia), impondo-se a solicitação da produção da prova a outro Juízo. Então, para que não reste comprometida a prestação jurisdicional, não há alternativa, senão deprecar a realização da perícia a uma subseção da Justiça Federal. Esta, por deter a competência originária para as lides previdenciárias, possui estrutura para a realização da prova necessária, por meio de profissionais credenciados especificamente para tal fim. Isso posto, determino a expedição de Carta Precatória, para a Subseção Judiciária de Pelotas/RS, a fim de que seja realizada perícia médica com profissional apto a avaliar as condições de saúde do autor. Intimem-se. Diligências legais. Ainda, o laudo pericial (evento 80, PRECATORIA7) informa como motivo alegado da incapacidade "fratura e luxação acrômio-clavicular do ombro direito", indica o diagnóstico de CID S43.1 - Luxação da articulação acromioclavicular, não aponta acidente de trabalho e conclui: O perito informou no histórico/ anamnese: E, sobre a causa provável do diagnóstico: Com efeito, conforme já referido, na petição inicial não há referência a "acidente de trabalho" ou "doença ocupacional". Diante disso, considerando o conteúdo da exordial, o qual é determinante para fixação da competência (art. 43 do CPC), conclui-se que o caso dos autos envolve a apreciação de matéria previdenciária. Portanto, a competência para processamento e julgamento do recurso é da justiça federal. Logo, é o caso de suscitar o conflito de competência. Nesse sentido, o posicionamento do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) [grifei] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.) [grifei] No mesmo passo, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA ORTOPÉDICA NA COLUNA. ADITAMENTO DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR NÃO ANCORADA EM ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 1. A demanda tem por objetivo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao autor em razão de patologia ortopédica na coluna vertebral. 2. A competência é fixada de acordo com o pedido e a causa de pedir apresentados na petição inicial, que, no caso, restou expressamente aditada para afastar a referência acerca da existência de doença ocupacional/acidente do trabalho. 3. Configurada a incompetência da Justiça Comum para apreciar o feito, uma vez que a ação foi ajuizada contra o INSS e que a matéria não se enquadra nas exceções previstas no inciso I do Art. 109 da Constituição Federal. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(Apelação Cível, Nº 50012122520218210082, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-11-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. FEITO AJUIZADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL SEM ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, TAMPOUCO PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. DEMANDA EM QUE NÃO SE DISCUTE A ORIGEM DA MOLÉSTIA DO SEGURADO, MAS SIM A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO REQUERIDO. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. A matéria veiculada nos autos não se insere naquelas de competência da Justiça Estadual, considerando não se tratar de ação acidentária, nos termos da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Isso porque a inicial da demanda originária, proposta perante a Justiça Federal, não atribui natureza acidentária à sequela da lesão que lhe acomete e na qual está embasado seu pedido. Em verdade, a pretensão do autor consiste na concessão do benefício de auxílio-acidente de natureza previdenciária, NB 36/195.079.641-5, indeferido administrativamente pela autarquia federal a contar de 03.02.2019, data de cessação do benefício de incapacidade temporária, NB 31/622.968.849-6, cuja natureza é, igualmente, previdenciária.2. De salientar que nestes autos não se discute a ''natureza" da patologia, mas o direito, ou não, do autor ao benefício de auxílio-acidente, que, repito, está sendo sustentado pela própria parte ser de natureza previdenciária. 3. Assim, é da Justiça Federal, Juízo perante o qual o autor ajuizou a ação e expressamente negou ter havido acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o presente feito, cabível suscitar o conflito negativo de competência. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(Apelação Cível, Nº 50048682720218210005, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 12-07-2024) Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 105, I, "d", da CF.

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