2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000165-48.2016.8.24.0004/SC EXEQUENTE: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente (e. 110) para expedição parcial de novo mandado de imissão na posse, restrito à parcela do imóvel em que se encontra a residência situada nos fundos, sob o fundamento de que a edificação frontal, atualmente locada a Fabíola Souza Mendes, estaria submetida aos embargos de terceiro, ao passo que a construção posterior se encontra desocupada e sem possuidor identificado. A própria exequente reconhece que o lote n. 23.967 da quadra A4, objeto do título executivo, sofreu alterações posteriores, inclusive com abertura de nova via e ocupação por terceiros. O pedido, por ora, não comporta acolhimento. Nos embargos de terceiro n. 5008653-74.2025.8.24.0004, os embargantes Menandes de Lima Lourenço e Rosa Maria Rocha Lourenço afirmam exercer posse sobre o imóvel situado na Rua Roberto Antônio Beling n. 333, bairro Areias Brancas, Balneário Arroio do Silva. A tutela provisória deferida no e. 22 daquela demanda reconheceu, em cognição sumária, a existência de elementos indicativos da posse e determinou a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o “bem litigioso” oriundas deste processo. A decisão não importa, por si só, suspensão indistinta de qualquer ato relativo à integralidade da matrícula n. 7.678. Nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão recai sobre o bem litigioso objeto dos embargos, de modo que, em tese, seria possível o prosseguimento parcial do cumprimento de sentença sobre parcela inequivocamente estranha à posse defendida pelos terceiros. Ocorre que essa separação ainda não pode ser realizada com a segurança. Os documentos apresentados pelos embargantes individualizam sua posse pelo endereço Rua Roberto Antônio Beling n. 333. O contrato de locação celebrado com Fabíola Souza Mendes identifica expressamente esse imóvel e a unidade consumidora n. 46184513, enquanto os registros das concessionárias e o cadastro municipal igualmente vinculam Menandes de Lima Lourenço ao local. Todavia, o contrato particular juntado no e. 19 dos embargos, apresentado pelos próprios embargantes como origem da posse adquirida em 1994, descreve imóvel pertencente ao loteamento “Nestor Inácio”, correspondente ao lote n. 04 da quadra 06, com área aproximada de 328,25 m². Já o levantamento técnico produzido neste cumprimento de sentença identifica o objeto do título executivo como lote n. 23.967 da quadra A4 do loteamento Morro dos Conventos Zona Nova, matrícula n. 7.678, com configuração própria. Não há, até o momento, elemento técnico que estabeleça de forma segura a correspondência espacial entre essas descrições. A circunstância assume especial relevância porque a diligência realizada no local revelou a existência de duas edificações sobre a área identificada no levantamento do processo originário, uma ocupada por Fabíola Souza Mendes e outra desocupada. A mera ausência de ocupante na segunda edificação, contudo, não permite concluir que a respectiva parcela esteja necessariamente fora da posse indireta alegada pelos embargantes, nem define o limite físico entre o imóvel por eles reivindicado e a eventual área remanescente. Assim, não há elementos suficientes para assegurar que a parcela correspondente à denominada “casa dos fundos” esteja integralmente fora do bem litigioso. A expedição do mandado, nessas condições, criaria risco concreto de atingir área submetida à proteção possessória provisória conferida a terceiro estranho à ação originária. A providência adequada é, portanto, aguardar a prévia delimitação objetiva da área protegida pelos embargos, sem prejuízo de nova apreciação do pedido de imissão parcial tão logo seja possível identificar eventual parcela da matrícula não alcançada pela controvérsia possessória. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no e. 110 de expedição parcial de mandado de imissão na posse. Traslade-se cópia desta decisão aos embargos de terceiro n. 5008653-74.2025.8.24.0004. Após a delimitação da correspondência física entre o imóvel situado na Rua Roberto Antônio Beling n. 333 e o lote n. 23.967 da quadra A4, matrícula n. 7.678, voltem conclusos para reapreciação do pedido de imissão. Intimem-se.