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5000165-44.2019.8.21.0063

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000165-44.2019.8.21.0063/RS AUTOR: ROSA LUCIA HALLAL DUVAL ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO MITIDIERO (OAB RS056555) ADVOGADO(A): MARINA HALLAL DUVAL (OAB RS089338) AUTOR: EDUARDO JOSE COSTA PEREIRA DUVAL ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO MITIDIERO (OAB RS056555) ADVOGADO(A): MARINA HALLAL DUVAL (OAB RS089338) RÉU: VERA LUCIA BLANK CORREA ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ BERNARDI (OAB RS042614) RÉU: EDUARDO DIAS CORREA ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ BERNARDI (OAB RS042614) RÉU: EDGAR DE OLIVEIRA MATTE ADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA DE AVILA (OAB RS056755) ADVOGADO(A): PETERSON PEREIRA DE AVILA (OAB RS092313) RÉU: AGVENTIS AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO(A): DANILO EDUARDO MARTINO MENDES (OAB RS014869) ADVOGADO(A): Augusto Pereira Mendes (OAB RS074773) ADVOGADO(A): RENATA MENDES DOS SANTOS CRUZ (OAB RS054217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de demarcação, divisão e extinção de condomínio, em fase de instrução, com perícia técnica determinada de ofício (evento 264, DOC1). Por força do acórdão no Agravo de Instrumento nº 5155881-35.2024.8.21.7000, transitado em julgado em 22/07/2024, os honorários periciais (R$ 8.900,00) foram rateados entre as partes, cabendo 50% (R$ 4.450,00) a cada polo, sendo R$ 296,67 a cota individual de cada um dos quinze réus (evento 359, DOC1 e evento 377, DOC1). Os autores depositaram R$ 2.225,00 em 26/08/2024 (evento 304, DOC1) e a ré Agventis depositou R$ 296,66 em 23/09/2024 (evento 311, DOC1). Conforme certificado nos evento 398, DOC1 e evento 421, DOC1, o saldo em conta judicial é de R$ 3.074,80, sem novos depósitos até a última certificação, remanescendo déficit de R$ 1.375,20 para viabilizar a liberação da primeira parcela (50%) necessária ao início dos trabalhos periciais. O depósito de R$ 2.225,00 informado pelos autores em 11/05/2026 (evento 397, DOC1) consta como "em aberto", não podendo ser computado. No evento 415, DOC1, comunicou-se o falecimento da ré Ilma Terra Matte (06/08/2026) e a extinção do mandato de seu procurador, já descredenciado e cadastrado como terceiro interessado (evento 420, DOC1). No evento 416, DOC1, os autores requereram nova intimação dos réus inadimplentes com presunção de veracidade ou, subsidiariamente, prazo para complementação do depósito. As manifestações da ré Ilma Terra Matte (Eventos 338 e 387), no sentido de que o rateio deveria abranger apenas os autores e a Agventis, não modificam o que restou definido nos Eventos 359 e 377, em conformidade com o acórdão, sem impugnação cabível tempestiva. Posto isso: a) Suspendo o processo em relação à ré Ilma Terra Matte, em razão de seu falecimento (evento 415, DOC1), nos termos do art. 313, I, do CPC. Intimem-se os sucessores e herdeiros conhecidos para promoverem a habilitação do espólio ou dos herdeiros no prazo de trinta dias, sob pena de nomeação de curador especial; se desconhecidos, oficie-se ao Juízo do inventário, se houver. O prosseguimento quanto às demais partes não fica suspenso. b) Reafirmo que o rateio dos honorários periciais abrange todos os réus, conforme o acórdão do Agravo de Instrumento nº 5155881-35.2024.8.21.7000 e os evento 359, DOC1 e evento 377, DOC1, não comportando rediscussão nesta fase. c) Indefiro o pedido de presunção automática de veracidade dos fatos autorais, por ser medida excepcional incompatível com o atual estágio da instrução. Os réus inadimplentes ficam advertidos de que os valores não recolhidos serão cobrados ao final, com acréscimos legais. d) Autorizo os autores a adiantarem o valor remanescente de R$ 1.375,20, necessário para completar a primeira parcela (50%) dos honorários periciais, com base no saldo certificado nos Eventos 398 e 421. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito e juntar o comprovante, ressalvado o direito de reembolso em face dos réus inadimplentes ao final, com acréscimos legais. e) Comprovado o depósito integral, expeça-se alvará ao perito Fábio Assumpção Vianna para levantamento de 50% dos honorários (R$ 8.900,00), intimando-o para apresentar o laudo no prazo de sessenta dias, na forma já determinada no Evento 399. f) Intimem-se as partes.

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