2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000165-04.2012.8.21.3001/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EXECUTADO: MARIO ANTONIO SEVERO MACHADO ADVOGADO(A): VLADIMIR DA ROCHA DELGADO (OAB RS036940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face de MARIO ANTONIO SEVERO MACHADO. Realizada penhora online, sobreveio manifestação da parte ré, requerendo a liberação dos valores (evento 124, PET1). Via de regra, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pela dívida, nos termos do art. 789 do CPC. Assim, a impenhorabilidade é a exceção, cabendo à parte executada demonstrar a impossibilidade de penhora de tais valores. No caso, o devedor não cumpriu seu ônus com relação aos valores constritos na instituição financeira MERCADO PAGO, limitando-se a alegações genéricas de que os valores deveriam ser devolvidos. Sobre a questão, consigno que o devedor foi intimado para apresentar os extratos dos dois meses que antecederam os bloqueios no evento 115, DESPADEC1, a fim de demonstrar a impenhorabilidade da verba. No caso da conta MERCADO PAGO, os bloqueios ocorreram em 03/08/2026 e 11/08/2026, e o devedor juntou extrato apenas de abril e maio de 2026 (evento 124, EXTR7 e evento 124, EXTR8), descumprindo, portanto, a determinação. Dito isso, não havendo comprovação de eventual impenhorabilidade dos valores, imperiosa a manutenção da penhora. A título ilustrativo, cito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJ/RS.CONFORME DISPÕE O ART. 833, IV, DO CPC, OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL SÃO IMPENHORÁVEIS. TAMBÉM É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO INCISO X DO MESMO DISPOSITIVO, A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA CORRENTE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO, ALÉM DE NÃO COMPROVAR A NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE, TAMBÉM NÃO DEMONSTROU, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, SE TRATAR DE RESERVA FINANCEIRA. SITUAÇÃO EM QUE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SEQUER FOI INSTRUÍDA COM EXTRATOS BANCÁRIOS, NÃO TENDO O EXECUTADO, EMBORA OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS, DEMONSTRADO A IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO BLOQUEADO.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52133942920228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O SANEP, em 25/03/2009, promoveu execução fiscal contra o ora agravante, objetivando o pagamento de R$1.281,69 referente a tarifas de água e esgoto. Realizado o bloqueio de R$1.025,66, o executado sustentou a impenhorabilidade do valor, postulando o levantamento da penhora. 2. Não veio aos autos qualquer extrato da conta corrente do agravante, tampouco seu comprovante de rendimentos (ou proventos). Foram juntadas tão somente cópias da carteira de trabalho do filho do agravante, e cópia de extrato de uma conta do Banco Itaú em nome de terceiro. 3. Segundo bem observado pelo magistrado singular, o executado/agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que "os depósitos em testilha compõem reservas familiares". Ressalto, ainda, que competia ao executado o ônus de comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, § 3º, do CPC). NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 52424279820218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 07-04-2022) O entendimento de que valores inferiores à quarenta salários mínimos são impenhoráveis mesmo que depositados em conta-corrente não exonera a parte executada de comprovação mínima acerca da imprescindibilidade do numerário bloqueado. A aplicação de tal posicionamento sem ponderação dos elementos do caso concreto poderia praticamente impossibilitar a execução inferiores a quarenta salários mínimos. Nesse sentido, cito a jurisprudência: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A comando disposto no art. 833, X, do CPC não é absoluto, devendo ser demonstrada a efetiva impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos que não estejam depositados em caderneta de poupança.2. Hipótese em que a parte agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os referidos valores são impenhoráveis. Precedentes conferidos.3. Aplicação ao caso do entendimento materializado nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51604071620228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 23-05-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, cabe à parte executada comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis. A mera alegação feita pela Curadoria Especial da parte executada citada por edital, de que o valor bloqueado seria impenhorável por estar abaixo do teto de 40 (quarenta) salários mínimos, sem qualquer prova quanto à origem do valor e quanto à sua destinação/movimentação bancária, não afasta a legalidade da medida constritiva efetivada. Execução fiscal que se dá no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Por fim, considerando que na decisão agravada consta determinação expressa para a liberação dos valores constritos, é evidente que pode estar prejudicada a manutenção do bloqueio especificamente, pois, a ordem de desbloqueio possivelmente já foi cumprida. Dessa maneira, imperioso o provimento do recurso para que seja realizada nova constrição no sistema SISBAJUD, cuja liberação em favor da parte executada fica condicionada à comprovação da impenhorabilidade alegada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50262767020238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 17-05-2023) Dito isso, converto o bloqueio do evento 124, EXTR7 e evento 124, EXTR8 em penhora. Por outro lado, é de ser acolhida a alegação do devedor de que a penhora, promovida via Sistema SISBAJUD com relação a conta BANRISUL recaiu sobre valores recebidos em virtude de salário/aposentadoria. Na senda do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria do devedor. In verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o deste artigo." E os extratos juntados no evento 124, EXTR6 demonstram que o bloqueio aconteceu dias depois do recebimento do salário/aposentadoria e que esse era o único valor existente em conta. Pelas razões expostas, acolho o pedido do devedor para reconhecer como impenhorável a quantia penhorada no BANRISUL (evento 124, EXTR6). Considerando a essencialidade da verba para subsistência do devedor, expeça-se alvará de devolução de R$ 1.616,67 à conta indicada no evento 124, PET1, independentemente do exaurimento do prazo recursal contra esta decisão. Após, com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará do saldo do bloqueio ao exequente, conforme requerido no evento 126, PET1.