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5000164-84.2025.8.24.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000164-84.2025.8.24.0089/SC EXEQUENTE: FUNERÁRIA NOSSO SENHOR LTDA ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO ERN (OAB SC009324) EXECUTADO: MANOEL JOAO FERMINO FILHO ADVOGADO(A): FELIPE RICARDO MACANEIRO TREIN (OAB SC060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNERÁRIA NOSSO SENHOR LTDA. contra MANOEL JOÃO FERMINO FILHO. Mediante ordem expedida pelo sistema Sisbajud, foram tornadas indisponíveis as quantias de R$ 1.290,66 e R$ 919,86, posteriormente transferidas para conta judicial vinculada aos autos. A parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza salarial e, por serem inferiores a quarenta salários mínimos, estariam abrangidos pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Requereu o desbloqueio do numerário, a exclusão da conta bancária de futuras ordens de constrição, a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão dos atos executivos para tentativa de composição. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, ao argumento de que não houve comprovação da origem salarial ou da natureza impenhorável dos valores. Decido. Da impugnação à penhora Consolidada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe à parte executada demonstrar, no prazo legal, que as quantias atingidas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil tutela os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O reconhecimento da proteção, contudo, pressupõe a demonstração da origem remuneratória dos valores e da correspondência entre o crédito de natureza alimentar e o numerário efetivamente alcançado pela medida constritiva. No caso concreto, embora a parte executada afirme que a conta atingida é utilizada para o recebimento de salário, não apresentou documentação suficiente para comprovar a origem dos valores bloqueados. Com efeito, não foram juntados extratos bancários completos e legíveis do período correspondente às ordens de bloqueio, comprovantes de pagamento salarial, contracheques, identificação da fonte pagadora ou outros elementos que permitam estabelecer vínculo entre eventual crédito remuneratório e as quantias de R$ 1.290,66 e R$ 919,86, constritas em datas distintas. A simples alegação de que a conta bancária recebe depósitos salariais não permite concluir que todo o saldo nela existente ostente, indefinidamente, natureza remuneratória. Era necessário demonstrar que os valores bloqueados correspondiam efetivamente à verba protegida e que não haviam perdido sua identificação em decorrência da movimentação ordinária da conta ou da existência de créditos de outras origens. Também não prospera a invocação do art. 833, X, do Código de Processo Civil. A proteção automática prevista nesse dispositivo alcança a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Quando o numerário estiver mantido em conta-corrente ou em outra modalidade de aplicação financeira, a extensão excepcional da proteção depende da comprovação de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. Na hipótese, não foi comprovado que os valores estivessem depositados em caderneta de poupança. Tampouco foram apresentados extratos ou documentos capazes de demonstrar a formação de reserva financeira, a permanência do numerário ao longo do tempo ou sua destinação à proteção do mínimo existencial. O fato de o montante constrito ser inferior a quarenta salários mínimos, isoladamente considerado, não conduz ao reconhecimento automático da impenhorabilidade. A parte executada também não indicou outro bem livre e desembaraçado, nem ofereceu garantia alternativa com aptidão para assegurar o pagamento do débito. Por conseguinte, a invocação do princípio da menor onerosidade não justifica o levantamento da penhora em dinheiro, sobretudo porque a execução se realiza no interesse do credor e a constrição de numerário observa a ordem legal de preferência. Igualmente inviável o pedido de exclusão permanente da conta bancária de futuras ordens expedidas pelo Sisbajud. Além de não estar comprovado que se trate de conta-salário, a impenhorabilidade deve ser examinada em relação à origem e à destinação de cada valor efetivamente atingido, não sendo possível conferir proteção abstrata e prospectiva a toda movimentação futura da conta. Desse modo, a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as quantias constritas se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. Da gratuidade da justiça A parte executada formulou pedido de gratuidade da justiça e apresentou declaração de insuficiência econômica. Contudo, por ora, inexistem nos autos elementos seguros capazes avaliar a hipossuficiência da parte requerida tal como: declaração de bens móveis e imóveis, comprovante de renda, extrato bancário completo e de cartão de crédito dos últimos três meses, declaração de IR, motivo pelo qual indefiro à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça. A documentação deverá ser da parte executada e de seu cônjuge. Das despesas processuais da impugnação A rejeição da impugnação atrai, em princípio, a aplicação do princípio da sucumbência, reforçado pelo princípio da causalidade. A parte que suscita incidente e nele resulta vencida responde pelas despesas processuais que sua iniciativa houver provocado, ressalvadas as hipóteses em que a controvérsia recaia exclusivamente sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo e não sujeita à preclusão. A regra geral do art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que compete às partes adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem, cabendo ao vencido ressarcir ao vencedor as despesas antecipadas. O art. 84 esclarece que as despesas abrangem as custas dos atos processuais. No caso concreto, a impugnação não se limitou à suscitação abstrata de matéria cognoscível de ofício. A parte executada formulou pretensão desconstitutiva da penhora com fundamento em circunstâncias fáticas particulares, especialmente a alegada origem salarial dos depósitos, a destinação da conta bancária e a formação de reserva patrimonial. Tais fatos dependiam de alegação e comprovação pela parte interessada. O incidente foi rejeitado justamente porque não foram produzidos elementos suficientes para demonstrar a incidência da proteção legal sobre o numerário efetivamente constrito. Assim, a parte executada deve responder pelas custas processuais especificamente decorrentes da impugnação. Não se mostra adequada, todavia, a fixação de novos honorários advocatícios exclusivamente em razão da rejeição desta impugnação incidental, uma vez que a verba honorária própria da execução já foi arbitrada e o incidente não possui autonomia equivalente à dos embargos à execução. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada; b) INDEFIRO o pedido de desbloqueio das quantias de R$ 1.290,66 e R$ 919,86; c) MANTENHO a penhora sobre o montante total de R$ 2.210,52, já depositado na subconta judicial vinculada aos autos. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente; d) INDEFIRO o pedido de exclusão da conta bancária de futuras ordens de bloqueio pelo sistema Sisbajud, sem prejuízo de impugnação específica a eventual nova constrição, mediante demonstração documental da origem e da natureza dos valores atingidos; e) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada; f) CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais especificamente decorrentes da impugnação, em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, ressalvadas as despesas eventualmente relacionadas exclusivamente ao exame de matéria de ordem pública cognoscível de ofício; g) deixo de arbitrar honorários advocatícios autônomos pela rejeição do presente incidente, sem prejuízo dos honorários já fixados na execução; h) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com indicação separada do principal, correção monetária, juros, cláusula penal, honorários fixados na execução, custas e depósitos judiciais; i) apresentada a memória, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de quinze dias, inclusive para, querendo, formular proposta objetiva de composição; j) inexistindo acordo, tornem os autos conclusos para análise da expedição de alvará em favor da parte exequente, limitado ao valor atualizado do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.

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