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5000164-71.2006.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000164-71.2006.8.21.0077/RS EXEQUENTE: JOSE ELEIR DE MACEDO ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE BAIERLE (OAB RS038996) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ADÃO NERY DE MACEDO ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE BAIERLE (OAB RS038996) EXEQUENTE: ELENE MARIA HAAS ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE BAIERLE (OAB RS038996) EXEQUENTE: ALVINA HAAS ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE BAIERLE (OAB RS038996) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. A instituição bancária requerida impugna os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 95, CÁLCULO 1), argumentando a existência de bis in idem em relação aos consectários legais, pois a serventia teria aplicado em duplicidade o percentual devido a título de honorários e da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. Sem razão. Trata-se de Cumprimento de Sentença cujo débito inicial era R$ 86.893,63 em 22/04/2016 (evento 3, PROCJUDIC6). Diante da inércia da parte devedora, procedeu-se à penhora do valor de R$ 110.346,56 (evento 3, PROCJUDIC6), o qual foi objeto de impugnação pelo banco réu, julgada improcedente (evento 3, PROCJUDIC8). Com a atualização do débito pelos credores (evento 3, PROCJUDIC8), o juízo determinou a liberação em favor dos autores da quantia depositada pelo banco para fins de garantia da impugnação (R$ 38.786,76 - evento 3, PROCJUDIC8). Após o levantamento e juntada de demonstrativo de débito, procedeu-se à penhora de R$ 204.719,17 nas contas do requerido (evento 3, PROCJUDIC10), conforme cálculo apontado pelos autores. Intimada, a casa bancária demandada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sob argumento de que o cálculo apresentado pelos credores desconsiderou a penhora de R$ 110.346,56, anteriormente realizada. Aduziu que, desse valor, deve ser abatida a quantia levantada, sobrevindo um saldo remanescente em favor dos autores de R$ 56.548,90, atualizado até 26/04/2013 (data da penhora), o qual contemplava o principal e os encargos de inadimplência (multa e honorários - evento 3, PROCJUDIC10). Dada vista aos credores, houve concordância com o valor apresentado pelo banco (evento 3, PROCJUDIC11) e, após o despacho saneador (evento 3, PROCJUDIC11), o feito foi remetido à contadoria para atualização do débito, tendo a serventia apurado, em 01/10/2020, saldo a pagar de R$ 4.470,20 (evento 3, PROCJUDIC11). Sobre tal montante é que se operou o cálculo impugnado pelo banco. Com efeito, em detida análise dos autos, verifica-se que houve dois bloqueios nos autos: 1) R$ 110.346,56 (evento 3, PROCJUDIC6), cuja ordem consta como "não enviada"; 2) R$ 204.719,17 (evento 3, PROCJUDIC10), sobre a qual houve impugnação do réu. Vale destacar que, a priori, nenhum desses valores foi liberado em favor dos credores, tratando-se de ordens ainda pendentes de destinação. O abatimento de tais verbas nos cálculos realizados mostra-se temerário, pois considera circunstância fática inexistente. A verdade é que, mesmo com sucessivos bloqueios realizados, a parte ré vem adotando conduta tendente a impedir a liberação em favor dos credores e, assim, cumprir a obrigação que lhe fora imposta na decisão judicial. Em relação ao cálculo impugnado, de fato, não merece homologação, vez que partiu de premissa errada. O demonstrativo acostado pelo banco requerido (evento 3, PROCJUDIC11) considerou o total da dívida na época em que foi realizado o bloqueio (R$ 136.683,93, 26/04/2013), acrescentou custas (R$ 1.370,82), honorários de 10% (13.668,39) e multa (R$ 15.172,31), chegando à monta de R$ 166.895,45. Abatendo-se o bloqueio realizado (R$ 110.346,56), tem-se um saldo devedor de R$ 56.548,89). Contudo, como acima aludido, o valor de R$ 110.346,56 não foi liberado em favor dos credores, não podendo ser considerado como abatido, pois não liquidado. Significa dizer que, além da quantia bloqueada, o banco réu é devedor de mais R$ 56.548,89, a ser atualizado desde 26/04/2013. Portanto, deixo de homologar o cálculo do evento 95, CÁLCULO 1, determinando que seja retificado, com a atualização do valor de R$ 56.548,90, a contar de 26/04/2013 até a data do cálculo, pela Taxa Selic, em atenção ao Tema 1.368 do STJ: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. STJ. Corte Especial. REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 15/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1368) (Info 867). (grifei) Consigno que os autores fazem jus ao levantamento do valor bloqueado, acrescido da quantia decorrente do cálculo acima descrito, pois, como dito, em que pese o bloqueio, a verba ainda não foi destinada aos credores. Remetam-se os autos à contadoria e, com a vinda do cálculo, intimem-se as partes. Não havendo impugnação ou nada sendo requerido, venham conclusos para a deliberação a respeito dos alvarás de levantamento.

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