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5000164-68.2018.8.21.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000164-68.2018.8.21.0136/RS EXEQUENTE: GF PNEUS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente protocolou nova petição de suspensão do feito [146.1], alegando dificuldades para cumprir as condições estabelecidas na decisão do evento 82, DOC1, que deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula n.º 21.933 do CRI de Ibirubá/RS, condicionada ao depósito do valor da meação (R$ 50.000,00) e do crédito preferencial da Abastecedora de Combustíveis Dalia Ltda. (R$ 5.179,72 [80.1]. Contudo, em 15 de dezembro de 2025, foi proferida decisão nos Embargos de Terceiro n.º 5002703-60.2025.8.21.0136, ajuizados por Janice Maria Pimentel Bonfanti, Sarah Bonfanti e Gabriela Bonfanti Azzolin, que deferiu tutela provisória para suspender os atos executórios relativos ao imóvel de matrícula n.º 21.933 do CRI de Ibirubá/RS [11.1]. A adjudicação constitui ato expropriatório que transfere ao credor o bem penhorado (art. 825, I, do CPC). Os depósitos da meação (art. 843, do CPC) e do crédito preferencial (art. 876, § 4º, I, do CPC) constituem condições necessárias ao seu aperfeiçoamento. Assim, enquanto estiverem suspensos os atos executórios sobre o imóvel, a adjudicação não poderá ser concluída, ficando igualmente suspenso o prazo para cumprimento das respectivas condições, sem que haja mora ou preclusão em desfavor do exequente quanto a essas obrigações durante o período. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.

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