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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000164-57.2025.8.21.0028/RS EXEQUENTE: FORTE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206) EXECUTADO: LEIDENS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): VIVIANNE CRISTINE CALDAS CASTILHO (OAB MT009826) ADVOGADO(A): FERNANDA DEON FROSI (OAB RS130241) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Segundo os artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento do Renajud: “Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Como visto, a restrição de transferência impede o registro de mudança de propriedade do veículo no sistema Renavam, medida cabível no presente processo. Já a restrição de circulação impede o registro de mudança de propriedade, um novo licenciamento e a circulação no território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. Por se tratar de medida mais gravosa, a imposição de restrição de circulação por meio do sistema Renajud é admitida quando há dificuldade de localização do bem. Cito, a propósito, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento dos pedidos de penhora de percentual sobre o salário do executado e de inclusão de restrição de circulação sobre veículo de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do agravado; (ii) a viabilidade de inclusão de restrição de circulação sobre o veículo ONIX, placas IWB0265, via sistema Renajud. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.2. A mitigação da regra de impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, ostenta caráter de absoluta excepcionalidade, não sendo suficiente a mera alegação da possibilidade teórica da penhora.3. A parte credora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a constrição não comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo imprescindível a análise das particularidades do caso concreto.4. A restrição de circulação via sistema Renajud é medida extremamente gravosa, que limita severamente o direito de propriedade e, em muitos casos, o direito de ir e vir do cidadão.5. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, com amparo no artigo 139, inciso IV, do CPC, deve ser pautada pela subsidiariedade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessário o esgotamento de outros meios menos drásticos para a satisfação do crédito.6. Não há demonstração de que o executado esteja se esquivando ou ocultando patrimônio, o que justificaria a adoção de medida tão severa como a restrição de circulação do veículo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, IV, 833, IV, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50019564820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 22-07-2026)". Grifou-se. No caso dos autos, não houve tentativa de localização dos veículos. Logo, não há razão para que se imponha, ao menos por ora, a restrição de circulação (restrição total) dos veículos junto ao sistema Renajud. Outrossim, a restrição de transferência é medida que salvaguarda a efetividade da execução. Além disso, a parte exequente no evento 85, PET1, demonstrou a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial anterior quanto à juntada das certidões atualizadas expedidas pelo Detran/RS de forma presencial, buscando outros meios, de forma online, para demonstrar a existência ou não de restrições sobre os veículos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da restrição de circulação e DEFIRO a inclusão da restrição de transferência apenas sobre o veículo I/CHEVROLET CAMARO 2SS, placa JDN-4D44, ano/modelo 2023/2024, cor preta, de propriedade da parte executada (evento 85, OUT7). À Unidade para proceder à inclusão do gravame via sistema Renajud. Todavia, quanto ao veículo H.DAVIDSON/FL FBS, placa JBD-3A40, ano/modelo 2021, cor preta, entendo que a restrição não comporta acolhimento, pois consta como proprietário CNPJ diverso da parte executada (evento 85, OUT6). Ademais, considerando a juntada de documento veicular onde consta a existência de alienação fiduciária em relação ao automóvel e indicado o credor fiduciário (evento 85, OUT2), determino a expedição de ofício ao agente financeiro BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se confira efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Agendada a intimação das partes.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000164-57.2025.8.21.0028/RSRELATOR: VANESSA LIMA MEDEIROS TREVISOL EXEQUENTE: FORTE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206) EXECUTADO: LEIDENS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): VIVIANNE CRISTINE CALDAS CASTILHO (OAB MT009826) ADVOGADO(A): FERNANDA DEON FROSI (OAB RS130241) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
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