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5000164-38.2003.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000164-38.2003.8.21.0025/RS REQUERENTE: HERANI DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A): PROCELINA SANTANNA FERNANDES (OAB RS013210) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de análise da impugnação apresentada pela parte inventariante (evento 98, IMPUGNAÇÃO1), em face do cálculo de custas remanescentes apurado pela Central de Cálculos e Custas Judiciais (evento 91). Sustenta a parte impugnante, em resumo, que as custas processuais foram integralmente quitadas, conforme guia de recolhimento acostada aos autos, e que a nova apuração realizada pela Contadoria incorre em equívoco, pois desconsidera o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à inventariante originária, Enar Castro Fernandes, e promove nova incidência de custas sobre base de cálculo já utilizada e liquidada, sem amparo legal. A Central de Cálculos e Custas Judiciais, em sua manifestação (evento 91, INF1), esclarece que o novo cálculo foi elaborado em estrito cumprimento à determinação judicial (evento 82, DESPADEC1), considerando como base de cálculo apenas o monte-mor relativo ao espólio de Enar Castro Fernandes. Informa, ainda, que os valores anteriormente recolhidos foram devidamente abatidos, remanescendo, contudo, um saldo devedor em razão da atualização da base de cálculo pela Unidade de Referência de Custas (URC), conforme a legislação aplicável ao feito (Lei nº 8.121/1985), vigente à época da distribuição. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se a definir a existência de saldo de custas processuais pendentes. A parte inventariante argumenta que a obrigação foi extinta com o pagamento efetuado no ano de 2021 (evento 3, PROCJUDIC12, p. 35), o qual se baseou em cálculo judicial da época. Por sua vez, a Contadoria aponta a existência de um saldo remanescente, decorrente da necessidade de adequar o cálculo final ao valor total do monte-mor, devidamente atualizado. Assiste razão, em parte, à Contadoria Judicial. Conforme já delineado anteriormente (evento 82, DESPADEC1), o benefício da assistência judiciária gratuita, concedido à falecida inventariante Enar Castro Fernandes, abrange exclusivamente o espólio de Pedro Fernandes, em razão do estado de necessidade verificado à época da sua concessão. Com a cumulação dos inventários e a apuração de um patrimônio líquido substancial no espólio da própria Sra. Enar, as custas relativas à sua sucessão são devidas. O ponto central da impugnação reside na metodologia de apuração do saldo. A legislação de regência para este processo, por força do princípio tempus regit actum, é a Lei nº 8.121/1985. Tal diploma legal estabelece que, nos inventários, as custas são calculadas sobre o valor do monte-mor. O pagamento realizado em 2021 (evento 3, PROCJUDIC12, p. 35-36) teve como base o valor do acervo de R$ 586.497,03, conforme cálculo do evento 3, PROCJUDIC9, p. 8. Contudo, a avaliação fiscal final, que deve servir como base para o cálculo definitivo, apurou para o espólio de Enar Castro Fernandes o montante de R$ 475.230,00 em 14/04/2016, valor que, atualizado pela URC para a data do último cálculo, resultou em R$ 842.862,44 (evento 91, INF1). A atualização monetária da base de cálculo não constitui nova cobrança ou majoração de tributo, mas sim mecanismo para preservar o valor real da obrigação, em conformidade com o regramento de custas vigente à época da propositura da ação. O pagamento anterior, embora substancial, foi realizado com base em um valor desatualizado do monte-mor e, por consequência, revelou-se insuficiente para a quitação integral do débito. A apuração final realizada pela Contadoria (evento 91), ao utilizar o valor atualizado do acervo e abater as quantias já recolhidas, cumpriu a legislação aplicável e a determinação judicial, apurando corretamente o saldo devedor. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela inventariante e homologo o cálculo de custas remanescentes elaborado pela Central de Cálculos e Custas Judiciais (evento 91, OUT - CONT CUSTAS2). Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor apurado, no valor de R$ 1.188,43 (mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos). Ainda, considerando o reconhecimento de que a parte depositada corresponde ao quinhão de Jorge Luis (evento 38, PED ARQUIVAMENTO1), após a preclusão da presente decisão, libere-se, a favor de Jorge Luis Castro Almeida, os valores depositados, observando-se os dados por ele informados (evento 46, PET1). Expedido o alvará e comprovado o pagamento das custas, baixe-se o feito. Na hipótese de não recolhimento das custas, remeta-se ao setor de cobrança do Tribunal, com posterior baixa do feito. Intimação eletrônica agendada.

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