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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000164-37.2023.4.03.6309 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: LENY VENANCIO COELHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LENY VENANCIO COELHO RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes, pelos quais se pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, com base nos valores apurados em laudo pericial, e afastou o pedido de danos morais, por entender que a situação não ultrapassou o mero dissabor e que não havia risco aos moradores ou necessidade de desocupação do imóvel. Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal (CEF) suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de julgamento extra petita. Argui a decadência e a prescrição da pretensão. No mérito, nega a responsabilidade pelos vícios e, subsidiariamente, pleiteia a exclusão do BDI do cálculo da indenização. Requer, nesses termos, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, para reduzir o valor da condenação. Já a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito. No mérito, postula a majoração da indenização por danos materiais para incluir custos acessórios com a reforma, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os vícios ultrapassam o mero aborrecimento e afetam o direito à moradia digna. Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões , pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO Preliminares: Sustenta a CEF, em alegação preliminar, sua ilegitimidade para responder à ação em que a parte autora busca indenização em face de vícios de construção identificados em imóvel no âmbito do PMCMV. Ordinariamente a CEF, na condição de instituição financeira, atua no setor de financiamento imobiliário apenas fornecendo recursos financeiros para que o mutuário adquira seu imóvel, pronto ou em face de construção. Trata-se de expressão da atividade econômica principal dessa empresa pública federal, consistente na concessão de empréstimos mediante contrapartida financeira, consistente nos juros pagos pelo mutuário. No entanto, é sólida a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a CEF responde por ações em que se discutam questões relativas à vícios de construção de imóveis objeto do PMCMV, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e não como mero agente financeiro. Nesse sentido, esclarecedor precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AIRESP 1646130, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 30/08/2018, DJE DATA:04/09/2018, negritei.) Pois bem, eventualmente, a legislação impõe à CEF, para a consecução de políticas públicas federais, deveres e obrigações que transcendem a mera atividade de instituição financeira comercial. É o que se verifica a partir da Lei nº 11.977/2009, que criou o PMCMV e que impôs à CEF a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e gestão operacional do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), também criados por essa lei. Para concretizar o PMCMV, mais especificamente quanto aos beneficiários localizados na denominada Faixa 1, a CEF passou a suportar ônus que não são usuais em financiamentos imobiliários, como a seleção de projetos, seleção da empresa construtora dos imóveis e sua eventual substituição em caso de inadimplemento contratual etc. Nessa senda, o contrato firmado entre a CEF e a parte autora comprova que figura como vendedor o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fundo criado pelo art. 2º da Lei nº 10.188/2001 para operacionalizar o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pelo art. 1º do mesmo diploma legal, o qual tem a finalidade de “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”. Dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001 caber à CEF a operacionalização do PAR. Compete à CEF, dentre outras atribuições, a criação do próprio FAR, a expedição dos atos necessários à operacionalização do PAR, e a definição de critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de comprova dos imóveis destinados ao PAR, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001. Observa-se, assim, que as atribuições da CEF excederam, no caso concreto, em muito, a mera atuação como agente financeiro. Em verdade, a atuação da CEF se insere no conceito de “agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, razão pela qual, nos termos do precedente acima citado, revela-se a CEF como parte legítima a figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização de vícios de construção verificados em imóvel construído sob a égide do PMCMV. Assim, essa questão preliminar deve ser integralmente afastada. Não acolho a preliminar de julgamento extra petita. A CEF não indicou quais itens teriam sido objeto de identificação como vícios construtivos no laudo pericial e que não constariam do parecer técnico juntado com a petição inicial, o que inviabiliza o conhecimento da preliminar. Tampouco há que se falar em decadência. O prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, invocado pela CEF, diz respeito à ação redibitória, que visa ao abatimento do preço ou devolução da coisa na hipótese de vícios ocultos. A presente ação não tem como objeto nenhuma dessas providências. Trata-se de ação indenizatória, para a qual não tem curso o citado prazo decadencial. Afasto, por fim, a questão prejudicial de mérito da prescrição. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 366, firmou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ações como a dos autos, cujo termo inicial deve se situar nos cinco anos posteriores à entrega do imóvel. Confira-se o teor da tese: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” Em outros termos, o vício construtivo deve ser constatado até cinco anos após a entrega do imóvel, e a respectiva ação indenizatória, até cinco anos após essa constatação. Na prática, há um prazo máximo de dez anos, contado desde a entrega do imóvel, em que a ação pode ser movida. No caso dos autos, o imóvel foi entregue à parte autora em 2015, e a ação, proposta em 2023. Ausente comprovação, ou mesmo qualquer alegação, quanto à data em que houve a constatação dos vícios construtivos, e considerando que não foi ultrapassado o prazo máximo de dez anos entre a data da entrega do imóvel e o ajuizamento da ação, não há como reconhecer a prescrição. Mérito: Em relação ao mérito, ambas as partes impugnam o valor arbitrado na sentença quanto aos danos materiais decorrentes de vícios de construção. Quanto aos danos materiais alegados pela parte autora, realizou-se nos autos perícia judicial no imóvel da parte autora, cujo respectivo laudo constatou a efetiva presença de vícios de construção, estimando em R$ 7.712,18 o custo para proceder aos reparos necessários. Não acolho a impugnação das partes quanto ao conteúdo do laudo pericial. O laudo se encontra muito bem fundamentado, contendo detalhada descrição do estado do imóvel periciado, e identificando com clareza os danos passíveis de serem qualificados como vícios de construção, e não de simples falha de manutenção, inclusive as despesas acessórias. Confira-se o quadro demonstrativo contido no laudo pericial: Tampouco não há como se afastar a aplicação do BDI da composição da indenização a ser paga pela CEF. Como bem detalhado nos autos nº 0005549-87.2020.4.03.6331 (RecInoCiv, RelatorJUIZ FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgamento: 24/01/2025, DJEN Data: 03/02/2025), “BDI é a sigla para Benefícios e Despesas Indiretas, um termo utilizado em construção civil, que refere-se a todos os custos adicionais e indiretos que podem ocorrer durante a execução de um projeto, além do custo direto da mão-de-obra e dos materiais. Exemplos desses custos indiretos são eventuais valores a serem gastos com a administração geral da obra, salários de funcionários, despesas tributárias com seguros, impostos, taxas, eventuais despesas com consultorias técnicas, etc. Portanto, estes custos devem sempre serem indenizados, pois ocorrem como rotina dentro de uma construção e não dependem do volume produzido na obra.” Assim, a exclusão do BDI do valor da indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, fixada em favor da parte autora, implicaria na ausência de reparação integral desses danos. Demonstrada a existência do dano material, o nexo de causalidade entre este e a conduta da CEF decorre de sua omissão em identificar, como agente executor dessa política pública voltada à promoção do direito constitucional à moradia a famílias de baixa renda, do emprego, pela construtora responsável, de materiais de qualidade razoável e de técnicas de construção suficientes que impedissem a ocorrência dos citados vícios de construção. Quanto à ocorrência do dano moral, revejo posicionamento anterior, à vista de tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 (Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022): “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido.” No caso dos autos, além da existência própria dos vícios de construção, tal como relatado na petição inicial, não houve a demonstração de outros fatos concretos que tenham ocasionado danos de ordem moral à parte autora, sendo certo que tais vícios não obstaram a habitabilidade do imóvel. Eventual necessidade de desocupação do imóvel, para se proceder aos reparos necessários quanto aos vícios de construção identificados no laudo pericial, não se encontra descrita na causa de pedir constante da petição inicial, não se inserindo dentre o fato gerador do dano moral nela alegado. Ademais, o pedido da parte autora é de condenação da CEF ao pagamento de quantia certa, e não de obrigação de fazer, pelo que a efetiva reparação dos danos, com eventual desocupação do imóvel, se trata de evento futuro e incerto, que não pode servir de base para a condenação da CEF por danos morais, nos termos da tese da TNU acima referida. Em conclusão, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido, sendo o caso de se dar provimento ao recurso da CEF, quanto a esse capítulo da sentença, restando o recurso da parte autora, quanto a esse mesmo ponto, prejudicado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno as partes ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa em relação à parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tratando-se ambas as partes de recorrentes vencidos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no Pedido de Uniformização Regional nº 0007966-78.2018.403.6332 (Rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris, j. 27.11.2023, data da publicação 13.12.2023). É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade passiva quando atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Agravo Interno no Recurso Especial 1.646.130. 2. O prazo decadencial do artigo 445 do Código Civil aplica-se exclusivamente às ações redibitórias, inexistindo curso de prazo decadencial na pretensão puramente indenizatória por vícios na construção. 3. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 366, fixou a tese de que o prazo prescricional para ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, com termo inicial na constatação do vício surgido no prazo de garantia de cinco anos da entrega do bem. 4. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo máximo de dez anos a contar da entrega do imóvel em 2015, o que afasta a prejudicial de mérito da prescrição. 5. O laudo pericial judicial fundamentou de forma clara o estado do imóvel e quantificou as despesas necessárias aos reparos, incluindo os custos acessórios da reforma. 6. A parcela correspondente a Bonificação e Despesas Indiretas integra o cálculo dos danos materiais para assegurar a reparação integral dos custos indiretos da construção civil. 7. A parte autora não comprovou circunstâncias fáticas excepcionais capazes de ferir direitos da personalidade, configurando os defeitos construtivos mero dissabor cotidiano, descabendo condenação da CEF por danos morais. 8. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão