2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000164-14.2012.8.21.0028/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526) ADVOGADO(A): SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506) ADVOGADO(A): PEDRO PRIMO PAULO BARILI (OAB RS005489) ADVOGADO(A): GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD como postulado pela parte credora. Com efeito, ressalto que o bloqueio foi efetuado com base nos cálculos apresentados pela parte credora, cujo desbloqueio será imediatamente realizado caso a parte devedora demonstre a excessividade da medida, em observância ao disposto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19. II. Como, no caso, houve bloqueio parcial dos valores executados, foi determinada a transferência para a conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme documento que segue: Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, pois assegura a rentabilidade do dinheiro, a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária. Ressalto que eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado. Quanto ao valor constrito nas contas da executada Bianca (R$ 20,18 - evento 181, SISBAJUD1), efetuei o desbloqueio, por se tratar de quantia irrisória. III. Agendada a intimação da parte executada sobre a indisponibilidade dos valores, conforme minuta que segue, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso, no prazo de 30 dias, convertendo-se a indisponibilidade em penhora caso não apresentada a manifestação, do que fica, inclusive, cientificada. Caso não ocorra impugnação/embargos à penhora efetivada, determino, desde já, a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado, conforme postulado.