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Processo 5000163-76.2018.4.03.6002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000163-76.2018.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE REU: DARCY FREIRE, NORTE ENGENHARIA LTDA, LENOIR FERREIRA, IRIONETTI FATIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: ISADORA FELIX MOTA - MS19301 ADVOGADO do(a) REU: JOAO PAULO LACERDA DA SILVA - MS12723 ADVOGADO do(a) REU: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543 ADVOGADO do(a) REU: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921 ADVOGADO do(a) REU: VITOR SABINO RASSLAN - MS27015 ADVOGADO do(a) REU: DAYANE MORENO AMARO - MS27.072 DECISÃO Trata-se de pedidos formulados pelos requeridos NORTE ENGENHARIA LTDA, anteriormente denominada LETY OBRAS LTDA – ID 349085122 - e IRIONETTI FÁTIMA FERREIRA – ID 557408748 - para o desbloqueio de veículos e imóveis constritos por força da decisão liminar proferida nestes autos (ID 4665855). Argumentam, em síntese, excesso na constrição e que a garantia do juízo já estaria assegurada por outros bens. O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente aos pedidos, sustentando a fragilidade das alegações e a ausência de provas que demonstrem o excesso da medida cautelar, pugnando pela manutenção da indisponibilidade (ID 587506673). É o relatório. Decido. Neste momento processual, os pedidos de desbloqueio não merecem acolhimento. A medida de indisponibilidade de bens foi deferida em caráter liminar (ID 4665855), visando assegurar ao resultado útil do processo. Os argumentos trazidos pelos requerentes não são suficientes para afastar a necessidade da medida assecuratória, que visa garantir a efetividade de uma eventual condenação. Conforme pontuado pelo Ministério Público Federal (ID 587506673), os requerentes se limitam a fazer alegações genéricas. Em relação ao pedido de desbloqueio dos veículos I/FORD RANGER XL CS4 22 e GM/S10 RODEIO D (ID 349085122), a parte ré não apresentou qualquer avaliação de mercado que permita a este Juízo aferir seus valores e, consequentemente, analisar se a manutenção da restrição é desproporcional. No que tange ao pedido de liberação dos imóveis de matrículas nº 16.273 e 16.272 (ID 557408748), a defesa alega que foram adquiridos posteriormente à ordem de bloqueio e que o valor declarado na escritura demonstraria o excesso. Ambas as teses são insuficientes ao deferimento do pleito. O fato de os imóveis terem sido adquiridos posteriormente à ordem de indisponibilidade não impede, por si só, que sejam alcançados pela medida para garantir o ressarcimento. Além disso, o preço consignado em escritura pública de compra e venda não equivale, por si só, a uma avaliação do valor de mercado dos imóveis. A fé pública do instrumento alcança a realização do ato e as declarações nele formalizadas, mas não comprova que o preço declarado corresponda ao valor econômico atual dos bens. Caberia aos requerentes, ônus do qual não se desincumbiram, instruir seu pleito com uma avaliação imobiliária adequada, realizada por profissional habilitado, para demonstrar o suposto excesso. Dessa forma, na ausência de qualquer alteração no contexto fático que ensejou a decretação da medida e diante da insuficiência probatória das alegações dos réus, INDEFEREM-SE, por ora, os pedidos de desbloqueio de bens formulados nas petições de ID 349085122 e ID 557408748. Quanto ao prosseguimento do feito, remanesce pendente providência requerida pelo Ministério Público Federal. Consta dos autos que a ré LETY OBRAS LTDA. passou a denominar-se NORTE ENGENHARIA LTDA., mantido o mesmo CNPJ, tendo sido deferida a correspondente retificação do polo passivo (ID 559495883). A alteração contratual que formalizou a mudança, contudo, não foi juntada. Embora a manutenção do CNPJ indique a continuidade da mesma pessoa jurídica, esse dado, isoladamente, não esclarece se a mudança de denominação foi acompanhada de reorganização societária ou patrimonial, como eventual cisão parcial. A alteração contratual constitui o documento próprio para identificar a natureza e o alcance das modificações realizadas, com possível repercussão na composição do polo passivo, na delimitação das responsabilidades e na efetividade de eventual condenação. Defere-se, pois, o requerimento do Ministério Público Federal para determinar à ré NORTE ENGENHARIA LTDA. que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a alteração contratual que promoveu a mudança de denominação social, devidamente arquivada na Junta Comercial. Cumprida a diligência e oportunizada manifestação ao Ministério Público Federal, venham os autos conclusos para julgamento. Ante o exposto: a) INDEFEREM-SE os pedidos de desbloqueio de bens formulados nos IDs 349085122 e 557408748; b) DEFERE-SE o requerimento do Ministério Público Federal e DETERMINA-SE à ré NORTE ENGENHARIA LTDA que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a alteração contratual que promoveu a mudança de denominação social, devidamente arquivada na Junta Comercial; c) Juntada a documentação, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para julgamento, entre os urgentes. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000163-76.2018.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE REU: DARCY FREIRE, NORTE ENGENHARIA LTDA, LENOIR FERREIRA, IRIONETTI FATIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: ISADORA FELIX MOTA - MS19301 ADVOGADO do(a) REU: JOAO PAULO LACERDA DA SILVA - MS12723 ADVOGADO do(a) REU: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543 ADVOGADO do(a) REU: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921 ADVOGADO do(a) REU: VITOR SABINO RASSLAN - MS27015 ADVOGADO do(a) REU: DAYANE MORENO AMARO - MS27.072 DECISÃO Trata-se de pedidos formulados pelos requeridos NORTE ENGENHARIA LTDA, anteriormente denominada LETY OBRAS LTDA – ID 349085122 - e IRIONETTI FÁTIMA FERREIRA – ID 557408748 - para o desbloqueio de veículos e imóveis constritos por força da decisão liminar proferida nestes autos (ID 4665855). Argumentam, em síntese, excesso na constrição e que a garantia do juízo já estaria assegurada por outros bens. O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente aos pedidos, sustentando a fragilidade das alegações e a ausência de provas que demonstrem o excesso da medida cautelar, pugnando pela manutenção da indisponibilidade (ID 587506673). É o relatório. Decido. Neste momento processual, os pedidos de desbloqueio não merecem acolhimento. A medida de indisponibilidade de bens foi deferida em caráter liminar (ID 4665855), visando assegurar ao resultado útil do processo. Os argumentos trazidos pelos requerentes não são suficientes para afastar a necessidade da medida assecuratória, que visa garantir a efetividade de uma eventual condenação. Conforme pontuado pelo Ministério Público Federal (ID 587506673), os requerentes se limitam a fazer alegações genéricas. Em relação ao pedido de desbloqueio dos veículos I/FORD RANGER XL CS4 22 e GM/S10 RODEIO D (ID 349085122), a parte ré não apresentou qualquer avaliação de mercado que permita a este Juízo aferir seus valores e, consequentemente, analisar se a manutenção da restrição é desproporcional. No que tange ao pedido de liberação dos imóveis de matrículas nº 16.273 e 16.272 (ID 557408748), a defesa alega que foram adquiridos posteriormente à ordem de bloqueio e que o valor declarado na escritura demonstraria o excesso. Ambas as teses são insuficientes ao deferimento do pleito. O fato de os imóveis terem sido adquiridos posteriormente à ordem de indisponibilidade não impede, por si só, que sejam alcançados pela medida para garantir o ressarcimento. Além disso, o preço consignado em escritura pública de compra e venda não equivale, por si só, a uma avaliação do valor de mercado dos imóveis. A fé pública do instrumento alcança a realização do ato e as declarações nele formalizadas, mas não comprova que o preço declarado corresponda ao valor econômico atual dos bens. Caberia aos requerentes, ônus do qual não se desincumbiram, instruir seu pleito com uma avaliação imobiliária adequada, realizada por profissional habilitado, para demonstrar o suposto excesso. Dessa forma, na ausência de qualquer alteração no contexto fático que ensejou a decretação da medida e diante da insuficiência probatória das alegações dos réus, INDEFEREM-SE, por ora, os pedidos de desbloqueio de bens formulados nas petições de ID 349085122 e ID 557408748. Quanto ao prosseguimento do feito, remanesce pendente providência requerida pelo Ministério Público Federal. Consta dos autos que a ré LETY OBRAS LTDA. passou a denominar-se NORTE ENGENHARIA LTDA., mantido o mesmo CNPJ, tendo sido deferida a correspondente retificação do polo passivo (ID 559495883). A alteração contratual que formalizou a mudança, contudo, não foi juntada. Embora a manutenção do CNPJ indique a continuidade da mesma pessoa jurídica, esse dado, isoladamente, não esclarece se a mudança de denominação foi acompanhada de reorganização societária ou patrimonial, como eventual cisão parcial. A alteração contratual constitui o documento próprio para identificar a natureza e o alcance das modificações realizadas, com possível repercussão na composição do polo passivo, na delimitação das responsabilidades e na efetividade de eventual condenação. Defere-se, pois, o requerimento do Ministério Público Federal para determinar à ré NORTE ENGENHARIA LTDA. que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a alteração contratual que promoveu a mudança de denominação social, devidamente arquivada na Junta Comercial. Cumprida a diligência e oportunizada manifestação ao Ministério Público Federal, venham os autos conclusos para julgamento. Ante o exposto: a) INDEFEREM-SE os pedidos de desbloqueio de bens formulados nos IDs 349085122 e 557408748; b) DEFERE-SE o requerimento do Ministério Público Federal e DETERMINA-SE à ré NORTE ENGENHARIA LTDA que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a alteração contratual que promoveu a mudança de denominação social, devidamente arquivada na Junta Comercial; c) Juntada a documentação, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para julgamento, entre os urgentes. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto

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