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5000163-31.2022.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000163-31.2022.8.21.0011/RS AUTOR: CARLOS VALEJO DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA DAVILA PORTILHO (OAB RS035516) AUTOR: LEILA DA SILVA DUTRA ADVOGADO(A): FLAVIA DAVILA PORTILHO (OAB RS035516) AUTOR: IEDA DA SILVA MARCHIONATTI ADVOGADO(A): FLAVIA DAVILA PORTILHO (OAB RS035516) DESPACHO/DECISÃO Conforme certidão de casamento e assento de óbito colacionados noevento 11, OUT2, Leda da Silva Piccinin faleceu em 14 de maio de 2005 no estado civil de casada com Adil Piccinin, sob o regime da comunhão de bens, sem deixar descendentes ou testamento. Seus genitores, Marcelino da Silva e Nilza Valejo da Silva, já eram falecidos (evento 228, CERTOBT4 e evento 228, CERTOBT5). Em decorrência da ordem de vocação hereditária legal (artigo 1.829, inciso III, do Código Civil) e da partilha levada a efeito no Inventário de Nilza Valejo da Silva, a quota de 20% do imóvel foi expressamente adjudicada e registrada na titularidade de Adil Piccinin (R.8/10.896 da Matrícula nº 10.896 - evento 1, OUT5), exatamente o objeto desta ação. Nesse contexto, quer em razão da consolidação do direito dominial sobre a quota-parte em nome de Adil Piccinin, quer pelo fato de que todos os parentes colaterais consanguíneos de Leda figuram como autores no polo ativo da demanda (Leila, Ieda e Carlos), reconheço a plena regularidade processual quanto à extinta ré, sendo desnecessária a realização de atos citatórios ou a nomeação de curador especial em relação à Sucessão de Leda da Silva Piccinin. No tocante ao coproprietário registral Adil Piccinin, a certidão de óbito do evento 11, OUT2, atesta o seu falecimento em 02 de outubro de 2011 no estado de viúvo, sem deixar descendentes, havendo anotação expressa de existência de bens a inventariar. Os documentos juntados no evento 228, CERTOBT2 e evento 228, CERTOBT3, comprovam o falecimento de seus genitores, Ernesto Pichinin e Angela Moro Piccinin, nos anos de 1960 e 1959, constando expressamente em ambos os assentos de óbito a existência de 11 filhos havidos do matrimônio. A parte autora sustenta a impossibilidade prática de identificar ou localizar os herdeiros colaterais (irmãos ou sobrinhos) de Adil, requerendo a imediata citação por edital (evento 4, PET1, evento 7, PET1, evento 218, PET1 e evento 227, PET1). Ocorre que, consoante reconhecido expressamente pelos próprios demandantes (evento 7, PET1, fl. 03), não houve comprovação documental das tentativas de localização dos sucessores perante os serviços de registro civil ou sistemas cadastrais. A citação por edital é medida excepcional de chamamento ficto, admitida apenas quando frustradas ou comprovadamente inviabilizadas as tentativas razoáveis de localização da parte ré ou de seus herdeiros conhecidos (artigo 256, incisos I e II, e § 3º, do Código de Processo Civil). Havendo registro oficial indicando a existência de 11 filhos na linhagem originária do falecido, impõe-se a realização de diligências prévias, para identificar ao menos se há Inventário aberto em nome de Adil Piccinin ou assentos registrais que viabilizem a qualificação e citação de eventuais sucessores, antes de se autorizar a via editalícia. Ante o exposto, INDEFIRO a citação por edital da Sucessão de Adil Piccinin. Assim, intime-se a parte autora para que empreenda e comprove documentalmente nos autos buscas junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais desta Comarca e do Município de Pejuçara/RS (cidade natal de Adil e onde residiam seus genitores), visando a obtenção de certidões ou assentos de eventuais irmãos do falecido ou, alternativamente, demonstre de forma objetiva a impossibilidade de sua localização. Por oportuno, registra-se que os entes públicos foram cientificados e manifestaram ausência de interesse jurídico no imóvel usucapiendo, sendo o Município de Cruz Alta no evento 24, OFÍCIO_C1, a União nos evento 75, PET1 e evento 152, PET1, e o Estado do Rio Grande do Sul nos evento 61, PET1 e evento 201, PET1. Outrossim, os proprietários lindeiros e confrontantes foram cientificados e citados, tendo os sucessores dos confinantes falecidos apresentado expressa anuência ao pleito formulado na inicial (evento 71, PET1, evento 72, PET1, evento 111, DOC1, evento 112, DOC1, evento 121, PET1, evento 144, PET1 e evento 150, PET1). Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.

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