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5000163-25.2022.8.24.0083

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5000163-25.2022.8.24.0083/SC AUTOR: SERRA INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI ADVOGADO(A): LEDA MARA ZAGO (OAB SC043547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por SERRA INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI em face de SEBASTIÃO BUENO DA LUZ e JOSÉ CARLOS VARGAS MARIANO. Na petição do evento 145, PET1, a autora requer a decretação da revelia e de seus efeitos quanto ao réu Sebastião Bueno da Luz, bem como a citação por edital do réu José Carlos Vargas Mariano. Decido. 1) Do réu SEBASTIÃO BUENO DA LUZ O réu foi citado por edital (evento 123, EDITAL1 e evento 124, EDITAL1), tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios. Tratando-se de citação por edital, não incidem, por ora, os efeitos materiais da revelia, impondo-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, a quem compete exercer a defesa do réu, inclusive mediante oposição de embargos monitórios, conforme entendimento consolidado na Súmula 196 do STJ. Assim, RECONHEÇO a revelia do réu Sebastião Bueno da Luz e INDEFIRO o pedido de aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC. 1.1) Considerando a inércia do requerido citado por edital, na forma do art. 72, II, do CPC, PROCEDA O CARTÓRIO JUDICIAL à nomeação de curador especial ao réu SEBASTIÃO BUENO DA LUZ, por meio do sistema da Assistência Judiciária Gratuita do PJSC, com prazo de 10 (dez) dias para resposta à nomeação. 1.2) Em caso de aceitação por parte do nomeado: 1.2.1) Intime-se o curador especial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se a oposição de embargos monitórios; 1.2.2) Apresentada manifestação, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.3) Na sequência, voltem conclusos. 1.3) Em caso de inércia ou de recusa à nomeação por parte do(a) nomeado(a), proceda-se à nomeação de outro(a) defensor(a), em substituição ao anterior, pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita. 2) Do réu JOSÉ CARLOS VARGAS MARIANO As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas nos endereços da Rua Alfredo Paes de Freitas, n. 311 (evento 92, CERT1), Rua Juscelino, n. 116 (evento 112, CERT1) e Rua João Nunes do Amaral, n. 1405 (evento 138, CERT1), este último indicado no despacho do evento 119, DESPADEC1. Precederam-nas as pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL, CASAN, CELESC e Correios (evento 67, REL.PESQ.ENDERECO1 e evento 94, REL.PESQ.ENDERECO1), sem resultado útil. A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte ativa não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual do integrante do polo passivo do processo, mesmo após diligenciar neste sentido. Sobre o assunto, colhe-se da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.338: A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. 2.1) Desse modo, DEFIRO a citação por edital de JOSÉ CARLOS VARGAS MARIANO, na forma requerida, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 257, I a IV, do CPC, para que efetue o pagamento do montante exigido, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou oponha embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência do art. 701, § 2º, do CPC. Conforme art. 257, II, do CPC, PUBLIQUE-SE edital na rede mundial de computadores, mais precisamente no sítio eletrônico do E. TJSC e na plataforma de editais do CNJ, devendo tudo ser certificado nos autos. 2.2) Transcorrido o prazo sem resposta, NOMEIE-SE curador especial na forma do art. 72, II, do CPC, observado o procedimento dos itens 1.1 a 1.3 desta decisão. 3) Intime-se a parte autora. Aguarde-se o prazo para a manifestação e, após, cumpra-se na forma dos itens 1.2 ou 1.3 do presente despacho. Cumpra-se. Diligências legais.

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