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5000162-48.2011.8.21.0135

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapejara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000162-48.2011.8.21.0135/RS EXEQUENTE: ROBERTO MARCOLIN ADVOGADO(A): GILBERTO SCARIOT (OAB RS061570) EXEQUENTE: GILBERTO SCARIOT ADVOGADO(A): GILBERTO SCARIOT (OAB RS061570) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinado na decisão proferida no evento 26, DESPADEC1, expediu-se RPV ao advogado exequente e, noticiado o pagamento, o respectivo alvará. Nos itens 3 e 4 da referida decisão, considerando que o exequente Roberto Marcolin não é beneficiário da gratuidade judiciária, determinou-se a remessa dos autos à contadoria para cálculo de eventuais custas iniciais no tocante ao valor principal, e intimação do exequente para pagamento. No evento 48, CERT1 a CCALC certificou que, para o cálculo das custas iniciais deste cumprimento de sentença, é necessária a alteração do valor da causa pelo perfil da Unidade Cartorária. Diante disso, alterei o valor da causa para R$ 29.815,81, montante relativo ao principal homologado na decisão do evento 26, DESPADEC1, item 6 (evento 12, CÁLCULO 2). Remeto os autos à CCALC para cálculo das custas iniciais deste cumprimento de sentença. Após, intime-se o exequente Roberto Marcolin para pagamento (evento 26, DESPADEC1, item 4) Somente depois de comprovado o recolhimento das custas, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito, adotando os mesmos índices do elaborado no evento 12, CÁLCULO 2, que foi homologado por este Juízo. Nesse cálculo poderá incluir as custas iniciais pagas, para que lhe sejam ressarcidas pelo executado, nos termos do art. 462, §4º, da Consolidação Normativa Judicial - CGJ.1 Da atualização do cálculo, dê-se vista ao executado. Após, se nada mais for requerido, requisite-se o pagamento através de precatório em favor de Roberto Marcolin, CPF 243.681.050-87, devendo o processo aguardar suspenso até o valor ser pago (evento 26, DESPADEC1, item 8). No mais, prossiga-se conforme determinado no item 9 da decisão supramencionada. 1. Art. 462 - Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os TerritóriosFederais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento dofeito:I- nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas - Lei n° 8121/85) são devidas as custasjudiciais por metade;II- nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única - Lei n° 14.634/2014), a taxa única éisenta.§1° As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura.§2° A Taxa Judiciária (Lei Estadual n° 8.960/89) é isenta a todos os entes públicos nos processos distribuídosaté 14/06/2015, devendo ser excluída da conta de custas quando lançada automaticamente pelo sistema Themis1G,assim como a respectiva guia, nos casos dispostos neste artigo. A Taxa Judiciária não se confunde com a Taxa Únicade Serviços Judiciais prevista na Lei n° 14634/2014.§ 3° O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações:a) não recolhem custas aos servidores que deles recebam vencimentos (cartórios estatizados).b) são isentos da taxa única.c) recolhem as despesas integralmente, exceto a condução ao Oficial de Justiça.§4° As Fazendas, de qualquer esfera, não estão dispensadas de reembolsar taxa judiciária, custas, despesas etaxa única quando tais rubricas tiverem sido antecipadas pela parte vencedora da demanda.

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