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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000162-21.2006.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: SARA MOHAMAD BJAIGE
ADVOGADO(A): SARA MOHAMAD BJAIGE (OAB RS045783)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que já foi determinada a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 86.833, decisão que transitou em julgado, não cabe, nestes autos, rediscutir os fundamentos ou questões já apreciados e decididos naquele feito, devendo ser integralmente observada a decisão transitada em julgado.
Desse modo, restam prejudicados os argumentos e o pedido que tenham por finalidade a manutenção da penhora sobre o imóvel, uma vez que a constrição já foi definitivamente desconstituída no julgamento dos embargos de terceiro.
Intime-se a exequente para indicar outros bens à penhora.
Decorrido sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o feito, nos termos do artigo 921, §2º e §4º, do CPC, salientando-se que nova movimentação dependerá de expressa postulação do exequente (921, §3º, do CPC).
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um ano).