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5000161-98.2024.4.02.5105

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5000161-98.2024.4.02.5105/RJ APELANTE: PEDRO VERBICARIO DOS SANTOS LEITE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (evento 42) interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 102, III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PROVIDÊNCIAS À IMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. PRAZO 90 DIAS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte impetrante em face de sentença, proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a superveniente perda de objeto da demanda, sob o fundamento de que “a decisão proferida no evento 12 deferiu em parte a liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise conclusiva dos requerimentos apresentados no anexo 5 do evento 1, ou promovesse o devido andamento, ainda que com o apontamento das exigências necessárias à conclusão pleiteada”; bem como de que “na espécie, conforme informações prestadas no evento 27 e anexos, foram proferidos despachos decisórios para os PER/DCOMP requeridos”, concluindo-se que “resta demonstrado que a parte impetrante já dispõe do bem de vida perseguido nos presentes autos, motivo pelo qual se evidencia a perda superveniente do objeto desta demanda”. 2. Em sua apelação, a parte impetrante, ora apelante, requer o provimento do recurso “para reformar a sentença recorrida, afastando-se a “perda superveniente do objeto” e reconhecendo-se a procedência do pedido com confirmação da liminar e da segurança, determinando-se à Apelada compensar os débitos de natureza fiscal porventura existentes em nome do Apelante e, ato contínuo, em caso de saldo/crédito remanescente, emitir Ordem Bancária (OB), mediante prazo a ser estipulado por essa E. Turma”. 3. Com efeito, esta Egrégia Corte já exarou manifestação nos sentido de que “uma vez deferida a medida liminar, o seu cumprimento não enseja a perda do objeto do mandado de segurança, porquanto, ainda que satisfativa, subsiste o interesse no julgamento do mérito, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, será definido se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão” (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5077984-05.2020.4.02.5101, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 19/09/2023, DJe 28/09/2023 18:16:22). Na hipótese vertente, verifica-se que a autoridade impetrada analisou e proferiu a decisão favorável à parte impetrante após a sua regular notificação para prestar as necessárias informações e para cumprimento da liminar. Registre-se, pois, que não se trata de caso de perda de objeto, já que o atendimento da pretensão guardou relação com o ajuizamento da demanda e somente ocorreu após a notificação da autoridade impetrada. 4. Sendo assim, deve o pedido ser apreciado no mérito, impondo-se a anulação da sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Contudo, não é caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, sendo possível o julgamento do mérito por este Tribunal, com fundamento na teoria da "causa madura", nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/15. 5. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 6. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. 7. No caso concreto, a parte Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos 37 pedidos administrativos de “Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PERs)” elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 23/09/2022 e 30/09/2022 (evento1, COMP6), sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 25/01/2024, confirmando-se, assim, o transcurso do prazo de 360 dias para manifestação da Impetrada. 8. No que toca ao pedido de compensação abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente reconhecidos pelo Fisco ou, em caso de saldo/crédito remanescente, que seja emitida ordem bancária, cumpre pontuar que, de fato, não há previsão legal específica quanto ao prazo para se efetivar, na via administrativa, a restituição do indébito, motivo pelo qual este Julgador comungava do entendimento de que, uma vez proferida a decisão administrativa reconhecendo o direito de crédito do contribuinte, não caberia ao Judiciário fixar prazo para a efetivação da restituição, que seguiria, pois, a dotação orçamentária. 9. Contudo, revendo meu posicionamento anterior e alinhando-me ao entendimento majoritário atual desta Turma, entendo que há de ser fixado prazo para que a Administração efetive suas próprias decisões. 10. O Desembargador Federal Dr. Marcus Abraham, na Apelação/Remessa Necessária nº 5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, fixou o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da conclusão da decisão administrativa, para que a RFB procedesse à requisição ao Tesouro Nacional da verba necessária ao pagamento ao contribuinte, considerando a exposição realizada por membros da administração da Superintendência da RFB-7região, no dia 13-05-2022, para a magistratura federal da 2ª Região, prazo que igualmente adoto no caso concreto. 11. Impende frisar que a obrigação aqui discutida se resume em obrigação de fazer, qual seja, que a Administração Tributária profira decisão no processo administrativo fiscal e, consequentemente, implemente a decisão exarada, no prazo fixado judicialmente, visando à efetividade integral do processo. Logo, ela não se confunde com a obrigação de pagar, o que afasta qualquer alegação de violação às súmulas 269 e 271 do STF. 12. Para que os ônus da demora injustificada, reconhecida pelo Magistrado a quo, e aqui reafirmada, não sejam suportados pelo contribuinte, impõe-se corrigir os valores apurados, em decisão favorável, pela taxa SELIC, a partir do decurso do prazo de 360 dias do protocolo de cada pedido (Tese 1003 STJ). 13. Consigno, por derradeiro, que conforme noticiado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ no evento 27, da origem, os requerimentos administrativos objeto da presente demanda já foram analisados, tendo sido proferidas as decisões administrativas, em 15/04/2024, nos termos dos Despachos Decisórios do evento 27, da origem. 14. Diante do exposto, a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, deve ser anulada e, em atenção ao art. 1.013, §3º, do CPC, concedo a segurança requerida, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise conclusiva dos requerimentos administrativos elencados na petição inicial, bem como para determinar que a Administração efetive a compensação abatendo/reduzindo eventuais débitos e, em caso de saldo disponível, emita a ordem bancária de pagamento, em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa. In casu, considerando que já proferida decisão administrativa, o prazo de 90 dias inaugurar-se-á da ciência desta decisão pelo ente federal. 15. Apelação conhecida e provida. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 36). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10 do STF (arts. 97 e 103-A da Constituição Federal), tendo em vista o afastamento de normas federais por órgão fracionário; e (b) o acórdão recorrido incorreu em ofensa direta ao art. 100 da Constituição Federal, bem como em contrariedade às Súmulas 269 e 271 do STF e ao Tema 831 da repercussão geral, sob o fundamento de ser indevida a determinação judicial de restituição administrativa do indébito tributário com fixação de prazo para a emissão de ordem bancária fora do regime de precatórios. Contrarrazões apresentadas no evento 48. Em paralelo, foi interposto recurso especial. Ambos os recursos foram inadmitidos (eventos 52 e 54), tendo a recorrente interposto os competentes agravos (evento 66). Inicialmente, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramitaram até o trânsito em julgado (evento 82). Posteriormente, foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde foi determinado o retorno a este Tribuinal para aplicação do Tema 1.262/STF (evento 83). Em decorrência, determinei o retorno dos autos ao órgão julgador, que exerceu o juízo de retratação, em acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TEMA 1.262 DO STF. RETRATAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA POR ORDEM BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Pedro Verbicario dos Santos Leite contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, após a Receita Federal analisar os requerimentos administrativos de restituição de contribuição previdenciária a maior formulados pelo impetrante. O impetrante buscava a conclusão dos pedidos administrativos, bem como a adoção das providências necessárias à compensação de eventuais débitos e à restituição de saldo remanescente com emissão de ordem bancária. A Terceira Turma Especializada inicialmente deu provimento à apelação, concedendo a segurança requerida, ao confirmar a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada procedesse, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise conclusiva dos requerimentos administrativos elencados na petição inicial, bem como para determinar que a Administração efetivasse a compensação abatendo/reduzindo eventuais débitos e, em caso de saldo disponível, emitisse a ordem bancária de pagamento, em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa. Os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível divergência com o Tema 1.262 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível impor judicialmente prazo para compensação de débitos e restituição administrativa de indébito tributário reconhecido pela Administração, diante do Tema 1.262 do STF, que veda a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial sem observância do regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Tributária deve observar o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para decidir requerimentos administrativos de matéria tributária, pois a demora injustificada viola a garantia constitucional da duração razoável do processo e o princípio da eficiência administrativa. 4. A Administração Tributária deve adotar as providências administrativas decorrentes do reconhecimento do crédito tributário, inclusive aquelas previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, observadas as etapas próprias do procedimento administrativo. 5. O Tema 1.262 do Supremo Tribunal Federal impede a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, impondo a observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 6. A Administração não pode ser compelida judicialmente a efetuar restituição administrativa de valores reconhecidos judicialmente mediante prazo fixado pelo Judiciário, quando a providência depende de procedimento administrativo próprio, ordem cronológica e disponibilidade orçamentária. 7. O Juízo de retratação deve ser exercido para adequar o acórdão ao Tema 1.262 do STF, afastando-se a possibilidade de imposição de prazo para a efetivação da compensação ou da restituição dos valores eventualmente reconhecidos em favor da impetrante, sendo assegurado tão somente que a Administração Tributária observe o procedimento previsto nos arts. 98 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação parcialmente exercido. Teses de julgamento: 1. A Administração Tributária deve decidir requerimentos administrativos de matéria tributária no prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2. O reconhecimento administrativo de crédito tributário deve observar o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 para compensação e restituição. 3. A restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente é incompatível com o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 4. Não cabe impor prazo judicial específico para restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente quando a medida depende de procedimento administrativo, ordem cronológica e disponibilidade orçamentária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37 e 100; CPC, arts. 1.013, § 3º, 1.030, II, e 927, III; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.262 da repercussão geral, RE 1420691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.08.2023; STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; TRF2, Apelação Cível nº 5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; TRF2, Apelação Cível nº 5000161-98.2024.4.02.5105/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite. Ao fim, os autos retornaram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, tem por função precípua a tutela da ordem constitucional objetiva, cabendo ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, as causas em que a decisão recorrida contrarie a Constituição Federal nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional. Além dos requisitos específicos de cada hipótese de cabimento, a Constituição Federal exige, nos termos do art. 102, §3º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a demonstração de repercussão geral da questão constitucional suscitada, como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso extraordinário. Verifica-se que, após a remessa dos autos determinada pelo Supremo Tribunal Federal (evento 83) com fundamento na tese firmada no Tema 1.262 da repercussão geral, a 3ª Turma Especializada deste Tribunal procedeu ao juízo de retratação (evento 96), nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformando parcialmente o julgado para afastar a imposição de prazo prefixado para a restituição administrativa e para a expedição de ordem bancária de pagamento, assegurando apenas a observância do procedimento administrativo próprio previsto na Instrução Normativa RFB 2.055/2021, o que ensejou a superveniente perda de objeto do presente apelo extremo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente de objeto decorrente do exercício do juízo de retratação pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.

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