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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000161-94.2022.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLAUDIA KELLY DA SILVA CPF: 049.453.466-40 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS CPF: 01.604.998/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar ajuizado por CLAUDIA KELLY DA SILVA e CARLOS VICENTE DO CARMO JÚNIOR (menor impúbere, representado por sua genitora) em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA. – SICOOB CREDIVASS e CARLOS VICENTE DO CARMO, devidamente qualificados nos autos. Narram os requerentes, em síntese, que a primeira embargante manteve união estável com o segundo embargado de 10/05/2011 a 27/11/2017, advindo dessa relação o filho menor e coembargante Carlos Vicente Jr. Sustentam que o imóvel de Matrícula nº 16.749 do CRI de Ouro Fino/MG foi adquirido em 08/08/2016 e constitui a residência do núcleo familiar, tendo sido assegurado o direito de habitação/permanência à genitora e ao filho na ação de dissolução de união estável. Afirmam que o segundo embargado prestou aval em favor de terceiro sem outorga ou benefício da família, culminando na penhora e posterior leilão/arrematação do bem nos autos executivos nº 5001045-31.2019.8.13.0460. Apontam a impenhorabilidade do bem de família, a imperiosidade da proteção à meação e a nulidade dos atos por ausência de citação e intimação válidas sobre as praças judiciais. Requereram liminarmente a suspensão dos atos constritivos e, ao final, a procedência dos embargos para anular a penhora, a hasta pública e a arrematação, desconstituindo a constrição. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi parcialmente deferida por meio da decisão de ID n. 8866793024 para determinar a suspensão dos efeitos do leilão realizado sobre o bem. Regularmente citado, o réu Carlos Vicente do Carmo manifestou-se no ID n. 9083068015, anunciando concordância expressa com a pretensão deduzida pelos embargantes. A embargada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. - SICOOB CREDIVASS apresentou impugnação (ID n. 9244343261), arguindo, em preliminar, a intempestividade dos embargos de terceiro e a impugnação a assistência judiciária. No mérito, defendeu a legalidade da constrição judicial e a regularidade dos atos expropriatórios praticados na execução. A requerimento do Ministério Público foi juntado cópia do acordo e decisão homologatória proferida nos autos do processo nº 0037614-87.2017.8.13.0460. Determinada a realização de diligência de constatação no imóvel, o respetivo mandado de constatação foi colacionado no ID n. 10527004500. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram desinteresse na produção probatória suplementar, anuindo ao julgamento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pela procedência dos embargos de terceiro. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental carreado aos autos é suficiente para o convencimento do juízo, além de as partes terem expressamente dispensado a dilação probatória suplementar. Inicialmente analiso a preliminar arguida pela embargada SICOOB CREDIVASS acerca do benefício da gratuidade de justiça concedido aos embargantes. Todavia, cabe ao impugnante o ônus de comprovar de forma cabal a alteração da situação financeira dos beneficiários ou a efetiva capacidade destes para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, a teor do art. 99, § 3º, do CPC. No caso em tela, a embargada limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova documental concreta capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da genitora e do filho menor. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade de justiça deferida aos embargantes. Analiso, ainda, a preliminar suscitada de intempestividade da ação sob a alegação de decurso do prazo após a penhora. Sem razão. O exame do feito executivo evidencia a ausência de intimação previa, pessoal e formal dos possuidores e ocupantes do imóvel quanto às datas designadas para os leilões e alienação judicial. Ademais, em relação ao segundo embargante, Carlos Vicente do Carmo Júnior (menor impúbere), a contagem de prazo não pode ser óbice ao seu direito de defesa sobre a moradia, tendo em vista sua legitimidade ativa autônoma e a falta de notificação específica para tal fim (art. 675, parágrafo único, do CPC). A jurisprudência consolidada do STJ alinha-se ao entendimento de que o filho menor possui legitimidade autônoma para defender em juízo o imóvel em que reside com fulcro na impenhorabilidade do bem de família (REsp n. 2.105.232/SP). Assim, REJEITO a preliminar. Superadas tais preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em apurar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 16.749 do CRI de Ouro Fino/MG, sob o fundamento de constituir bem de família da parte embargante. A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990 visa resguardar o direito social e fundamental à moradia, assegurando a dignidade da pessoa humana e a estabilidade da entidade familiar. Sob essa ótica, a impenhorabilidade do único bem imóvel destinado à habitação permanente do núcleo familiar constitui matéria de ordem pública, inafastável salvo nas estritas exceções previstas no art. 3º da referida lei, as quais não se verificam na hipótese dos autos. Na espécie, o arcabouço fático-probatório demonstra que o imóvel em questão serve de moradia efetiva aos embargantes. O mandado de constatação cumprido por oficial de justiça (ID n. 10527004500) atesta categoricamente a posse direta, a habitualidade e a fixação de residência da Sra. Claudia Kelly da Silva e de seu filho menor no local. Cumpre destacar que a superveniente dissolução do vínculo conjugal, com o consequente afastamento do devedor principal do lar, em nada desnatura a proteção conferida ao imóvel. A garantia legal da impenhorabilidade não é outorgada em benefício exclusivo do devedor, mas sim da estrutura familiar que dele depende para habitação. Tratando-se de imóvel indivisível, o reconhecimento da impenhorabilidade deve irradiar seus efeitos sobre a totalidade do bem. Admitir a penhora ou a alienação de fração ideal equivaleria a fragilizar a posse do imóvel e inviabilizar o exercício do direito de moradia pelo filho menor e sua genitora, o que contraria a ratio legis da norma protetiva. Estando caracterizado que a dívida decorre de garantia prestada por aval e comprovada a destinação residencial indivisível do bem, sobressai imperiosa a procedência da pretensão autoral para tornar sem efeito todas as constrições e atos de alienação incidentes sobre o imóvel. Considerando o ora decidido quanto ao mérito da causa, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida em ID n. 8866793024, para assegurar a desconstituição definitiva da penhora e dos atos expropriatórios. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos de Terceiro por CLAUDIA KELLY DA SILVA e CARLOS VICENTE DO CARMO JÚNIOR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA. – SICOOB CREDIVASS e CARLOS VICENTE DO CARMO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial indivisível matriculado sob o nº 16.749 do Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG, nos termos da Lei nº 8.009/1990; b) desconstituir integralmente a penhora, bem como o leilão e os eventuais atos de arrematação/alienação efetuados sobre o referido bem no âmbito do Processo de Execução nº 5001045-31.2019.8.13.0460. Em razão da sucumbência, condeno a embargada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. – SICOOB CREDIVASS ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar o réu Carlos Vicente do Carmo nos ônus de sucumbência tendo em vista a concordância expressa com os pedidos exordiais. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n. 5001045-31.2019.8.13.0460, certificando-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO