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5000161-75.2021.8.13.0607

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000161-75.2021.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: REGINA MARIA ALVIM CPF: 055.747.606-22 e outros RÉU: ALEXSANDRO BATISTA FERREIRA CPF: 927.447.706-63 e outros SENTENÇA Vistos etc. REGINA MARIA ALVIM e RODRIGO CARLOS ALVIM, devidamente qualificados, ajuizaram Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais contra ALEXSANDRO BATISTA FERREIRA, CITY 10 TELECOM LTDA (sucedida por VERO S.A.) e, posteriormente, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que em 08/09/2020, o primeiro réu, ao conduzir um caminhão, colidiu com a fiação de internet na via pública, o que provocou a queda do padrão de energia de sua residência. Afirmam que, em decorrência do ocorrido, ficaram sem energia elétrica por 10 (dez) dias e suportaram um prejuízo material de R$1.042,00 para os reparos. Requereram a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.042,00 e por danos morais na quantia de R$10.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos em IDs 2099019945 a 2099019983. Contestando (ID 3770538034), ALEXSANDRO BATISTA FERREIRA suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao dano material, por pertencer o padrão de energia à CEMIG. No mérito, discordando das alegações iniciais, afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da segunda ré, cuja fiação de internet não respeitava a altura mínima prevista em norma técnica, e que seu veículo possuía altura compatível para tráfego na via. Requereu a improcedência dos pedidos. A ré CITY 10 TELECOM LTDA, sucedida pela VERO S.A., ofereceu contestação em ID 3806378024, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro, no caso, o condutor do caminhão, e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos, por não haver prova de que a fiação lhe pertencia. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações no ID 4816133039. Especificação de provas tão somente pelas partes rés em IDs 5536767997 e 5588133086. Saneador irrecorrido, no qual restaram afastadas as preliminares suscitadas, bem como deferida a prova postulada (ID 6001508182). Laudo pericial em ID 9649069123. Acordo entre os autores e a ré VERO S.A. (ID 10182606586), homologado por sentença (ID 10200218858). A ré OI S.A. compareceu espontaneamente aos autos (ID 10522505455) e, contestando, aduziu, em preliminar, a nulidade do feito por ausência de citação válida e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, por culpa exclusiva de terceiros, atribuindo a responsabilidade pelo evento danoso ao condutor do veículo e à corré VERO S.A., proprietária da fiação, conforme apurado em laudo pericial. Aduziu, ainda, que o acordo celebrado entre os autores e a VERO S.A. satisfez integralmente a pretensão indenizatória, sob pena de enriquecimento ilícito. Por fim, defendeu a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 10522505559 a 10522508148). Impugnação a contestação no ID 10573253662. Em decisão saneadora (ID 10681232478), foram rejeitadas as preliminares e declarada encerrada a instrução. Razões finais apresentadas pelas parte autora em ID 10687665367 e pela parte ré em ID 10699082439. É o relatório. DECIDO. Trata a espécie de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, com fundamento jurídico no Código Civil e procedimentos do CPC. O contraditório foi observado e o processo encontra-se apto a receber o julgamento. Pelo que depreende do pedido e da resposta, o ponto de controvérsia a ser enfrentado situa-se em saber se os requeridos remanescentes fazem jus à responsabilização pelos danos alegados, ou não. Razão não assiste aos autores em relação aos réus remanescentes. Com efeito, no enfoque da responsabilidade civil e seus efeitos presume-se uma lesão, ou seja, a violação à ordem jurídica, a qual ensejaria à reparabilidade. Assim, para que ocorra reparação devem-se observar três aspectos que são: primus, a ilicitude do ato praticado; secundus, o dano, isto é, a efetiva lesão suportada pela vítima; e, ainda, a relação entre os dois primeiros, qual seja, o nexo causal. Vejamos o que a doutrina preconiza: “Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito.”¹ Em se observando o caso versado nestes autos, verifica-se que não está evidenciada e comprovada a tríade elencada quando da tipicidade da reparação pleiteada em face dos réus remanescentes. O réu Alexsandro Batista Ferreira sustenta a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, alegando que o acidente foi causado unicamente pela altura irregular da fiação na via. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva e corrobora a tese defensiva. No laudo complementar de ID 10377372331 (p. 3), o expert respondeu afirmativamente a duas questões cruciais, quais sejam: se o veículo do réu possuía altura compatível com o deslocamento seguro nas vias urbanas e se a colisão poderia ter sido evitada caso a fiação estivesse na altura correta. Ora, se o veículo trafegava em conformidade com as normas de trânsito e o obstáculo (fiação baixa) se apresentava como uma condição irregular na via, a conduta do motorista não pode ser qualificada como ilícita. A causa primária e determinante do sinistro foi a falha na instalação ou manutenção da rede de telecomunicações, configurando o fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade em relação ao condutor. Destarte, não comprovado o ato ilícito por parte do réu Alexsandro Ferreira, a improcedência do pedido em relação a ele é medida que se impõe. Lado outro, a inclusão da OI S.A. no polo passivo decorreu exclusivamente do ofício da CEMIG (ID 7942383008), que informou o "uso mútuo" da infraestrutura pela TELEMAR. Contudo, a prova pericial técnica, produzida especificamente para elucidar os fatos desta lide, foi categórica ao identificar a origem do problema. Conforme conclusão do laudo (ID 9649069123, p. 13), a colisão do caminhão se deu com a "fiação de internet da 2ª Ré" (VERO S.A.), que, segundo relato colhido em diligência, apresentava altura reduzida por provável rompimento de um suporte. In casu, havendo divergência entre um documento administrativo genérico (ofício da CEMIG) e um laudo pericial técnico e circunstanciado, elaborado por perito de confiança do Juízo, deve prevalecer este último, por ser a prova produzida com o fim específico de elucidar a controvérsia dos autos. A própria VERO S.A., ao celebrar acordo com os autores após a apresentação do laudo, implicitamente reconheceu sua relação com o fato, reforçando a conclusão pericial. Assim, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre ser a OI S.A. a proprietária ou responsável pela fiação que causou o acidente. Ausente o nexo de causalidade entre qualquer conduta da ré e o dano sofrido pelos autores, a improcedência do pedido é, também, medida de rigor. É de se gizar que os autores pleitearam a reparação por danos materiais no valor de R$1.042,00. O acordo celebrado com a co-ré VERO S.A. (ID 10182606586) resultou no pagamento de R$3.000,00, quantia que não só cobre integralmente o dano material alegado, como também se presta a reparar eventuais danos morais. Ao firmarem o acordo, os autores deram "quitação plena e irrevogável" à VERO S.A. sobre "qualquer discussão relacionada ao objeto da inicial". Tendo a obrigação sido satisfeita pela parte identificada como a real causadora do dano, o prosseguimento da cobrança em face dos demais réus configuraria enriquecimento sem causa (ne bis in idem), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial contra os réus ALEXSANDRO BATISTA FERREIRA e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus remanescentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ex vi do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que os autores litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA POSSA DORNELLAS Juíza de Direito ¹BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil nas Atividades Perigosas, in Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1988, p.93-95. 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont

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