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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000161-55.2013.8.21.0018/RS EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SPENGLER LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO GIACOMET BARRETO (OAB RS038887) ADVOGADO(A): RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS084644) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no evento 216, PET1, na qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, a impenhorabilidade do veículo GM/Corsa de placa IFO9H36 e o abuso do direito de cobrança por parte da credora. No mesmo ato, apresentou justificativa para a não indicação da localização do reboque de placa JAI9J24. A exequente manifestou-se no evento 222, PET1, postulando a rejeição integral das teses defensivas. A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional para a veiculação de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, contudo, as alegações do executado não comportam acolhimento. Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente O executado sustenta que a pretensão executiva estaria prescrita, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Verifica-se, contudo, que a pretensão executória não restou atingida pela prescrição intercorrente. O título executivo judicial foi constituído em 02/10/2017 na audiência constante no evento 3, PROCJUDIC3, pág. 16. Na sequência, a credora promoveu atos de persecução patrimonial, obtendo o bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud no montante de R$ 393,61 em 16/10/2019, conforme documento de evento 3, PROCJUDIC3, pág. 48. Posteriormente, a credora logrou êxito em obter a penhora sobre os direitos de meação que o executado possui em relação aos veículos registrados em nome de sua esposa, Maria Inês Bittencourt Lima, conforme decisões de evento 66, DESPADEC1 e evento 72, DESPADEC1, cujas restrições de transferência e de circulação foram devidamente averbadas via sistema Renajud. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.214.977/MT, a constrição de valores ou de bens no curso do processo, ainda que de pequena monta ou de forma parcial, constitui ato executivo útil e interrompe o curso da prescrição intercorrente, afastando de plano a tese de inércia da parte credora. Constata-se que, entre os referidos marcos constritivos, jamais transcorreu o lapso temporal de cinco anos sem a prática de atos processuais úteis, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. Da Alegada Impenhorabilidade do Veículo GM/Corsa (Placa IFO9H36) O devedor argumenta que o automóvel GM/Corsa GL 1.6, placa IFO9H36, registrado em nome de sua ex-esposa, seria protegido pela impenhorabilidade de instrumentos de trabalho prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que seria utilizado para seu deslocamento como servente de pedreiro e para as atividades de faxineira de sua cônjuge. O pleito defensivo não prospera por dois motivos. Primeiramente, opera-se a preclusão temporal. A cônjuge do executado foi intimada da penhora em 14/12/2024, no evento 148, CERTGM1, e o devedor restou intimado eletronicamente em 14/02/2025, no evento 162, CERTGM1. O prazo legal de quinze dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis, vindo o executado a se manifestar apenas em junho de 2026, no evento 216, PET1, restando evidente a intempestividade da insurgência. Ademais, não foi apresentada prova robusta e inequívoca de que o veículo penhorado constitua o próprio instrumento ou ferramenta indispensável ao exercício da profissão, não bastando a mera alegação de que o bem é utilizado para deslocamento ou transporte pessoal até o local de trabalho. Trata-se de automóvel de passeio comum, cuja utilidade profissional direta e exclusiva não restou demonstrada nos autos. Por conseguinte, mantém-se hígida a constrição judicial sobre a fração ideal de 50% dos direitos de meação pertinentes ao executado. Da Intimação para Localização dos Bens e Afastamento de Multa Em relação à advertência proferida na decisão de evento 213, DESPADEC1, concernente à eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil), verifica-se que o executado cumpriu tempestivamente o dever de cooperação processual. Em sua manifestação de evento 216, PET1, o devedor declinou o endereço atual de localização do veículo GM/Corsa GL 1.6 (placa IFO9H36), apontando estar na localidade de Batinga Sul, no município de Brochier, RS, o que viabiliza os atos expropriatórios. Quanto ao reboque R/Ferreira RFA 01 (placa JAI9J24), o devedor apresentou justificativa idônea ao comprovar, por meio dos boletins de ocorrência de evento 216, OUT2 e evento 216, OUT3, que foi vítima de crime de estelionato e que o bem foi entregue a terceiros de forma fraudulenta, encontrando-se fora de sua esfera de posse e disponibilidade. Desse modo, resta afastada, por ora, a aplicação da referida sanção pecuniária. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Por outro lado, afasto a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do acolhimento das justificativas de localização e perda de posse prestadas pelo devedor. Intimem-se as partes, inclusive, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma clara e objetiva sobre os termos em que requer o prosseguimento da execução. Cumpra-se.
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