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5000161-54.2024.8.08.0043

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Santa Leopoldina - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000161-54.2024.8.08.0043 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICOLAS CAETANO CAMILO COATOR: SANTA LEOPOLDINA CAMARA MUNICIPAL, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: NICOLAS CAETANO CAMILO - ES38835 Advogado do(a) COATOR: SERGIO TRISTAO CORTELETTI - ES25090 Advogado do(a) COATOR: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NICOLAS CAETANO CAMILO em face do VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, objetivando a anulação das questões de nº 24, 29 e 33 da prova objetiva para o cargo de Advogado do Concurso Público nº 001/2023 da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, com a consequente atribuição dos pontos e retificação de sua classificação no certame. Determinada a intimação do Impetrante para dar andamento regular ao feito, transcorreu in albis o prazo assinalado, certificando-se nos autos o decurso do prazo sem manifestação ou providência tendente a impulsionar o feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo Impetrante. A teor do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Na hipótese vertente, devidamente intimado para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento e impulso processual, o Impetrante quedou-se inerte, operando-se o decurso de prazo devidamente certificado. A desídia da parte autora/impetrante na condução do processo evidencia a falta de interesse processual superveniente no prosseguimento do feito, impondo-se a extinção da relação processual sem apreciação do mérito da controvérsia. Ressalte-se que a caracterização do abandono obsta a concessão da tutela jurisdicional pretendida no writ, ensejando a denegação da segurança nos termos da legislação de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais suspensas, por ser o Impetrante beneficiário da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Santa Leopoldina - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000161-54.2024.8.08.0043 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICOLAS CAETANO CAMILO COATOR: SANTA LEOPOLDINA CAMARA MUNICIPAL, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: NICOLAS CAETANO CAMILO - ES38835 Advogado do(a) COATOR: SERGIO TRISTAO CORTELETTI - ES25090 Advogado do(a) COATOR: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NICOLAS CAETANO CAMILO em face do VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, objetivando a anulação das questões de nº 24, 29 e 33 da prova objetiva para o cargo de Advogado do Concurso Público nº 001/2023 da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, com a consequente atribuição dos pontos e retificação de sua classificação no certame. Determinada a intimação do Impetrante para dar andamento regular ao feito, transcorreu in albis o prazo assinalado, certificando-se nos autos o decurso do prazo sem manifestação ou providência tendente a impulsionar o feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo Impetrante. A teor do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Na hipótese vertente, devidamente intimado para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento e impulso processual, o Impetrante quedou-se inerte, operando-se o decurso de prazo devidamente certificado. A desídia da parte autora/impetrante na condução do processo evidencia a falta de interesse processual superveniente no prosseguimento do feito, impondo-se a extinção da relação processual sem apreciação do mérito da controvérsia. Ressalte-se que a caracterização do abandono obsta a concessão da tutela jurisdicional pretendida no writ, ensejando a denegação da segurança nos termos da legislação de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais suspensas, por ser o Impetrante beneficiário da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito

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