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5000161-46.2013.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000161-46.2013.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MIGUEL WALTER GUTTMANN SCHAFFNER (Espólio, Sucessão) ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SOUZA PASINATO (OAB RS123584) ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903) ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN EXEQUENTE: SONIA CRISTINA DE BASTOS BRIZOLA (Sucessor, Inventariante) ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SOUZA PASINATO (OAB RS123584) ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903) ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora o executado esteja preso, a hipótese dos autos não se enquadra na previsão do artigo 72, do CPC, uma vez que não se trata de preso revel, pois ele constituiu advogado, que renunciou ao mandato durante a tramitação processual: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Importante frisar que a redação do Novo CPC é restritiva em relação a redação do CPC/1973, sendo nítida a intenção do legislador de extirpar a necessidade de nomeação de curador especial em qualquer hipótese de prisão, restringindo a necessidade para os casos de preso revel (citado por edital ou com hora certa): Art. 9 o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. Sobre as hipóteses de nomeação o TJ/RS é claro: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU REVEL. NÃO CABIMENTO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agavo de instrumento. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade diante da não nomeação de curador especial à parte ré, revel no processo de conhecimento. III. Razões de decidir. Como prevê o art. 72 do CPC, a nomeação de curador especial somente ocorre quando se tratar de incapaz, e se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; ou réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Não sendo nenhum desses o caso dos autos. Embora a parte agravante seja revel, não foi citada por edital. Pelo contrário, foi citada pessoalmente e advertida que precisaria procurar a Defensoria Pública caso assim desejasse. Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência de nomeação de curador para a parte agravante, diante de sua revelia. Outrossim, de acordo com o art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. A sentença foi publicizada em 13/11/2022, não havendo qualquer oposição das partes. Estando, portanto, a demanda transitada em julgado. Assim, tendo ocorrido a citação pessoal da parte agravante, essa sido revel, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, inviável a revisão de matéria já alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Ademais, em que pese a parte agravante seja pessoa em situação de vulnerabilidade social, tal condição, per si, não possibilita a não observância do regramento processual civil. Razão pela qual não se mostra necessária a análise "de forma detalhada a condição socioeconômica do agravante" ao caso em comento. IV. Dispositivo. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: REsp 1.930.225/SP; arts. 72, 344, 346 do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 53369214720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 26-03-2025) - grifei. Nesse teor, entendo ser desnecessária a nomeação de curador especial no caso dos autos. Além disso, é fato notório que o executado constituiu patrono em diversos outros processos, não havendo prejuízo. Sobre o tema, colaciono o entendimento do STJ em caso semelhante, no qual não houve violação aos direitos do preso: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ASSINATURA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO. PRESO EM DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONTATO COM ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo, que rejeitou a execução de título extrajudicial promovida com base em contrato de empréstimo bancário com emissão de nota promissória. 2. A proposta recursal é definir se (i) o título é inexequível, por ausência de assinatura de 2 testemunhas no contrato principal; (ii) houve nulidade da citação do representante legal da devedora; (iii) ocorreu prescrição da dívida por falta de interrupção do prazo prescricional. (...) 4. Não se justifica a nomeação de Curador Especial ao réu preso em domicílio, citado por oficial de justiça, ainda que revel, caso esteja comprovado seu conhecimento inequívoco do processo, tampouco se a restrição de direitos do citado não inviabilizou a defesa, pois havia possibilidade de contato com o advogado. No caso, não houve necessidade de Curadoria Especial, uma vez que o citado compareceu em juízo acompanhado de advogado. 5. A citação foi realizada na pessoa do representante legal e único sócio da empresa, que não manifestou impossibilidade jurídica de recebê-la ou de realizar sua defesa. Logo, a citação foi válida e interrompeu a contagem de prescrição. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.211.244/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - grifei. Nesse sentido, o processo deve prosseguir o seu trâmite, apesar do executado estar sem procurador(a) nos autos, o(a) qual pode ser constituído(a) a critério do interessado. Fica a parte exequente intimada para dizer sobre o prosseguimento no prazo de 15 dias.

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