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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-07.2008.8.21.0026/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD (evento 246, PET1), tendo em vista que a presente execução não tem como objeto a cobrança de crédito alimentar e tampouco consta comprovado nos autos que o devedor percebe rendimento superior a 50 salários-mínimos. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, conforme dispõe o artigo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ressalva constante no dispositivo acima transcrito (§2º) refere-se ao pagamento de prestação alimentícia, bem como valores excedentes à cinquenta salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Assim, diga a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento do feito.
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