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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000161-04.2026.4.03.6204 AUTOR: SANDRA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLODOALDO ANDRE DOS SANTOS - MS16468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O benefício assistencial à pessoa com deficiência não pressupõe incapacidade total ou permanente para o trabalho. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo considera de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, foi incorporada ao ordenamento jurídico com equivalência às emendas constitucionais, na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. A Convenção adota modelo relacional de deficiência, ao considerar pessoas com deficiência aquelas que possuem impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015 adota o mesmo modelo biopsicossocial. A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015 e, no âmbito judicial, a Resolução CNJ nº 630/2025 igualmente estruturam a avaliação a partir das Funções e Estruturas do Corpo, das Atividades e Participação e dos Fatores Ambientais. No componente médico, a avaliação de Atividades e Participação compreende os domínios de Aprendizagem e Aplicação de Conhecimento, Tarefas e Demandas Gerais, Comunicação, Mobilidade e Cuidado Pessoal. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 385, assentou que a caracterização da deficiência para fins do BPC não exige incapacidade para o trabalho. A análise recai sobre o impedimento de longo prazo e sua interação com as barreiras, mediante avaliação biopsicossocial. Assim, a existência de impedimento de longo prazo constitui requisito necessário, mas não suficiente, para a caracterização da deficiência. Também não se confundem longa duração e irreversibilidade. O impedimento pode ser passível de tratamento, acompanhamento e reavaliação e, ainda assim, produzir efeitos por período superior a dois anos. No caso, o laudo apresenta pontos que demandam esclarecimento. A perita afirmou que a autora apresenta limitação física decorrente de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, dor crônica e poliartralgia e respondeu que a limitação constatada é apta a produzir efeitos por mais de dois anos. Em resposta aos quesitos do INSS, reconheceu impedimentos físicos de intensidade moderada e afirmou expressamente que são de longa duração. Posteriormente, voltou a consignar que a autora apresenta “impedimento físico de natureza crônica, com duração superior a dois anos”. Todavia, ao responder ao quesito “a” do Ministério Público Federal, concluiu que a autora não seria pessoa com deficiência, afirmando que os elementos periciais não permitiriam caracterizar “impedimento de longo prazo com repercussão suficiente”. A negativa de deficiência não é incompatível com a existência de impedimento de longo prazo, pois a caracterização do BPC exige também a análise das Atividades e Participação e da interação com as barreiras. Contudo, o laudo não permite compreender se a resposta negativa afastou a própria existência do impedimento de longo prazo ou se considerou insuficientes os demais componentes da avaliação. Além disso, diversas passagens do laudo adotam como referência a capacidade para o trabalho. Mesmo ao responder ao quesito do Juízo que expressamente advertia que a concessão do BPC não exige incapacidade, a perita descreveu a limitação em termos de “atividades laborativas que exijam esforços repetitivos ou moderados”. Em outro trecho, concluiu pela ausência de condições laborativas e recomendou afastamento temporário para tratamento e posterior reavaliação. Esses elementos podem contribuir para a compreensão do quadro clínico, mas não substituem a avaliação própria do benefício assistencial, voltada ao impedimento de longo prazo, às limitações em Atividades e Participação e à interação com as barreiras. Os quesitos complementares formulados pela parte autora ficam contemplados nos termos a seguir, com as adaptações necessárias à avaliação própria do benefício assistencial. O pedido subsidiário de realização de nova perícia médica por especialista fica prejudicado, diante da complementação ora determinada. Diante disso, INTIME-SE a perita médica Emilianna Indianara Nascimento Caldas Selem para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo médico (Id. 593062162), respondendo aos seguintes quesitos: 1. A perita mantém a conclusão de que a autora apresenta impedimento físico de intensidade moderada, de natureza crônica e com efeitos por período superior a dois anos? 2. Na elaboração do laudo, foram avaliadas as limitações decorrentes desse impedimento em Atividades e Participação, nos domínios de Aprendizagem e Aplicação de Conhecimento, Tarefas e Demandas Gerais, Comunicação, Mobilidade e Cuidado Pessoal, considerado o desempenho da autora e a interação com as barreiras pertinentes? Em caso positivo, indique sucintamente os domínios afetados e as dificuldades constatadas. Em caso negativo, complemente a avaliação. 3. Considerando as respostas anteriores, esclareça quais elementos fundamentaram a conclusão, apresentada ao quesito “a” do Ministério Público Federal, de que a autora não seria pessoa com deficiência. Esclareça, de forma objetiva, se essa conclusão decorreu do entendimento de que não existe impedimento de longo prazo, ou de que o impedimento existe, mas não produz limitações suficientes em Atividades e Participação, consideradas as barreiras, para caracterizar a deficiência. Na segunda hipótese, indique quais limitações em Atividades e Participação e quais barreiras foram consideradas. Esclareça, ainda, o que entendeu por “repercussão suficiente”, ao responder o quesito do Ministério Público Federal. 4. Considerando o histórico pessoal e ocupacional informado pela autora, predominantemente restrito a atividades que exigem esforço físico e movimentos repetitivos, esclareça de que modo os impedimentos físicos constatados no laudo, decorrentes de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, dor crônica e poliartralgia, repercutem em seu desempenho nos domínios de Atividades e Participação próprios da avaliação médico-pericial, consideradas as barreiras do caso concreto. Os esclarecimentos deverão observar os critérios próprios do benefício assistencial, sem se limitar à existência ou inexistência de incapacidade para o trabalho. Com a juntada da complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto
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