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TJSC · 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000160-55.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE: TONNY MACHADO ADVOGADO(A): VORLEI ALVES (OAB SC010462) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas correntes e outras aplicações financeiras da parte executada, de acordo com o cálculo constante dos autos, pelo sistema Sisbajud, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem, pelo período de 30 (trinta) dias. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. 2. Sendo a constrição do numerário efetivada, ainda que parcialmente, converta-se o montante em penhora, com as providências de praxe, intimando-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeça-se desde logo alvará em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários a serem por ela informados no prazo acima referido. 3. Frustrada a penhora pelo Sisbajud – inclusive no caso de quantia ínfima, inferior a R$ 100,00 (cem reais) (vide art. 10, § 1º, do Provimento CGJSC n. 44/2021) –, verifique-se no sistema Renajud a existência de veículos em nome da parte executada e, encontrado(s), insira-se a restrição de transferência. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas viáveis tendentes à satisfação do seu crédito, sob pena de levantamento da restrição. 5. Caso também inexitosa a medida do item 3 supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis. 6. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 7. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
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