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5000160-36.2022.8.21.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Candelária · Sentença

    EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000160-36.2022.8.21.0089/RSAUTOR: MARCIO GIOVANI HEINZE ADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA ROCHA (OAB RS120111) ADVOGADO(A): LIA LUCIANA JOST (OAB RS044007) SENTENÇA "Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARCIO GIOVANI HEINZE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para: a) condenar o réu a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 22 de junho de 2021, devendo a prestação perdurar até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (22/06/2021), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021; c) condenar o réu ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, observado o entendimento preconizado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; d) declarar as custas processuais inexigíveis do INSS por força de isenção legal, cabendo-lhe, contudo, o ressarcimento das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor, nos termos da legislação de regência."

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