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5000160-21.2018.4.03.6003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Três Lagoas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000160-21.2018.4.03.6003 EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REQUERENTE: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS DO LESTE MS S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TUANI BARBARA PERUSSO - MS26045 EXECUTADO: ADEMIAS RODRIGUES BORGES DECISÃO Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT contra Ademias Rodrigues Borges. Transcrevo a seguir o dispositivo da sentença preferida no feito (ID 84454774): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para (I) reintegrar a autarquia federal na posse da faixa de domínio e área não edificável descrita na inicial, e determinar a desocupação e demolição das edificações ou obras construídas pelo requerido na faixa de domínio do Km 153,65 da BR-158/MS, no prazo de 06 (seis) meses, a ser contado do trânsito em julgado, bem como para (II) condená-lo a pagar os custos da demolição das construções erigidas e reparar integralmente a área degradada descrita na inicial – caso persista a necessidade de reparação, a ser apurada em vistoria à época da desocupação de fato –, observando-se as providências e condicionamentos registrados na fundamentação. Como medida destinada a efetivar o cumprimento desta decisão, estabeleço em desfavor do demandado multa de R$ 100,00 para cada dia de descumprimento da ordem judicial. Transcorrido o prazo supracitado após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse e de demolição, conferindo-se ao réu o prazo de 10 dias para cumprimento, advertindo-o quanto à incidência de multa para cada dia de descumprimento. Com o decurso do prazo conferido ao réu, não havendo cumprimento voluntário, a parte autora poderá promover os atos executórios para o efetivo afastamento da intervenção particular no bem público, carreando as correspondentes despesas à parte adversa. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando que a causa não apresentou complexidade e que não necessitou de produção de provas em audiência. Após cumprimento da sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos (...)” Por meio da petição ID 326808469, o DNIT vem informar nos autos que “o objeto desta demanda foi cedido ao Estado do MS, tendo este concedido a via a Way-112 – Concessionária das Rodovias do Leste MS S.A., empresa do Grupo Way Brasil, que assinou o contrato concessão das rodovias MS-112, BR-158 e BR-436 com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul em 25 de março de 2023 e, a partir de 27 de março, assumiu por 30 anos a responsabilidade pela administração, recuperação, conservação, manutenção, implantação de melhorias e ampliação dos trechos das rodovias concedidas”. No ID 567531377, a Concessionária das Rodovias do Leste MS S. A. informa que o setor responsável pela faixa de domínio realizou vistoria no local, narrando a seguinte situação fática: (...) No local da ocupação irregular, verificou-se que o imóvel se encontrava fechado, porém com características de uso esporádico, havendo inclusive veículo de pesca no interior do terreno. Em contato com vizinhos, foi possível obter informações junto ao Sr. Rogério Soares da Silva, morador lindeiro da pista sul, o qual relatou que o imóvel pertenceria a um técnico de radiologia do interior do Estado de São Paulo, chamado Jean, não tendo conhecimento acerca da pessoa de Ademias. Em diligência realizada no endereço constante nos autos, foi feito contato com pessoa que se identificou como irmã do Sr. Ademias, a qual informou que ele teria vendido o imóvel há alguns anos, não sabendo precisar a data, e que atualmente reside no Estado de Goiás, não possuindo informações sobre seu paradeiro ou meios de contato. Ainda, foi informado por moradores da região o número de telefone do suposto atual possuidor do imóvel, Sr. Jean, qual seja: (67) 98190-1122. Ressalta-se que não foram obtidas informações adicionais acerca do Sr. Ademias”. É o relatório do necessário. Fundamentação. Em caso de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (grifei) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. No caso, o DNIT comunicou que o objeto desta demanda foi cedido ao Estado do Mato Grosso do Sul, e, por sua vez, o Estado promoveu a concessão do sistema rodoviário à Concessionária das Rodovias do Leste MS S.A. De seu turno, a Concessionária das Rodovias do Leste MS S.A. se manifestou no ID 567531377, juntou documentos e nada requereu em termos de cumprimento de sentença. Caso a Concessionária venha a requerer o cumprimento de sentença, poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 516, do CPC (citado acima). Conclusão. Ante o exposto, retifique-se a autuação dos autos para constar no polo ativo: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.892.707/0017-78 – sucedido CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS DO LESTE MS S.A. - CNPJ: 48.851.242/0001-15 - sucessor Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal

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