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5000159-62.2018.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000159-62.2018.8.24.0039/SC EXEQUENTE: LUIS FELIPE CANOVA OGLIARI ADVOGADO(A): RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) EXECUTADO: PAULO DAL CORTIVO NERIS ADVOGADO(A): PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) ADVOGADO(A): ENIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC014596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente em resposta à intimação para indicação de bens à penhora, na qual requer a expedição de ofício ao Juízo do inventário, reitera pedidos de pesquisa patrimonial e postula a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC. Decido. I. Do pedido de expedição de ofício ao Juízo do inventário Formalizada a penhora no rosto dos autos, com indicação do montante devido ao tempo em que deferida a penhora, desnecessária qualquer outra manifestação do Juízo, cabendo à parte diligenciar nos referidos autos sobre sua tramitação e requerer providência se e quando houver penhora e disponibilidade de dinheiro, razão pela qual indefiro o pedido. II. Do pedido de consulta patrimonial via SREI Considerando que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI pode ser acesso pelo exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, o pedido deve ser indeferido, pois não se trata de sistema com acesso restrito ou privativo do Poder Judiciário. Para essa situação, compete à credora diligenciar a busca e pesquisa de bens, como regra. Dispõe o art. 10 do Provimento n. 8 de 2013 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina que "a Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line poderá ser consultada por entes públicos, gratuitamente, mediante convênio com a ATC/ARISP, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação". Não fosse suficiente, a Circular n. 258, de 17 de agosto de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça assim dispõe: "FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE. CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO. EMOLUMENTOS. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRÁTICA DE ATO. AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL". Por isso, indefiro o pedido. III. Do pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC Indefiro o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A penalidade prevista no art. 774, V, e parágrafo único, do CPC exige a demonstração de comportamento doloso voltado à ocultação patrimonial ou à obstrução dos atos executivos, não decorrendo automaticamente da inexistência de bens localizados ou da simples ausência de indicação de patrimônio. Embora as pesquisas patrimoniais realizadas até o momento tenham sido infrutíferas, inexistem elementos concretos aptos a demonstrar que o executado esteja ocultando bens ou adotando conduta deliberadamente destinada a frustrar a execução. IV. Do pedido de indisponibilidade de bens via CNIB Defiro a decretação de indisponibilidade de bens localizados em nome da parte executada. Após, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.

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