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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000159-53.2026.8.24.0113/SCAUTOR: TEREZINHA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE (OAB BA061427) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de DECOLAR.COM LTDA. e DECRETO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à aludida ré, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Terezinha da Silva Oliveira contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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