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5000159-48.2025.8.13.0322

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Itaguara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Juizado Especial da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000159-48.2025.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA SERRA II CPF: 50.228.085/0001-38 RÉU: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS CPF: 076.988.936-00 DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a Executada, por sua advogada dativa, opôs Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem de família, a ilegitimidade passiva e a desproporcionalidade da penhora imobiliária incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 11.498 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaguara/MG. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA SERRA II apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos para deliberação. Antes de apreciar o mérito dos embargos, verifico que a instrução probatória dos autos apresenta lacunas relevantes que impedem o julgamento seguro da controvérsia, conforme passo a expor. Quanto ao imóvel: a certidão de inteiro teor da matrícula nº 11.498 existente nos autos (ID 10655924922, e págs. 32/35 do ID 10707653248). Desde sua expedição, houve a penhora do imóvel em 14/04/2026 (ID 10669439587, e págs. 36/37 do ID 10707653248), bem como possíveis averbações posteriores que precisam ser verificadas. Registra-se, ainda, que JAQUELINE afirma que o imóvel se encontra integralmente quitado junto à Caixa Econômica Federal, tendo juntado declaração de quitação datada de 05/11/2024 (págs. 39/40 do ID 10707653248); contudo, a certidão existente nos autos não registra a averbação da quitação na matrícula. Essa verificação é indispensável porque a situação registral atual do bem, especialmente a existência ou não de ônus remanescente em favor do FAR/Caixa Econômica Federal, impacta diretamente o valor que seria obtido em eventual alienação judicial e, por consequência, a análise da proporcionalidade da medida executiva. Quanto ao período de afastamento do imóvel por violência doméstica: este é o ponto central para a análise da alegação de bem de família. O Boletim de Ocorrência nº 2026-022908390-001, juntado nos embargos, foi lavrado em 19/05/2026 ( págs. 46/49 do ID 10707653248), data posterior ao vencimento de todas as parcelas do acordo e à penhora do imóvel. O próprio histórico do B.O. revela que não houve episódio recente de agressão, tratando-se de pedido de renovação de medidas protetivas anteriores já expiradas. Não há nos autos documentação que comprove o período exato em que JAQUELINE se afastou do imóvel em razão de violência doméstica. Esclareço que a questão do afastamento do imóvel é juridicamente relevante sob dois aspectos distintos e complementares. Primeiro, para a análise da impenhorabilidade do bem de família: embora a obrigação condominial tenha natureza propter rem, a jurisprudência tem reconhecido que o afastamento forçado da moradia em razão de violência doméstica não desnatura a proteção do bem de família, desde que comprovado que a ausência não decorreu de abandono voluntário. Para tanto, é imprescindível demonstrar documentalmente desde quando a Executada se encontrava afastada do imóvel, especialmente em relação ao período dos débitos condominiais cobrados (outubro de 2024 a abril de 2025). Segundo, para a análise da ilegitimidade passiva: JAQUELINE alega que, durante o período dos débitos, o imóvel era ocupado exclusivamente pelo ex-companheiro, o que, se comprovado, poderia ter reflexos na responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, à luz da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Quanto ao benefício assistencial: os documentos comprobatórios do BPC/LOAS existentes nos autos datam de abril e maio de 2026 ( págs. 41/42 do ID 10707653248), sendo necessária a confirmação da situação atual da Executada como beneficiária, dado que essa informação é relevante para a análise real de sua capacidade financeira. Quanto à representação processual da Executada: verifico a existência de erro material formal na manifestação de aceite de encargo dativo de ID 10678473395 (reproduzida à pág. 29 do traslado de ID 10707653248), em que constou o nome de terceira pessoa estranha à lide (Sra. Bruna Brenda dos Santos), impondo-se a sua imediata retificação para salvaguardar a regularidade da representação processual. DECIDO. 1) DEFIRO, por ora, a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 11.498 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaguara/MG. Ressalva-se que a presente suspensão não implica levantamento da penhora nem cancelamento da indisponibilidade averbada junto ao CNIB, que permanecem íntegros como garantia da execução. 2) INTIME-SE o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA SERRA II para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Certidão de inteiro teor atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 11.498 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaguara/MG, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias, a fim de verificar a situação registral atual do bem, eventuais ônus, gravames, averbação da quitação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal e demais registros e averbações posteriores à certidão já existente nos autos; b) Planilha de débito atualizada até a data desta decisão, observando-se a correção, nos termos do acordo originalmente celebrado, para fins de apuração do valor exato do crédito exequendo. Ato continuo; 3) INTIME-SE a executada JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS, por intermédio de sua Defensora Dativa, para que colacione aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) Documentos que comprovem o período de afastamento do imóvel em razão de violência doméstica, tais como: cópia das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas pelo Poder Judiciário, com indicação do período de vigência; boletins de ocorrência anteriores ao de 19/05/2026; ou qualquer outro documento apto a demonstrar desde quando JAQUELINE se encontrava afastada do imóvel, especialmente durante o período dos débitos condominiais cobrados (outubro de 2024 a abril de 2025), a fim de que seja possível verificar se, e em que extensão, o afastamento do imóvel por violência doméstica preserva a natureza de bem de família do imóvel penhorado; b) Comprovante atualizado de percepção do BPC/LOAS, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, a fim de confirmar sua atual capacidade financeira. De saída, INTIME-SE a advogada dativa, Dra. MARIANE KALINE MARTINS SILVEIRA (OAB/MG 176.794), para, no prazo de 5 (cinco) dias, protocolizar petição de retificação de aceite de encargo nos autos principais, corrigindo o erro material. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, devidamente certificadas pela Secretaria, VOLTEM-ME os autos conclusos. EXPEÇA-SE o necessário. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BESSA NUNES Juiz de Direito

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