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5000159-46.2023.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000159-46.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: FLAMARIMPEX - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237) ADVOGADO(A): JULIA PETZOLDT (OAB SC052355) EXECUTADO: JSL S/A. ADVOGADO(A): CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR (OAB SP243174) ADVOGADO(A): ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO (OAB SP210065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela executada, em que alega nulidade da citação do processo principal e ocorrência de prescrição à pretensão inicial, requerendo a extinção deste cumprimento de sentença (evento 59). Contraditório estabelecido no evento 100, quando a exequente impugnou as teses levantadas, sustentando coisa julgada em relação à tese de prescrição e defendendo a regularidade da citação e dos requisitos legais deste cumprimento de sentença. Novas manifestações das partes nos eventos 107 e 114. DECIDO. De início, a tese de prescrição foi afastada no julgamento da ação rescisória n. 5015464-96.2024.8.24.0000, a qual já transitou em julgado. Assim, diante da proteção do manto da coisa julgada material, afasto o tópico arguido, sem tecer maiores comentários sobre. Passo a analisar a tese de nulidade da citação efetuada no processo de conhecimento. Verifica-se que o ato ocorreu por meio de Oficial de Justiça, no endereço de uma filial da empresa executada (evento 34-PRECATORIA3 do processo n. 5000948-79.2022.8.24.0020) - fato confirmado pela própria executada. Vale lembrar que o Oficial de Justiça expressamente consignou na certidão que "citei JSL S/A., na pessoa de seu representante legal, que assim de declarou, Sr. Douglas Gottfried". Além da presunção de veracidade de tal declaração do servidor público, importante registrar que é válida a citação efetuada em endereço de filial de pessoa jurídica e recebida sem objeções por quem declarar poderes para tanto, isso com lastro na teoria da aparência. Veja-se ementa do TJSC em julgamento de caso parecido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇAS CONTRATUAIS. MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cessação de cobranças e retirada de equipamentos, em razão da interrupção do fornecimento de dióxido de carbono contratado com a ré, da manutenção de cobranças após a notificação de resolução e da permanência de equipamentos em seu estabelecimento. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou resolvidos o contrato e o termo aditivo, determinou a cessação das cobranças desde a notificação recebida em 27.10.2022, condenou a ré ao pagamento da multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença e autorizou a retirada dos equipamentos no prazo de trinta dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a citação e, por consequência, a revelia; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova testemunhal; (iii) saber se é cabível a apuração da multa contratual em liquidação de sentença; e (iv) saber se é devida a redução da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação da pessoa jurídica é válida quando a correspondência é entregue no endereço correto da sede ou filial e recebida sem ressalvas por quem se apresenta no local, pois a teoria da aparência preserva a eficácia do ato processual. A entrega no endereço da ré tornou regular a citação, e a contestação apresentada fora do prazo legal permaneceu intempestiva. Mantém-se, assim, a revelia e a presunção do art. 344 do CPC. 5. A contestação intempestiva não regulariza a dedução das teses defensivas nem afasta a preclusão consumativa da matéria fática apresentada fora do prazo. As alegações sobre caso fortuito, exclusão de responsabilidade, inexistência de inadimplemento e ausência de violação da boa-fé objetiva permaneceram sujeitas aos efeitos da revelia. O exame dessas teses na sentença não supriu a intempestividade da defesa. 6. O réu deve especificar, na contestação, as provas que pretende produzir, e a prova testemunhal requerida fora do prazo não integra validamente o objeto litigioso. As teses que a ré pretendia demonstrar por testemunhas foram apresentadas apenas na contestação intempestiva, de modo que o julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa. 7. A obrigação reconhecida pode ter o valor apurado em liquidação quando o montante não puder ser definido de imediato, e a fase liquidatória admite a demonstração dos elementos necessários ao cálculo. A sentença, ao remeter a quantificação da multa contratual para liquidação, observou a técnica processual adequada, pois a ausência atual de dados sobre consumo e preço não impede o reconhecimento do direito. 8. A redução equitativa da cláusula penal exige demonstração objetiva de excesso manifesto, especialmente em contratos empresariais em que a penalidade integra a alocação de riscos pactuada. A mera alegação de possível desproporção, sem parâmetro concreto que revele excesso, não autoriza a intervenção judicial. Ausente prova objetiva de abusividade, subsiste a cláusula penal fixada no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação da pessoa jurídica é válida quando entregue no endereço correto da sede ou filial e recebida sem ressalvas por quem se apresenta no local. 2. A contestação intempestiva sujeita o réu aos efeitos da revelia e impede a regular dedução das teses de defesa. 3. O valor da multa contratual pode ser apurado em liquidação de sentença quando o montante não puder ser definido de imediato. 4. A redução da cláusula penal exige demonstração objetiva de excesso manifesto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, I, 335, III, 344, 345, 349, 491, I, 509, II e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.081.040/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 547.662/AC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.12.2004; STJ, AgInt no AREsp nº 2.796.075/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambog, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJSC, AC nº 0300066-81.2014.8.24.0256, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 22.11.2018; TJSC, AC nº 0302272-31.2017.8.24.0008, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02.09.2025. (TJSC, ApCiv 5021293-75.2023.8.24.0038, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 23/07/2026) Nesse aspecto, não haveria necessidade de a parte exequente indicar o endereço da sede da empresa executada, ainda que o conhecesse, bastando para sua ciência a entrega da citação em qualquer de suas filiais. Por óbvio, não há que se falar em qualquer má-fé na conduta. Nessas circunstâncias, incide a consolidada teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação da pessoa jurídica realizada em um de seus estabelecimentos quando recebida por funcionário ou preposto que se apresenta como apto ao recebimento do ato, especialmente quando inexistem elementos concretos aptos a demonstrar fraude, erro ou ausência de vínculo com a empresa. No mais, os elementos trazidos pela própria executada revelam que o ato foi praticado em endereço pertencente à sua estrutura empresarial, circunstância suficiente para legitimar a citação à luz da teoria da aparência. Inexistindo nulidade da citação e estando superada pela coisa julgada a discussão acerca da prescrição, subsiste hígido o título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença. Por fim, afasto os pedidos de condenação das partes nas penas de litigância de má-fé. Quanto à exequente, restou demonstrada a validade da citação. Já no que toca à executada, entendo que as teses apresentadas são corolários lógicos do direito constitucional de ampla defesa, não havendo que se falar em deslealdade processual ou em algumas das condutas previstas no artigo 80 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e mantenho hígidos os atos executivos já praticados. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para decisão sobre a destinação dos valores existentes em subconta judicial.

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