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5000159-43.2023.4.03.6138

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000159-43.2023.4.03.6138 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: JOAO LUIS DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO - SP210322-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO LUIS DE PAULA em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação para, afastando a extinção do feito sem resolução de mérito, conceder a ordem em mandado de segurança. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão, embora tenha reconhecido a mora do INSS e determinado a conclusão do processo administrativo, não se manifestou expressamente sobre o pedido de compelir a autoridade impetrada a processar a Justificação Administrativa (J.A.) e realizar a oitiva das testemunhas, pleito que constava tanto da petição inicial quanto das razões de apelação. Pede, ao final, o saneamento do vício para integrar o julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. O v. acórdão embargado deu provimento à apelação para conceder a ordem, reconhecendo a demora injustificada da Administração Pública em analisar o pedido de revisão formulado pelo impetrante. Conforme se extrai do relatório do próprio acórdão, o objeto da apelação incluía a alegação de que "o INSS não concluiu a justificação administrativa requerida na inicial". O pedido da parte impetrante, portanto, não se limitava a uma mera decisão administrativa, mas sim à conclusão do processo com a realização de todos os atos instrutórios necessários, notadamente o processamento da Justificação Administrativa. A parte dispositiva do voto, contudo, limitou-se a "conceder a ordem" de forma genérica, sem especificar o alcance dessa determinação. Tal generalidade pode gerar incerteza quanto à completa extensão da ordem judicial, tornando imperioso o aclaramento do julgado para garantir sua plena efetividade. Assim, impõe-se sanar a omissão para esclarecer que a concessão da segurança abrange o dever da autoridade impetrada de promover não apenas a conclusão do processo, mas também todos os atos instrutórios pendentes e essenciais à análise do mérito administrativo, incluindo o processamento da Justificação Administrativa (J.A.) requerida. A presente integração não implica alteração no resultado do julgamento, tratando-se de mero aclaramento do que já estava contido implicitamente no provimento jurisdicional, razão pela qual os embargos são acolhidos sem efeitos infringentes. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para, sanando a omissão, integrar o v. acórdão embargado e fazer constar que a ordem concedida determina que a autoridade impetrada promova o regular andamento e a conclusão do processo administrativo de revisão, o que inclui o processamento da Justificação Administrativa (J.A.) requerida pelo impetrante, com a oitiva das testemunhas arroladas. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por impetrante em face de acórdão que deu provimento à apelação para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e conceder a ordem em mandado de segurança contra o INSS. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de determinação para processamento da Justificação Administrativa (J.A.) e realização de oitiva das testemunhas arroladas no procedimento administrativo de revisão de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o pedido de processamento da Justificação Administrativa e de realização de atos instrutórios necessários à conclusão do procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O relatório do acórdão embargado consignou que a apelação impugnava a ausência de conclusão da Justificação Administrativa requerida pelo impetrante, o que demonstrou que a matéria integrou o objeto devolvido ao Tribunal. O dispositivo do acórdão limitou-se a conceder a ordem de forma genérica, sem explicitar que a determinação abrangia o processamento da Justificação Administrativa e a realização dos atos instrutórios pendentes necessários à análise administrativa do pedido de revisão. A integração do julgado esclarece o alcance da ordem concedida, sem modificar o resultado do julgamento, porquanto o dever de processamento da Justificação Administrativa já estava implicitamente contido na concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão, a fim de esclarecer que a ordem concedida abrange o regular processamento da Justificação Administrativa requerida pelo impetrante, com a oitiva das testemunhas arroladas, no âmbito do processo administrativo de revisão. Tese de julgamento: Configura omissão a ausência de manifestação expressa do acórdão sobre pedido específico formulado na inicial e reiterado na apelação. A concessão da ordem em mandado de segurança para conclusão de processo administrativo abrange os atos instrutórios essenciais à análise do mérito administrativo, quando integrantes do pedido formulado pela parte. O acolhimento de embargos de declaração para esclarecer o alcance da decisão, sem alteração do resultado do julgamento, não possui efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 48 e 49. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para, sanando a omissão, integrar o v. acórdão embargado e fazer constar que a ordem concedida determina que a autoridade impetrada promova o regular andamento e a conclusão do processo administrativo de revisão, o que inclui o processamento da Justificação Administrativa (J.A.) requerida pelo impetrante, com a oitiva das testemunhas arroladas, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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