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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000159-42.2024.4.03.6321 EXEQUENTE: PATRICIA DA SILVA SIMOES BAPTISTA CURADOR: BRUNA SIMOES BAPTISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO - SP253738 CURADOR do(a) EXEQUENTE: BRUNA SIMOES BAPTISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Verifico que o requisitório expedido nos autos, em que pese transmitido, resta pendente de pagamento. Dessa forma, considerando que os pedidos de certidão de validação de procuração, nos termos do art. 10, inciso IV da Ordem de Serviço DFOR nº. 41/2022 deverão ser feitos nos autos após a intimação judicial da parte sobre o depósito dos valores requisitados, ficando autorizada a sua expedição, como não observada essa condição, indefiro, por ora, a validação requerida. Vale consignar que as instituições bancárias, para fins de levantamento do requisitório, exigem que as certidões de validação de procuração tenham sido emitidas há no máximo de 30 (trinta) dias. Ressalto que caso o advogado da parte tenha interesse em levantar os valores após a comprovação do depósito dos valores requisitados, a validação da procuração outorgada deve ser novamente requerida por petição, preferencialmente com nomenclatura própria (“Pedido de expedição de certidão - advogado constituído nos autos”), instruída com comprovante de recolhimento de GRU no valor de R$ 8,00 (oito reais), salvo os casos de gratuidade de justiça deferidos. Int. SãO VICENTE, 1 de setembro de 2026. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
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