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5000159-26.2016.8.21.0036

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000159-26.2016.8.21.0036/RS AUTOR: EVENIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): VILMAR DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS068946) AUTOR: JOSE ABRELINO DA SILVA ADVOGADO(A): VILMAR DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS068946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto ao pedido de majoração dos honorários do perito, nos termos da Resolução 1359/2021- COMAG, não é necessária a prévia autorização do Tribunal de Justiça para majoração dos honorários. Entretanto, é indispensável que seja demonstrado o esgotamento das tentativas de nomeação de todos os profissionais habilitados no Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça, sendo vedada a majoração antes de preenchimento dos requisitos. 2. Portanto, diante da impossibilidade de concessão da majoração pretendida, DESCONSTITUO o perito do cargo. 3. Para o prosseguimento do feito, é necessária nova nomeação. 3.1. Os honorários do perito serão arcados pelo Tribunal de Justiça, na importância de R$ 2.088,25, na forma do Ato 038/2025-P. 3.2. Para tanto, NOMEIO, sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo. Agrimensor Ingrid Vergara Schorr Ricardo Burgo Braga Felipe Denardi Fabio Gollmann Yasmin Eccel Petereit 4. Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. 5. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. 8. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se certidão em favor do profissional. 9. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. 10. Cadastrem-se e intimem-se as fazendas públicas, para que manifestem eventual interesse estatal na área usucapienda. 11. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando e justificando-as, para os fins do art. 357, II, CPC. 11.1. Pretendendo-se a produção de prova testemunhal, deve ser apresentado o respectivo rol, na forma do art. 450 do CPC, observada a limitação de 3 testemunhas por fato (art. 357, § 6º, CPC). 11.2. Entretanto, visando a celeridade processual, faculta-se à parte autora a substituição da prova oral por declarações, reconhecidas em cartório, a fim de elucidar o lapso temporal, a qualidade da posse e os fatos narrados na inicial. Diligências legais.

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