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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000159-24.2023.8.24.0189/SC APELANTE: WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE ARAUJO RUSSO RODRIGUES GUEDES (OAB SP540694) ADVOGADO(A): ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A): THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A): GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A): CAROLINI FERNANDES DE SOUZA (OAB SC056278) APELADO: FABIANA GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA DOS SANTOS SILVEIRA (OAB RS120472) APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA DOS SANTOS SILVEIRA (OAB RS120472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Weber Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DA OBRA, VÍCIOS CONSTRUTIVOS RELEVANTES E AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (HABITE‑SE). PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PANDEMIA DA COVID‑19 E ADITIVO CONTRATUAL QUE NÃO JUSTIFICAM O DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO EXCLUSIVA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. INVERSÃO EM FAVOR DOS ADQUIRENTES. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DEFINITIVO DA FORNECEDORA. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 413 DO CC INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NA CLÁUSULA PENAL. NATUREZA CONTRATUAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PRETENDIDOS COMO PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VERBAS DE ORIGEM, FINALIDADE E FUNDAMENTO DISTINTOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA INTEGRAL DA CLÁUSULA PACTUADA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À MORADIA, DESABRIGO TEMPORÁRIO E IMPACTO À DIGNIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve enfrentamento efetivo dos argumentos relativos ao cumprimento parcial da obrigação, à construção do imóvel, à composição da cláusula penal e ao resultado econômico decorrente da cumulação da penalidade com a restituição das parcelas pagas. Argumenta que a afirmação de ter havido exame da proporcionalidade não esclarece os critérios empregados para preservar integralmente a multa de R$ 193.191,43. Defende que a origem contratual da cláusula não afasta o dever de controle judicial estabelecido pelo art. 413 do Código Civil, nem responde à alegação de enriquecimento sem causa. Requer, em consequência, a anulação do julgamento dos embargos declaratórios, para que sejam apreciadas a incidência e as consequências jurídicas dos arts. 413 e 884 do Código Civil. “Essa fundamentação, contudo, não responde aos argumentos efetivamente apresentados nos embargos.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 413 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução equitativa da cláusula penal. Argumenta que o imóvel foi construído, houve execução material da obra e as partes celebraram aditivo para ampliação da área da residência, circunstâncias que, embora não afastem a resolução contratual, impediriam o reconhecimento de inexecução integral da obrigação para fins de preservação da penalidade em seu valor total. Sustenta que a multa de R$ 193.191,43 corresponde à soma de 20% a título de multa, 6,5% de comissão de corretagem e 10% de honorários contratuais, todos calculados sobre o valor integral do contrato. Aduz que a aplicação do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça exigiria arbitramento judicial, e não a transposição automática de todos os componentes da cláusula estipulada contra os adquirentes. Postula a redução equitativa da penalidade ou, subsidiariamente, a cassação do capítulo correspondente para novo arbitramento. “A intervenção judicial não é vedada; é expressamente determinada quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando a penalidade se revelar manifestamente excessiva.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que se refere ao alegado enriquecimento sem causa decorrente da manutenção integral da cláusula penal. Sustenta que a multa supera o montante que os recorridos afirmam ter desembolsado durante a execução do contrato, cuja restituição integral foi determinada com correção monetária e juros, e que também houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Argumenta que as verbas possuem fundamentos jurídicos diversos, mas que a cumulação não dispensaria a análise da proporcionalidade da cláusula penal, para evitar sobreposição de funções compensatórias e sancionatórias. Alega que o atraso, os vícios construtivos e os transtornos experimentados pelos adquirentes não poderiam justificar, simultaneamente, a indenização por danos morais e a preservação integral da multa compensatória, sem fundamentação específica acerca da finalidade de cada rubrica. “A cumulação somente se mostra legítima quando cada verba permanece adstrita à sua finalidade.” Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar de admissibilidade, que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. A parte recorrente opôs embargos de declaração e apontou, de modo específico, omissão quanto à incidência dos arts. 413 e 884 do Código Civil, sustentando que a construção do imóvel, a execução material da obra, a composição da penalidade e a restituição das parcelas pagas demandariam controle concreto de proporcionalidade. A alegação recursal, portanto, está adequadamente delimitada e guarda correspondência com a provocação formulada nos aclaratórios. Ao apreciar a insurgência integrativa, o órgão julgador consignou: “O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à cláusula penal, inclusive à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 971, concluindo pela correção da sentença quanto à sua aplicação em desfavor da fornecedora, diante do inadimplemento contratual e da necessidade de reequilíbrio da relação jurídica. Consta expressamente do julgado que a cláusula penal contratual, originalmente prevista apenas em desfavor do consumidor, pode ser invertida quando configurado o inadimplemento da fornecedora, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual, nos termos da orientação do STJ e dos princípios da boa-fé e da equidade. Ademais, o decisum igualmente enfrentou a composição da penalidade, reconhecendo que os honorários previstos no contrato integram a cláusula penal compensatória, possuindo natureza distinta dos honorários sucumbenciais, inexistindo bis in idem. No que diz respeito à alegada excessividade da penalidade, observa-se que a decisão embargada, embora não tenha feito menção expressa aos arts. 412 e 413 do Código Civil, analisou a proporcionalidade da condenação à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente o atraso substancial na entrega do imóvel, os vícios construtivos comprovados por perícia e os prejuízos suportados pelos compradores. Assim, a fundamentação adotada evidencia que não houve aplicação automática da cláusula penal, mas sim juízo valorativo acerca da sua adequação e pertinência diante do inadimplemento reconhecido, o que afasta a configuração de omissão. No mesmo sentido, não se verifica ausência de enfrentamento da tese de enriquecimento sem causa. O acórdão destacou que a penalidade aplicada decorre de previsão contratual estabelecida pela própria fornecedora e que sua aplicação, em caso de inadimplemento desta, constitui medida de recomposição do equilíbrio contratual, não implicando vantagem indevida à parte adversa.” A fundamentação reproduzida revela que a origem enfrentou as questões jurídicas suscitadas. Estabeleceu que a penalidade decorreu da inversão de previsão contratual unilateral, considerou as circunstâncias concretas do inadimplemento e afastou tanto a aplicação automática da cláusula quanto a alegada vantagem indevida dos adquirentes. A circunstância de a parte recorrente reputar insuficientes as razões apresentadas não evidencia, por si, omissão ou deficiência de fundamentação. O acórdão, ademais, assentou que a cláusula penal compensatória deveria incidir integralmente diante do inadimplemento definitivo da fornecedora, distinguindo os honorários previstos contratualmente dos honorários sucumbenciais. Também consignou que a exclusão seletiva de componentes da penalidade implicaria recomposição judicial do conteúdo contratual em benefício da parte que a estipulou originalmente. A insurgência, portanto, não aponta questão essencial que tenha permanecido sem apreciação, mas pretende infirmar as premissas jurídicas e fáticas que conduziram à conclusão adotada. A controvérsia relativa aos arts. 413 e 884 do Código Civil foi enfrentada de forma implícita e expressamente esclarecida no julgamento dos embargos declaratórios. Segundo o entendimento da Corte Superior, “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda e terceira controvérsias, incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ em relação às alegadas violações dos arts. 413 e 884 do Código Civil. A parte recorrente pretende a redução equitativa da cláusula penal e o afastamento da parcela que reputa excessiva, sustentando que houve construção do imóvel, execução material da obra e celebração de aditivo contratual. Afirma, ainda, que a penalidade foi composta por multa de 20%, comissão de corretagem de 6,5% e honorários contratuais de 10%, calculados sobre o valor integral do negócio, e que sua preservação, cumulada com a restituição dos valores pagos, a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais, caracterizaria enriquecimento sem causa. A Câmara assentou: “Dessarte a robustez da prova técnica produzida nos autos, revela, com clareza, não apenas o atraso substancial na entrega do imóvel, mas, sobretudo, a execução da obra em desacordo com os projetos aprovados, com o memorial descritivo contratual e com as normas técnicas aplicáveis, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento de cumprimento substancial da obrigação e afastam qualquer pretensão de mitigação da responsabilidade da contratada. A perícia judicial foi categórica ao apontar vícios construtivos relevantes, irregularidades administrativas e falhas estruturais incompatíveis com a legítima expectativa do consumidor quanto à fruição segura e regular do bem adquirido, não tendo a recorrente logrado êxito em infirmar tais conclusões por meio de prova técnica capaz de lhes retirar a força probatória. Outrossim, no que concerne à aplicação da cláusula penal compensatória em desfavor da contratada, à luz do inadimplemento verificado, bem como à caracterização do dano extrapatrimonial indenizável, tem-se que o instrumento contratual evidencia patente desequilíbrio ao prever penalidades exclusivamente em desfavor do contratante, sem qualquer cominação equivalente para a hipótese de inadimplemento da fornecedora, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da harmonização das relações de consumo.” O julgado recorrido estabeleceu que a obra foi entregue com atraso substancial, vícios construtivos, irregularidades administrativas e desconformidades em relação aos projetos aprovados, ao memorial descritivo e às normas técnicas. A partir dessas premissas, qualificou o inadimplemento como definitivo e afastou a possibilidade de reconhecer cumprimento substancial da obrigação. O acolhimento da alegação de violação do art. 413 do Código Civil exigiria revisar a conclusão de que a execução material da obra não representou cumprimento parcial juridicamente relevante, diante dos vícios, da ausência de regularização e da inadequação do imóvel à sua finalidade. Demandaria, igualmente, reavaliar a extensão concreta do inadimplemento e sua repercussão sobre a adequação econômica da penalidade. No tocante ao art. 884 do Código Civil, a parte recorrente objetiva rediscutir a natureza, a finalidade e a sobreposição econômica das verbas deferidas. Contudo, a origem distinguiu expressamente a cláusula penal, a restituição das parcelas, a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais, atribuindo-lhes causas jurídicas diversas. A esse respeito, consignou-se: “Diversamente, no caso em exame, os honorários integram, por expressa previsão contratual, a cláusula penal compensatória estipulada para a hipótese de resolução do contrato por inadimplemento do contratante, compondo, juntamente com a multa e a corretagem, a sanção econômica prefixada pela própria fornecedora como consequência da ruptura do vínculo. Não se trata, portanto, de verba indenizatória autônoma, nem de ressarcimento de despesa processual, mas de parcela integrante da penalidade contratual unilateralmente redigida pela recorrente. Nessa perspectiva, ao se proceder à inversão da cláusula penal em desfavor da fornecedora inadimplente, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 971 dos recursos repetitivos, aplica-se a penalidade tal como originalmente convencionada, sob pena de se promover indevida recomposição judicial do conteúdo contratual em benefício exclusivo de quem lhe deu causa. A exclusão seletiva de um de seus componentes implicaria esvaziar a função compensatória e pedagógica da cláusula penal, além de manter o desequilíbrio contratual que se busca justamente corrigir. Ademais, inexiste bis in idem, porquanto os honorários sucumbenciais decorrem da atuação em juízo e são fixados com fundamento legal próprio, ao passo que os honorários previstos na cláusula penal possuem natureza contratual e incidem independentemente do êxito da demanda, como consequência direta do inadimplemento absoluto. São, portanto, verbas de natureza, origem e finalidade distintas.” A pretensão de excluir ou reduzir os componentes da cláusula penal pressupõe atribuir alcance diverso às cláusulas contratuais que disciplinam a multa, a comissão de corretagem e os honorários advocatícios. A reforma, portanto, não se limita à aplicação abstrata dos arts. 413 e 884 do Código Civil, pois depende da reinterpretação do ajuste para redefinir a função e a incidência de suas previsões no contexto concreto do inadimplemento reconhecido. Além disso, a aferição da alegada excessividade da penalidade e da suposta duplicidade econômica entre as rubricas demandaria redimensionar as circunstâncias consideradas pela origem, notadamente a gravidade do atraso, os defeitos construtivos, a ausência de regularização administrativa, a utilidade da obra entregue, os prejuízos suportados pelos compradores e o conteúdo das obrigações contratualmente estipuladas. Trata-se de providência incompatível com a via especial. Assim, a pretensão recursal mostra-se inviável na via extraordinária, por demandar incursão em matéria contratual e probatória, incompatível com a estreita cognição do recurso especial. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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