Publicações do processo

5000159-17.2016.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000159-17.2016.8.24.0012/SCRELATOR: ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXECUTADO: GILBERTO AMARO COMAZZETTO ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 590 - 08/09/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000159-17.2016.8.24.0012/SC EXEQUENTE: FARMACIA SANT ANA LTDA ADVOGADO(A): AMANDA HAYMUSSI SALES (OAB SC65600B) ADVOGADO(A): ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) EXECUTADO: CRISTIANO SEBEN ROSSA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (OAB DF053939) EXECUTADO: GILBERTO AMARO COMAZZETTO ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FARMACIA SANT ANA LTDA em face de CRISTIANO SEBEN ROSSA em face de GILBERTO AMARTO COMAZZETTO, partes qualificadas nos autos. 1. De início, indefiro o pedido de intimação da Prefeitura Municipal de Caçador/SC para que esclareça se há informações a respeito de notas de produtor rural emitidas em nome do executado Gilberto Amaro Comazzetto, porquanto a diligência pretendida consiste justamente na utilização do sistema SIGEF, já indeferida por este Juízo ao evento 379.1, item 22.1. 2. De igual forma, indefiro o pedido de nova pesquisa por meio do sistema Prevjud em face do executado Cristiano Seben Rosa, porquanto já realizada consulta recente, em 07/05/2026 (evento 499.1), sem resultado positivo, inexistindo, por ora, qualquer elemento concreto a indicar alteração da situação então verificada, especialmente quanto à constituição de vínculo empregatício. No ponto, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, incumbindo-lhe a adoção das providências necessárias à localização de bens passíveis de constrição. Não se mostra razoável, pois, a reiteração de diligências de caráter eminentemente investigativo sem a demonstração de fato novo que indique a probabilidade de obtenção de resultado diverso daquele já anteriormente constatado. 3. Para além disso, a parte exequente requereu a penhora dos ativos financeiros vinculados a título de capitalização em nome do executado Gilberto Amaro Comazetto junto à empresa Icatu Capitalização S/A (eventos 552.1 e 567.1) Como se sabe, a verba previdenciária é, via de regra, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, excetuada a previsão do § 2º do mesmo dispositivo legal. Entretanto, a regra da impenhorabilidade não tem caráter absoluto. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que valores aplicados em planos de previdência complementar privada (PGBL ou VGBL) podem ser penhorados, desde que, no caso concreto, não se evidencie sua natureza alimentar ou a essencialidade da verba para a subsistência do executado e de sua família. Cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a imprescindibilidade do numerário para seu sustento. Neste sentido, do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE VALORES CONSTANTES EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG, À PREVIC, À BOVESPA, À CETIP E AO BACEN. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. 1. PENHORA DE QUANTIAS PROVENIENTES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIABILIDADE, DESDE QUE NÃO POSSUAM NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG, À PREVIC, À BOVESPA, À CETIP E AO BACEN. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXEQUENTE QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, MAS SEM ÊXITO. MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR A EFETIVIDADE E A CELERIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DA MEDIDA QUANTO AO BACEN. TENTATIVA DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD JÁ REALIZADA NA ORIGEM. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008821-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). (Grifos e destaques não constam no original), EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO - - FGI/PEAC. DEFERIMENTO DA PENHORA DE VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. MÉRITO. VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC APLICÁVEL APENAS QUANDO DEMONSTRADAS EM JUÍZO A NATUREZA ALIMENTAR E A ESSENCIALIDADE DE TAL VALOR PARA SUSTENTO DO EXECUTADO TITULAR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SUA FAMÍLIA. EXECUTADOS ORA AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO POR LEI. DECISÃO RATIFICADA. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta caracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família.(AgInt no AREsp n. 2.436.157/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5021304-53.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 22/05/2025). (Grifos e destaques não constam no original), Consigne-se, outrossim, que entendimento semelhante se aplica aos valores mantidos em títulos de capitalização. Com efeito, a eventual impenhorabilidade de tais quantias não se presume, incumbindo ao executado demonstrar, em cada caso concreto, a existência de circunstâncias aptas a atrair a proteção legal. Nessa linha, a constrição de valores existentes em título de capitalização não encontra óbice jurídico, cabendo ao devedor, caso entenda pertinente, demonstrar posteriormente a incidência de alguma hipótese de impenhorabilidade, sobretudo porque é aplicável, no ponto, a sistemática prevista no art. 854, § 3º, I, do CPC, segundo a qual compete ao executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. REQUERIDA A MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE ACOLHIDA. VALORES CONTRITOS REFERENTES AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO FORMALIZADO COMO GARANTIA REAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DISPOSTA NO ART.833, X, DO CPC. PRECEDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072394-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). (Grifos e destaques não constam no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVANTE QUE OUTORGOU EM NOME PRÓPRIO PROCURAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, PROCEDENTE, MOTIVOU A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO NO CADERNO EXECUTIVO APÓS O JULGAMENTO DA VIA INCIDENTAL. IMPENHORABILIDADE. VALOR VINCULADO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DEFINIDA PELO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE ESTRINGE À "QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA" E "ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS". AUSÊNCIA DE ESPAÇO LEGAL PARA ATIVIDADE INTERPRETATIVA OU EXTENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Manifesta a ciência a respeito da existência da pretensão executiva e do redirecionamento pretendido pela parte credora, não há necessidade de nova citação do sócio, agora no caderno executivo, após o julgamento positivo do pedido de desconsideração. De mais que suficiente clareza o artigo 833, inciso X, do Código de Ritos ao prever a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Regra é responder o patrimônio do devedor pelas dívidas deixadas na praça, o que torna exceção as definições de impenhorabilidade e frente a elas se exige visão restritiva. Ao ignorar o Juiz, Desembargador ou Ministro a escrita legislativa para estender hipótese legal manifestamente taxativa, como nos casos de impenhorabilidade, estará usurpando funções de Poder alheio e ultrapassando os limites constitucionais da atividade judicante, com evidente malferimento ao próprio Estado Democrático de Direito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028579-29.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022). (Grifos e destaques não constam no original). No caso concreto, conforme ofício acostado ao evento 552.1, verifica-se que o executado possui títulos de capitalização junto à empresa Icatu Capitalização S.A., sob os n. 13.331.450 e 13.365.955, com saldo aproximado de R$ 31.424,39 (trinta e um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos). Ademais, não há, por ora, nos autos, qualquer elemento que evidencie a natureza alimentar da quantia ou sua imprescindibilidade para a subsistência do executado e de sua família. Ao revés, trata-se de valor vinculado a título de capitalização, cuja proteção legal não é automática e demanda demonstração concreta da alegada impenhorabilidade. No ponto, soma-se a isso o fato de que o débito exequendo, conforme cálculo atualizado juntado ao evento 582.2, supera R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), circunstância que reforça a necessidade de adoção dos meios executivos regularmente admitidos pelo ordenamento jurídico para a satisfação do crédito. Assim, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a ocorrência de hipótese legal de impenhorabilidade, o pedido formulado pela parte exequente ao evento 582.1 comporta acolhimento, sem prejuízo de futura reanálise da matéria caso o executado venha a demonstrar, de forma concreta, circunstância apta a afastar a constrição pretendida. Ante o exposto, e considerando, ainda, que o montante encontrado se mostra proporcional e adequado à satisfação integral do débito, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 582.1 para determinar a penhora dos valores existentes nos títulos de capitalização n. 13.331.450 e 13.365.955 do executado Gilberto Amaro Comazzetto, até o limite do débito atualizado, no valor de R$ 207.566,39, conforme demonstrativo apresentado no evento 582.2 Expeça-se ofício à instituição financeira Icatu Capitlização S/A, em resposta ao ofício acostado no evento 552.1, através do meio mais célere, a fim de que proceda à indisponibilidade e transferência do valor penhorado e constante do referidos títulos de capitalizaçãos, para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se o executado, para ciência e manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, querendo, em 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. 4. No mais, da análise dos autos, verifico que, no evento 533.1, foi determinada a penhora sobre a verba previdenciária do executado Gilberto Amaro Comazzetto, a qual foi mantida por ocasião do despacho prolatado ao evento 576.1, estando ambas as decisões preclusas. Assim, oficie-se ao INSS para que passe a proceder ao depósito, em Juízo, do importe de 10%, cumprindo-se, quanto ao ponto, o determinado no evento 533.1. 5. Sobrevindo requerimentos de medidas constritivas formulados pela parte exequente, desde que devidamente acompanhados de cálculo atualizado do débito, cumpra-se conforme determinado no despacho prolatado ao evento 379.1. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.