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TJAL · 3º Juizado Especial Cível da Capital · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000159-13.2026.8.02.0001/ALRÉU: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB SE003246) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência de relação contratual quanto ao seguro "CARTÃO SEGCARTÃO" e condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do referido seguro e na abstenção de novas cobranças a esse título nas faturas do cartão do autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 por cobrança indevida posterior; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelo autor a título do seguro impugnado, a serem apurados em liquidação por cálculo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso, assim considerada a data da primeira cobrança indevida (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Concedo ao autor a prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC), o que já se registra. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
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