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5000159-13.2025.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000159-13.2025.8.24.0073/SCAUTOR: EDENIR JANIR DALCASTAGNE ADVOGADO(A): DAYZE SOARES XAVIER (OAB SC044620) RÉU: ADAIRSO SCHULZ ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) RÉU: EDILENE MARIA DALCASTAGNE ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) RÉU: EDINELDE LUZIA DALCASTAGNE SCHULZ ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) RÉU: MARIA DE FATIMA SILVA DALCASTAGNE ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) RÉU: LOURIVAL SCHULTZ ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) RÉU: JORGE LUIZ STOLF ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): ALINE RAFAELA DALPIAZ (OAB SC054437) RÉU: EVANIR LUIZ DALCASTAGNE ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDENIR JANIR DALCASTAGNE para: a) RECONHECER A INEFICÁCIA, em relação ao autor, do contrato particular de compra e venda celebrado entre JORGE LUIZ STOLF e EVANIR LUIZ DALCASTAGNE, MARIA DE FÁTIMA SILVA DALCASTAGNE, EDILENE MARIA DALCASTAGNE, LOURIVAL SCHULTZ, EDINELDE LUZIA DALCASTAGNE SCHULZ e ADAIRSO SCHULZ, tendo por objeto a alienação de 3/4 do imóvel descrito na matrícula n. 14.526 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Timbó, ressalvados os efeitos obrigacionais entre os contratantes, enquanto não ultimada a partilha ou obtida a concordância de todos os coerdeiros; b) DECLARAR que o imóvel permanecerá submetido ao regime de indivisão hereditária até que sobrevenha sua regular partilha ou composição válida entre todos os interessados; c) REJEITAR o pedido subsidiário de restituição dos valores formulado por JORGE LUIZ STOLF, ressalvada a possibilidade de exercício da pretensão em face dos respectivos beneficiários pela via processual adequada; d) INDEFERIR o pedido superveniente de tutela de urgência formulado no Evento 90. Considerando que o autor obteve êxito substancial quanto ao pedido principal, sucumbindo apenas quanto à qualificação jurídica pretendida e ao pedido superveniente de tutela de urgência, reconheço a sucumbência mínima do polo ativo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente aos fatos de não ter havido audiência de instrução probatória, de a demanda envolver módica complexidade e de a prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada. Na hipótese de haver valores depositados para pagamento de diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante por meio do ERP. Interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os réus requerentes do benefício da gratuidade da justiça deverão, no prazo de 15 dias, apresentar indicativos atuais da insuficiência financeira para estar em juízo, por meio de comprovante de rendimentos; declaração de imposto de renda; certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio; extrato de todas as contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses e o que mais puder dar consistência à alegação. Esclareço que deverão ser comprovados os rendimentos e as despesas de todos os integrantes do núcleo familiar. Exibidos os documentos, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, o benefício da justiça gratuita fica automaticamente indeferido. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, atinentes ao disposto no art. 10 da Resolução CM n. 5/2019, se for o caso, inclusive, arquive-se.

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