Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000159-13.2025.8.24.0073/SCAUTOR: EDENIR JANIR DALCASTAGNE ADVOGADO(A): DAYZE SOARES XAVIER (OAB SC044620) RÉU: ADAIRSO SCHULZ ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) RÉU: EDILENE MARIA DALCASTAGNE ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) RÉU: EDINELDE LUZIA DALCASTAGNE SCHULZ ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) RÉU: MARIA DE FATIMA SILVA DALCASTAGNE ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) RÉU: LOURIVAL SCHULTZ ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) RÉU: JORGE LUIZ STOLF ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): ALINE RAFAELA DALPIAZ (OAB SC054437) RÉU: EVANIR LUIZ DALCASTAGNE ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDENIR JANIR DALCASTAGNE para: a) RECONHECER A INEFICÁCIA, em relação ao autor, do contrato particular de compra e venda celebrado entre JORGE LUIZ STOLF e EVANIR LUIZ DALCASTAGNE, MARIA DE FÁTIMA SILVA DALCASTAGNE, EDILENE MARIA DALCASTAGNE, LOURIVAL SCHULTZ, EDINELDE LUZIA DALCASTAGNE SCHULZ e ADAIRSO SCHULZ, tendo por objeto a alienação de 3/4 do imóvel descrito na matrícula n. 14.526 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Timbó, ressalvados os efeitos obrigacionais entre os contratantes, enquanto não ultimada a partilha ou obtida a concordância de todos os coerdeiros; b) DECLARAR que o imóvel permanecerá submetido ao regime de indivisão hereditária até que sobrevenha sua regular partilha ou composição válida entre todos os interessados; c) REJEITAR o pedido subsidiário de restituição dos valores formulado por JORGE LUIZ STOLF, ressalvada a possibilidade de exercício da pretensão em face dos respectivos beneficiários pela via processual adequada; d) INDEFERIR o pedido superveniente de tutela de urgência formulado no Evento 90. Considerando que o autor obteve êxito substancial quanto ao pedido principal, sucumbindo apenas quanto à qualificação jurídica pretendida e ao pedido superveniente de tutela de urgência, reconheço a sucumbência mínima do polo ativo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente aos fatos de não ter havido audiência de instrução probatória, de a demanda envolver módica complexidade e de a prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada. Na hipótese de haver valores depositados para pagamento de diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante por meio do ERP. Interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os réus requerentes do benefício da gratuidade da justiça deverão, no prazo de 15 dias, apresentar indicativos atuais da insuficiência financeira para estar em juízo, por meio de comprovante de rendimentos; declaração de imposto de renda; certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio; extrato de todas as contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses e o que mais puder dar consistência à alegação. Esclareço que deverão ser comprovados os rendimentos e as despesas de todos os integrantes do núcleo familiar. Exibidos os documentos, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, o benefício da justiça gratuita fica automaticamente indeferido. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, atinentes ao disposto no art. 10 da Resolução CM n. 5/2019, se for o caso, inclusive, arquive-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.