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TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000159-09.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: MARIA APARECIDA FURTADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc… 1- Tendo em vista a juntada do demonstrativo de pagamento no Id n.º 10721830770, determino a expedição dos seguintes alvarás: (1) em favor do i. Advogado Dr. Matheus Geraldino Silva, inscrito na OAB/MG sob o n.º 166.231, no valor de R$1.802,74 (mil, oitocentos e dois reais e setenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em observância de todas as cautelas e formalidades legais, ressalvando os atos normativos e limitações dos sistemas judiciais; (2) em favor do i. Advogado, Dr. Diogo Bacha e Silva, inscrito na OAB/MG sob o n.º 117.799, no valor de R$1.802,74 (mil, oitocentos e dois reais e setenta e quatro centavos), e seus acréscimos legais, em observância de todas as cautelas e formalidades legais, ressalvando os atos normativos e limitações dos sistemas judiciais; 2- Aliás, tendo em vista o contido na alínea “b” do item II, do Aviso Conjunto n.º 153/PR-TJMG/2025, os alvarás deverão ser expedidos nos moldes tradicionais (físico-PJe), in verbis: “II - excepcionalmente, ficam autorizados o envio ao Banco do Brasil S/A, pela unidade judiciária, e a retomada dos respectivos pagamentos dos alvarás físicos que não puderam ser expedidos no SISCONDJ-DEPOX, nas seguintes hipóteses: a) se o beneficiário da ordem for pessoa jurídica de direito público, entidade pública, bem como fundos criados por lei; b) no caso de alvarás expedidos nos processos decorrentes da competência delegada da Justiça Federal; c) alvarás para levantamento de pecúlio; d) alvarás relativos a valores que estejam em contas não disponíveis para movimentação pelo SISCONDJ-DEPOX, desde que a documentação esteja acompanhada de "print" da tela do sistema contendo dados correspondentes e comprobatórios da indisponibilidade;”. Assim, deverá a Sra. Escrivã do Judicial certificar nos autos em qual hipótese supracitada se enquadra a exceção para expedição de alvará físico, juntando “print” da tela do sistema visando comprovar a indisponibilidade. Em seguida, deverá a Secretaria do Judicial expedir o alvará nos moldes tradicionais (físico), obrigatoriamente através do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – Pje, conforme determina o item III do Aviso Conjunto n.º 153/PR-TJMG/2025. Por fim, deverá a Secretaria do Judicial encaminhar ao Banco do Brasil S/A, via e-mail institucional, visando o efetivo pagamento. 3 - Por fim, nada mais sendo requerido, e diante da sentença de Id n.º 10530439117, já transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixas nos registros. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 04 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
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