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5000158-40.2025.8.13.0556

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5000158-40.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Saneamento] AUTOR: CIDNEIA FRANCISCA DOS SANTOS CPF: 080.786.366-10 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelos autores nos IDs 10645065879 e 10687679670, por meio do qual requerem a reconsideração da determinação de depósito dos honorários periciais, constante da decisão saneadora de ID 10643162929 e da intimação de ID 10686279425. Sustentam que a prova pericial de engenharia foi requerida pela COPASA e que são beneficiários da gratuidade da justiça. Decido. O pedido merece acolhimento. A decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial de engenharia, consignando expressamente que a diligência foi pleiteada pela COPASA, conforme requerimento formulado no ID 10577532844. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a perícia antecipar a remuneração do perito, ressalvadas as hipóteses de determinação de ofício ou de requerimento por ambas as partes, quando a despesa será rateada. Assim, deve ser revista a determinação para que os autores efetuem o depósito dos honorários periciais, uma vez que a prova foi requerida pela concessionária. Ademais, os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, que compreende os honorários do perito, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Ressalto que a inversão do ônus da prova deferida no saneamento não implica, por si só, transferência do encargo de antecipar as despesas da prova. No caso, o dever de adiantamento decorre do art. 95 do CPC, em razão de ter sido a perícia requerida pela COPASA. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração e torno sem efeito a intimação de ID 10686279425, exclusivamente quanto à determinação para que os autores efetuem o depósito dos honorários periciais. Intime-se a COPASA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito no ID 10685990086. Não havendo impugnação, desde já FIXO os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo a COPASA efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos. Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar data, horário e local para o início dos trabalhos, observando-se, quanto ao pagamento, o disposto no art. 465, § 4º, do CPC. Proceda-se à habilitação do advogado indicado pela COPASA no ID 10687649545, caso ainda não efetivada. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

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