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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · Vara Única da Comarca de Bujari - Cível · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000158-28.2026.8.01.0010
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaRéu:Davilis Moura da Silva
Vistos etc.,
Trata-se de ação de cobrança proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Acre Ltda. (SICOOB UNI ACRE) contra Davilis Moura da Silva, partes qualificadas nos autos. A parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 65.849,83, acrescido de encargos contratuais, correção monetária e juros. A parte autora instruiu a petição inicial com documentos contratuais, extratos, faturas e planilha de débito, conforme Evento 1.
O juízo determinou a citação da parte requerida e designou audiência de conciliação. A diligência citatória não foi cumprida porque a parte requerida não foi localizada no endereço informado, conforme certidão do Evento 27. A audiência designada não produziu acordo nem permitiu a participação da parte requerida, pois a citação não foi efetivada, conforme termo do Evento 38.
Após intimação, a parte autora requereu pesquisas de endereço nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, especialmente SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme Eventos 34 e 43.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
A certidão do Evento 27 demonstra que a tentativa de citação foi negativa. A realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo constitui providência adequada para viabilizar a citação pessoal e permitir o regular desenvolvimento do processo.
O art. 319, § 1º, do CPC autoriza a parte autora a requerer diligências necessárias à obtenção de informações para qualificação e localização da parte ré quando não dispuser desses dados. O art. 6º do CPC estabelece o dever de cooperação processual, que autoriza a adoção de providências proporcionais para superar a dificuldade concreta de localização. O art. 256, § 3º, do CPC condiciona a citação por edital ao esgotamento prévio das tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações em cadastros de órgãos públicos.
No julgamento do REsp 1.971.968/DF, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou que o juízo deve utilizar os meios possíveis para localizar o réu antes da citação por edital, reconhecendo a consulta aos sistemas informatizados à disposição do juízo como providência apta a atender o art. 256, § 3º, do CPC. A orientação aplica-se ao caso: a tentativa de citação no endereço indicado foi infrutífera, e a consulta aos sistemas indicados é menos gravosa do que a citação ficta, com finalidade processual definida.
A parte requerida não é beneficiária de assistência judiciária gratuita nestes autos, tampouco há nos autos elementos que autorizem tal presunção. Não incide, portanto, nenhuma das hipóteses de isenção do art. 2º da Lei Estadual nº 1.422/2001. As pesquisas eletrônicas pretendidas (SIEL, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) constituem fato gerador autônomo da Tabela M — Taxa de Diligências em Processos Cíveis (art. 4º, parágrafo único, XI, e Tabela M, anexos à Lei Estadual nº 1.422/2001, na redação da Lei nº 4.812/2026), no valor de R$ 35,00 por CPF ou CNPJ pesquisado, cujo recolhimento prévio pela parte requerente é condição para a realização das buscas.
A medida é reversível: se as pesquisas não localizarem novo endereço, o juízo avaliará outras providências; se localizado endereço atualizado, a serventia promoverá a tentativa de citação no local encontrado, sem prejuízo de posterior análise da validade do ato.
Posto isso,
1. Defiro o pedido formulado pela parte autora nos Eventos 34 e 43, condicionado ao recolhimento prévio da taxa de diligência prevista na Tabela M da Lei Estadual nº 1.422/2001.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento da taxa correspondente a cada sistema requerido (SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), sob pena de indeferimento das buscas não custeadas.
3. Comprovado o recolhimento, determino à serventia que realize a pesquisa de endereço atualizado de Davilis Moura da Silva, CPF informado nos autos, nos sistemas custeados, observada a finalidade exclusiva de localização para citação.
4. Havendo resultado positivo, certifique-se o endereço localizado e expeça-se mandado ou carta de citação e intimação, conforme o endereço e a modalidade aplicável.
5. Havendo mais de um endereço, proceda-se à tentativa de citação nos locais indicados, observada a ordem de eficiência e economicidade definida pela serventia.
6. Se as pesquisas forem negativas, certifique-se detalhadamente o resultado e intime-se a parte autora para requerer o prosseguimento no prazo de 15 dias.
7. Decorrido o prazo do item 2 sem comprovação do recolhimento, certifique-se e intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Cumpra-se.