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Tribunal
TJTO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 5000158-28.2000.8.27.2722/TO
REQUERENTE: JORGE BARROS FILHO
ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)
ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)
REQUERENTE: CRISTIANE MENESES MACIEL
ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (CPC, 835), expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central (SISBAJUD) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (CPC, 854). Se exitosa a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias (854, § 3º). Havendo requerimento, defiro desde logo a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias.
Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 03/09/2026.