Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000158-12.2023.8.21.1001/RS
AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL SIMOES LOPES NETO LTDA
ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862)
ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231)
ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença do evento 258, SENT1, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de perspectiva de citação válida dos réus. A embargante sustenta que ambos os demandados já teriam sido validamente citados, Bruna Alende Pereira no evento 60, e Marco Aurélio Pereira La Porta no evento 239, requerendo o reconhecimento das citações, a decretação da revelia e o julgamento de procedência.
Conheço dos embargos e os acolho parcialmente.
Quanto à ré Bruna Alende Pereira, o evento 60, comprova o envio da comunicação por WhatsApp, sua leitura e a identificação da destinatária como “Bruna”. Ademais, o evento 64, registrou expressamente sua intimação por meio daquele ato. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a validade da comunicação processual realizada.
Diversamente, quanto a Marco Aurélio Pereira La Porta, o evento 239, não comprova citação válida. O número final 2882 havia sido anteriormente atribuído à ré Bruna no evento 230, circunstância considerada na decisão do evento 232, que atribuiu a Marco o número final 6871 e condicionou a validade do ato à confirmação da identidade do destinatário. No evento 239, contudo, não há identificação de Marco, constando apenas a resposta “Mandou errado”.
Por outro lado, antes da prolação da sentença, foi juntado o evento 251, no qual Bruna informou novo endereço e contatos dos demandados, inclusive de Marco Aurélio. Na audiência do evento 255, a autora requereu expressamente nova tentativa de citação com base nesses dados.
Dessa forma, havia diligência concreta ainda passível de realização, razão pela qual a extinção do feito naquele momento mostrou-se prematura.
Ante o exposto, OPINO pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração do evento 262, EMBDECL1, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença do evento 258, SENT1, reconhecer a validade da comunicação processual realizada em relação à ré BRUNA ALENDE PEREIRA no evento 60, CERT1, e determinar o regular prosseguimento do feito, com nova tentativa de citação de MARCO AURÉLIO PEREIRA LA PORTA pelos dados informados no evento 251, EMAIL1.
Ressalto, apenas, que caso não seja localizado o referido demandado e não se concretize sua citação, deverá o feito ser extinto em relação a Marco Aurélio Pereira La Porta, considerando os princípios da celeridade e simplicidade que orientam os processos submetidos ao Juizado Especial, bem como o fato de que a demanda tramita desde 2023 sem que, até o momento, tenha sido possível efetivar sua citação.
Rejeito, por ora, o pedido de decretação de revelia de Marco Aurélio e de imediato julgamento de procedência.
Intimem-se.
Nada requerido, cumpra-se a presente decisão.