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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000157-86.2015.8.21.0102/RS REQUERENTE: PAULO DIRLEI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): CELSO JOSÉ BRAUN RIBEIRO (OAB RS074504) ADVOGADO(A): RAFAEL SCHNEIDER (OAB RS072064) REQUERENTE: ERNESTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) REQUERENTE: DAIANE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) REQUERENTE: VITALINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) REQUERENTE: VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) REQUERENTE: TRAUDI ZBOROWSKI DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) REQUERENTE: PALMIRIO JOSE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) REQUERENTE: NEUSA MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) REQUERENTE: MARINEI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) REQUERENTE: LORENEI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) REQUERENTE: JURACI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) REQUERENTE: ENILSA SOLANGE RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Ramirio Ribeiro da Silva, em regular trâmite perante este Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a advogada Liza Raquel Fabrizio (OAB/RS 138.700), nomeada anteriormente para exercer a função de inventariante dativa, compareceu ao feito peticionando para informar a impossibilidade de manutenção no encargo por motivo de foro íntimo, postulando sua respectiva dispensa e renúncia. Nesse cenário, considerando a justificativa apresentada e a inviabilidade de compelir o profissional ao exercício da função quando invocados motivos particulares, acolho o pedido de dispensa formulado pela causídica Liza Raquel Fabrizio, desonerando-a do encargo de inventariante dativa. Por conseguinte, para garantir a continuidade da administração dos bens e a regular marcha processual, nos termos do artigo 617, inciso VIII, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a nomeação de nova profissional idônea para conduzir o feito. Ante o exposto: a) Acolho a dispensa da inventariante dativa, Dra. Liza Raquel Fabrizio, liberando-a do múnus; b) Em substituição, nomeio como inventariante dativa a advogada Daniele Marks; c) Intime-se a advogada ora nomeada, Dra. Daniele Marks, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, preste o respectivo compromisso legal; d) Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao imediato cadastramento da nova inventariante nomeada (Dra. Daniele Marks) nos registros do sistema processual; e) Determino, outrossim, que, decorrido o prazo fixado nesta decisão, seja realizado o descadastramento da inventariante anterior (Dra. Liza Raquel Fabrizio) dos autos. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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