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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2281913/ES (2026/0262328-4) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 RICARDO LOPES GODOY - MG007167S RECORRIDO:JOSE RENATO BORTOLINI ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, indeferindo o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. O apelante requer a reforma da sentença para que o processo seja suspenso, conforme o art. 922 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de celebração de acordo em processo de execução de título extrajudicial, o feito deve ser suspenso até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, ou se pode ser extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo, em detrimento da suspensão por longo período, prestigia os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da eficiência processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC). 4. A homologação do acordo converte a obrigação em título executivo judicial, não acarretando prejuízo ao credor, que, em caso de descumprimento, poderá requerer o início da fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos, tornando desnecessária a manutenção do processo em suspensão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A celebração de acordo em processo de execução de título extrajudicial autoriza a extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 2. Em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente, o credor poderá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, sendo desnecessária a suspensão do processo de execução.”" (e-STJ fls. 208/209). Não foram interpostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 922 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que nos casos de acordo extrajudicial deve haver a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo extrajudicial homologado. Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie: "(...) o cerne da controvérsia reside em definir se, em sede de execução de título extrajudicial, a celebração de acordo entre as partes deve conduzir à suspensão do processo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC, ou pode ser extinto com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O apelante, Banco do Brasil S. A., defende a primeira tese, apegando-se à literalidade do art. 922 do CPC, que dispõe: 'convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.' Contudo, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos. A interpretação do sistema processual civil moderno, orientado pelo princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC), não pode se dar de forma isolada. A suspensão do feito por um longo período, no caso concreto por oito anos, apenas para aguardar o cumprimento de um acordo, atenta contra a eficiência e a celeridade processual. Nesse cenário, a homologação do acordo firmado com fulcro no 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é a medida que melhor se coaduna com a sistemática processual. Ademais, a extinção do processo não acarreta qualquer prejuízo ao credor. Caso os executados descumpram o pactuado, o apelante poderá, de forma célere e nos mesmos autos (mediante reativação do processo findo para essa finalidade), dar início à fase de cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC), para exigir o pagamento do saldo devedor nos termos do próprio acordo" (e-STJ fls. 210/211). No caso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) a autocomposição extrajudicial prévia à citação afasta o interesse de agir e impõe a extinção sem julgamento de mérito; (ii) é cabível a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo por negócio jurídico processual, notadamente em execução, até o fim do prazo para cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC). 2. A transação extrajudicial anterior à citação não elimina o interesse de agir, pois subsiste interesse das partes na homologação judicial do pacto, afastando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o termo final para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, cabendo ao juízo examinar os requisitos legais para a homologação e, sendo o caso, sobrestar o feito até o adimplemento. 4. Recurso especial provido". (REsp n. 2.212.448/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação monitória. 2. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. Precedentes. 3. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes. 4. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original. 5. Recurso especial conhecido e provido". (REsp n. 2.218.495/CE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o devedor cumprir a obrigação. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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