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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000156-95.2026.4.03.6328 AUTOR: H. M. D. S. M. A. REPRESENTANTE: ALEXANDRO AVELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMYRES DA SILVA AMARAL - SP468704 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALEXANDRO AVELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, verifico que entre a data da entrada do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito - Concessão do amparo à pessoa portadora de deficiência Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do §3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da miserabilidade No tocante ao requisito econômico, não há controvérsia, pois o próprio INSS admitiu que a renda per capita familiar do autor é de R$ 0,00, atendendo ao limite legal (ID 574662256, fl. 23). Por este motivo, fica mantido o despacho ID 585043730, que dispensou a realização da perícia social, considerando que a Autarquia Previdenciária reconheceu atendido o requisito da renda per capita para concessão do benefício. Quanto à manifestação de ID 598439673, não a conheço, uma vez que, no presente processo, não foi realizada perícia social. Requisito da deficiência física No caso concreto, a controvérsia reside no cumprimento desse requisito, uma vez que o INSS reconheceu administrativamente que a renda per capita do autor se encontra dentro do limite legal. Quanto ao requisito da deficiência, consta do processo administrativo que foi realizada avaliação médica em 27/08/2025, ocasião em que foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo. Todavia, no resultado da avaliação conjunta, o INSS fez constar que o autor não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC No caso em apreço, a perita do Juízo, após avaliação da parte autora, emitiu laudo nos autos (ID 597703703) concluindo que a parte autora possui diagnóstico de CID 10 - F90.0: Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Constou do parecer técnico, ainda, que: “CONCLUSÃO: O periciado apresenta quadro compatível com CID-10: F84.0 - AUTISMO INFANTIL + CID-10: F90.0 – TRANSTORNO DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, que resulta em INCAPACIDADE/ IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO.” Em resposta ao quesito do juízo nº 01, a perita afirmou que as doenças que afetam o periciando o qualificam com doença incapacitante de longo prazo O laudo da perita do Juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e, por essa razão, não vislumbro motivo para discordar de seu teor, pois elaborado por profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, tendo fundado suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame físico realizado na perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Destarte, colho que a deficiência que acomete a parte autora resulta em impedimento de longo prazo, na forma determinada em lei. Resta, assim, preenchido o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, conforme os ditames legais. Diante disso, reconheço que o autor se enquadra como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e que preenche o requisito econômico. Data do Início do Benefício A perita médica judicial informou no laudo o início da deficiência da autora no seu nascimento. Desse modo, sendo a DII fixada em momento anterior à data do requerimento administrativo do benefício, entendo que o termo inicial do benefício deve corresponder à DER em 14/08/2025. Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a preliminar aduzida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, o benefício de prestação continuada em favor do postulante, H. M. D. S. M. A. (CPF: 537.217.818-30), representado por seu genitor, ALEXANDRO AVELINO, CPF/MF nº334.684.628-8, desde a DER em 14/08/2025 (NB nº 723.880.193-1), com RMI e RMA no valor de 1 (um) salário-mínimo; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 14/08/2025 (DER) até o mês imediatamente anterior à DIP, deduzidos os valores eventualmente recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Dê-se ciência da presente sentença ao ilustre representante do MPF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
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