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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapejara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000156-94.2018.8.21.0135/RS EXEQUENTE: BRUNA BORILLI ADVOGADO(A): THAIS HELEN BESSEGATO BRUNETTO (OAB RS103446) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) EXEQUENTE: BORILLI PNEUS LTDA ADVOGADO(A): THAIS HELEN BESSEGATO BRUNETTO (OAB RS103446) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro as medidas requeridas no evento 88, PET1 em relação aos sócios da executada, haja vista que estes não integram o polo passivo da execução. Conforme mencionado no evento 81, DESPADEC1, apenas restou deferida a citação da executada na pessoa dos sócios, mas não sua inclusão no polo passivo do processo, providência que exige prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora. SISBAJUD. Determinei às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada MMZ TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 19922227000112, até o limite do valor indicado pela parte credora, conforme art. 854 do CPC. Determino a remessa à URCAJUD para realizar a consulta de valores em nome da parte executada, via sistema Sisbajud de forma reiterada por 30 dias (modalidade "teimosinha")1. - valor a ser bloqueado: R$ 16.294,40 (dezesseis mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) - CPF a ser bloqueado: MMZ TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 19922227000112 1. Caso o CPF/CNPJ descrito nos autos não seja encontrado, por estar equivocado ou não possuir relacionamentos com as instituições financeiras, inviável a realização do bloqueio, intimando-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 2. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 3. Caso irrisório o valor penhorado, não deverá ser efetivado o bloqueio e a transferência de valores, pois insuficientes sequer a arcar com os custos do aparato judicial. Intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 4. Informada nos autos a efetivação da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, serve o recibo de protocolo como TERMO DE PENHORA. Uma vez bloqueados os valores, determino a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. O excedente deverá ser desbloqueado. 5. Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado ou de forma pessoal, caso não o tenha, sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 6. Caso não haja impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se para dizer, no prazo de cinco dias, sobre a satisfação da execução. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução. 7. Caso, no prazo concedido no item 5, manifeste a parte exequente pela insuficiência do valor, deverá desde logo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora. RENAJUD. 1. Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, o STJ pacificou a jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas. Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” Desta forma, alinho-me à posição jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em nome da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada MMZ TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 19922227000112, via RENAJUD, a ser realizada pela Unidade. 2.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 2.1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Infrutífera ou insuficiente a medida, fica intimada a parte credora para se manifestar quanto ao seguimento do processo, indicando, se for o caso, outros bens passíveis de penhora. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º). 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA (‘TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. O dinheiro terá preferência sobre os demais bens passíveis de penhora nas demandas fiscais, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), de modo que é permitido ao exequente requerer a penhora on line via Sisbajud, inclusive sem a necessidade de esgotar outros meios de diligência (REsp nº 1.112.943/MA). A pesquisa de reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (Teimosinha) é uma ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que visa aumentar as chances na busca pela satisfação do crédito tributário, dando maior celeridade às execuções fiscais e efetividade na prestação jurisdicional, não havendo motivos para o indeferimento do pedido. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085504736, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 08-01-2022)
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapejara · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000156-94.2018.8.21.0135/RSRELATOR: AMANDA RODRIGUES DA GAMA EXEQUENTE: BRUNA BORILLI ADVOGADO(A): THAIS HELEN BESSEGATO BRUNETTO (OAB RS103446) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) EXEQUENTE: BORILLI PNEUS LTDA ADVOGADO(A): THAIS HELEN BESSEGATO BRUNETTO (OAB RS103446) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 01/09/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
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